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Edital 26/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 26/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Carreto, presidente da Câmara Municipal do Concelho da Sertã:

Torna público que, por deliberação municipal de 19 de Novembro de 1999, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil e a organização do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil de Sertã.

Durante aquele período poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, dentro das horas de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

20 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, José Manuel Carreto.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Introdução

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, os municípios dispõem do Serviço Municipal de Protecção Civil, aos quais incumbe o cumprimento dos planos de programas estabelecidos e a coordenação de actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública, nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto.

Procede-se assim à institucionalização deste Serviço, respondendo aos normativos legais e à necessidade social emergente.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é uma organização cujas estruturas têm em vista a coordenação e execução de acções de prevenção e socorro, designadamente nos aspectos de regulamentação, instrução, informação pública, ligação e comando, face à inevitabilidade da ocorrência de acidentes e catástrofes.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil compreende os seguintes órgãos:

1.1 - Presidente da Câmara Municipal;

1.2 - Comissão Municipal de Protecção Civil;

1.3 - Centro Municipal de Operações de Emergência;

1.4 - Pessoal de Apoio.

Artigo 3.º

Sede

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede administrativa no edifício da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Presidente da Câmara

Artigo 4.º

Direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - A responsabilidade fundamental em matéria de coordenação do socorro pertence ao presidente da Câmara que, nos termos da lei, dirige o Serviço Municipal de Protecção Civil, de acordo com o estipulado neste Regulamento.

Artigo 5.º

Competência do presidente da Câmara na direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O presidente da Câmara terá a seu cargo a direcção das actividades a desenvolver no âmbito da protecção civil, cabendo-lhe, designadamente:

1.1 - Montar e dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), garantindo os meios necessários ao seu funcionamento;

1.2 - Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) e promover a cooperação de cada organismo ou entidade interveniente, assegurando assim o pleno aproveitamento das suas capacidades;

1.3 - Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal o Plano Anual de Actividades de Protecção Civil, incluindo o respectivo orçamento;

1.4 - Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME), responsabilizandose pela sua preparação, condução e treino periódico dos respectivos intervenientes;

1.5 - Promover o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;

1.6 - Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

1.7 - Promover reuniões periódicas da Comissão Municipal de Protecção Civil sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano;

1.8 - Promover campanhas de divulgação pública, medidas preventivas, recorrendo, nomeadamente, à comunicação social;

1.9 - Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram;

1.10 - Propor à Câmara Municipal, se for caso disso, os quadros de pessoal do SMPC e a fixação, nos termos da lei, do regime jurídico e remuneração dos seus funcionários;

1.11 - Desencadear, por sua iniciativa, sempre que se preveja a ocorrência de catástrofes, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos, recorrendo ao apoio e, se necessário, à intervenção do escalão superior, caso se manifestem insuficientes ou inadequados os meios disponíveis a nível local;

1.12 - Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, após a ocorrência de catástrofes, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afectadas, solicitando o apoio dos escalões superiores, apenas quando as capacidades locais se revelarem insuficientes;

1.13 - Elaborar o Relatório Anual das Actividades de Protecção Civil.

Artigo 6.º

Substituição do presidente da Câmara

1 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo vereador por ele designado para o apoiar na coordenação e execução das actividades de protecção civil.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 7.º

Natureza e atribuições da Comissão Municipal de Protecção Civil

A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) é o órgão consultivo do

presidente da Câmara, no qual estão representadas as entidades que a nível concelhio concorrem para a protecção civil, designadamente nas acções de prevenção e nas missões que lhe forem atribuídas no plano municipal de emergência, garantindo o total empenhamento dos sectores que a integram.

Artigo 8.º

Natuteza e atribuições da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - As entidades que fazem parte da Comissão Municipal de Protecção Civil são as seguintes:

1.1 - Presidente da Câmara;

1.2 - Um membro da Assembleia Municipal;

1.3 - Os presidentes de junta de freguesia do concelho;

1.4 - Um representante do destacamento territorial da GNR da Sertã;

1.5 - O comandante dos Bombeiros Voluntários da Sertã;

1.6 - O comandante dos Bombeiros Voluntários de Cernache do Bonjardim;

1.7 - Um representante da segurança social;

1.8 - Um representante da CENEL;

1.9 - Um representante da Direcção-Geral das Florestas;

1.10 - Um representante da TELECOM;

1.11 - Director do centro de saúde;

1.12 - Delegado de saúde concelhio;

1.13 - Um representante do Instituto da Água (INAG);

1.14 - Delegado escolar concelhio;

1.15 - Representante das IPSS do concelho da Sertã;

1.16 - Dois funcionários dos serviços técnicos camarários, a indicar pelo presidente da Câmara;

1.17 - Um representante da rádio local.

2 - As reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil podem ainda ser avocadas pelo presidente da Câmara, outros técnicos que pela sua competência e experiência em relação a determinado sinistro possam aconselhar e colaborar.

Artigo 9.º

Competência da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - As entidades que integram a Comissão Municipal de Protecção Civil têm a seu cargo a inventariação e preparação dos meios necessários existentes ou catástrofes previstas no PME - Plano Municipal de Emergência.

2 - A Comissão Municipal de Protecção Civil, quando solicitada pelo presidente da Câmara ou de acordo com o estipulado no plano municipal de emergência, emitirá parecer sobre acções de protecção civil.

3 - Os pareceres, verbais ou escritos, da Comissão Municipal de Protecção Civil têm carácter vinculativo.

Artigo 10.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil reunirá por iniciativa do presidente da Câmara, sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano.

2 - Nas reuniões anuais obrigatórias e naquelas em que se deliberem pareceres vinculativos, o número de representações deverá ser superior a metade das entidades e serviços representados.

CAPÍTULO IV

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

Artigo 11.º

Natureza e atribuições do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é o órgão coordenador das acções de protecção civil, a desenvolver de acordo com os planos e programas estabelecidos, em situações de acidente e catástrofe.

Artigo 12.º

Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é constituído pelas seguintes entidades:

1.1 - Presidente da Câmara;

1.2 - Comandante dos Bombeiros Voluntários da Sertã;

1.3 - Comandante dos Bombeiros Voluntários de Cernache do Bonjardim;

1.4 - Comandante do destacamento da GNR da Sertã;

1.5 - Delegado de saúde concelhio;

1.6 - Director do Centro de Saúde Concelhio;

1.7 - Coordenadora do Serviço Local do Centro Regional de Segurança Social;

1.8 - Representante das IPSS do concelho da Sertã;

1.9 - Um responsável pela informação pública, a designar pelo presidente da Câmara;

1.10 - Um responsável pelas Telecomunicações.

2 - Podem ainda ser avocados a colaborar em determinado sinistro representantes das entidades que compõem a Comissão Municipal de Protecção Civil, sempre que o presidente da Câmara entender da sua necessidade.

Artigo 13.º

Competências do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - A responsabilidade fundamental em matéria de coordenação do socorro pertence ao presidente da Câmara, que acciona e dirige o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, competindo-lhe assegurar a direcção das operações, a coordenação dos meios e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - Às restantes entidades que integram o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil compete:

2.1 - Compete aos comandantes dos Bombeiros Voluntários:

2.1.1 - Assegurar a operacionalidade dos meios humanos e materiais das suas corporações de Bombeiros, de modo a que se encontrem instruídas e apetrechadas para fazer face às situações de acidente ou catástrofe;

2.1.2 - Solicitar os meios de reforço que entender necessário e sua aplicação operacional previsível;

2.1.3 - Assegurar a ligação com o dispositivo operacional dos bombeiros, transmitindo e recebendo os dados indispensáveis à avaliação da situação de emergência;

2.1.4 - Transmitir instruções de acordo com as determinações do presidente da Câmara;

2.2 - Compete ao comandante de destacamento da GNR da Sertã:

2.2.1 - Assegurar as acções de manutenção da lei e da ordem, assim como o controlo do tráfego e de acessos, constituindo um perímetro de segurança externo ao local do acidente, bem como corredores de acesso para veículos prioritários de actuação e evacuação;

2.2.2 - Assegurar a ligação com a GNR;

2.2.3 - Solicitar os meios e reforços necessários;

2.2.4 - Transmitir instruções de acordo com as determinações do presidente da Câmara;

2.3 - Compete ao delegado de saúde concelhio:

2.3.1 - Assegurar e promover a aplicação das medidas sanitárias aconselháveis;

2.4 - Compete ao director do centro de saúde:

2.4.1 - Assegurar a mobilização dos hospitais, centro de saúde, postos de socorro, elementos médicos e paramédicos;

2.4.2 - Assegurar a triagem das vítimas;

2.4.3 - Colaborar com o representante da segurança social nas suas missões de apoio, disponibilizando os meios humanos e materiais ao seu dispor;

2.5 - Compete ao representante local da segurança social:

2.5.1 - Assegurar a assistência de emergência, organizando, designadamente, centros de acolhimento e alojamento;

2.5.2 - Assegurar aos eventuais sinistrados alimentação, abrigo e agasalho;

2.6 - Compete ao responsável de informação pública:

2.6.1 - Proceder à difusão de avisos à população imediatamente antes, durante ou após a ocorrência da catástrofe;

2.6.2 - Transmitir à comunicação social comunicados sobre a evolução da situação, previamente aprovados pelo presidente da Câmara;

2.7 - Compete ao responsável das telecomunicações:

2.7.1 - Assegurar as transmissões entre o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil e as entidades envolvidas, designadamente o responsável operacional avançado, centros municipais de operações de emergência de protecção civil vizinhos e o Centro de Coordenação Distrital de Protecção Civil;

2.8 - Compete aos representantes das outras entidades, avocadas pontualmente nos termos do ponto 2 do artigo 12.º deste Regulamento, assegurar a realização das acções específicas para que estão vocacionados.

Artigo 14.º

Sede

O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil tem a sua sede operacional no C. C. O. da Sertã, podendo, no entanto, se as circunstâncias o aconselharem, deslocar-se para o Quartel sede dos Bombeiros Voluntários de Cernache do Bonjardim.

CAPÍTULO V

Artigo 15.º

Pessoal de apoio

O Núcleo de Apoio do Serviço Municipal de Protecção Civil será constituído por pessoal a indicar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Natureza e atribuições do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovado em sessão do executivo camarário e da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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