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Edital 24/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 24/2000 (2.ª série) - AP. - Alberto Alçada Rosa, engenheiro e vice-presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no transacto dia 10 de Dezembro, deliberou aprovar o Regulamento do Mercado Municipal para o Concelho da Covilhã.

Nos termos do artigo 58.º do Regulamento, conjugado com o n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, o Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias, a contar da data da afixação do presente edital.

E para que ninguém alegue desconhecimento se publica o presente edital e outros de igual teor, que serão afixados nos locais do costume.

20 de Dezembro de 1999. - O Vice-Presidente da Câmara, Alberto Alçada Rosa.

Projecto de Regulamento Municipal do Mercado Municipal para o Concelho da Covilhã

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabelece na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, que compete à Câmara Municipal elaborar e apresentar propostas de regulamento para aprovação da Assembleia Municipal.

Os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA estipulam que, sempre que esteja definido em legislação própria, haverá lugar a audição das entidades interessadas e a apreciação pública do projecto de Regulamento.

Legislação própria que nunca foi publicada, pelo que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, respectivamente na fase de elaboração e aprovação, estão isentas e não obrigadas a sujeitar o projecto de Regulamento a audiência dos interessados e a apreciação pública.

Mas o artigo 116.º do CPA dispõe que o projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que se apresenta neste preâmbulo.

Considerando a importância de um regulamento específico para o mercado municipal, e tendo em conta a contemplação de matérias que até aqui se encontravam omissas, e a alteração de outras que a nova realidade e a evolução do município assim o exige e a experiência aconselha, e para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 340/ 82, de 25 de Abril.

É proposto para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o projecto de Regulamento Municipal para o Município da Covilhã.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - O Mercado Municipal da Covilhã constitui um dos meios pelo qual o município exerce as suas atribuições de abastecimento público, e a sua organização e funcionamento obedecerão às disposições do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara resolverá por despacho as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento, e promulgará as instruções necessárias à sua aplicação.

Artigo 2.º

A actividade de abastecimento público a que o comércio praticado no Mercado se destina será exercida por pessoas singulares e colectivas em regime de ocupação dos locais de venda, contra o pagamento das taxas respectivas à Câmara Municipal da Covilhã; todavia, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam essa actividade deverão fazê-lo sempre em total acatamento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis, subordinando-a ao primacial interesse colectivo que o mercado municipal se destina a servir.

Artigo 3.º

1 - O Mercado Municipal da Covilhã destina-se exclusivamente à venda dos produtos alimentares seguintes:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutas secas e sementes comestíveis;

d) Ovos;

e) Pão e outros produtos congéneres;

f) Peixe fresco e congelados;

g) Carnes verdes de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves e coelhos;

h) Carnes e subprodutos das espécies de animais referidos na alínea anterior.

i) Carnes e subprodutos das espécies referidas na alínea g), salgados, fumados, ou em salmoura;

j) Mercearias;

k) Queijos e outros lacticínios.

Artigo 4.º

Além dos produtos alimentares referidos no artigo anterior, é ainda permitida a venda no mercado:

1) De flores, plantas ornamentais e sementes;

2) De cereais;

3) Dos artigos que se destinam ao condicionamento ou embalagem dos produtos que são objecto de venda do mercado.

Artigo 5.º

Quando julgar conveniente, poderá a Câmara Municipal autorizar a venda acidental, temporária ou de outros produtos ou artigos.

Artigo 6.º

Será ainda permitida a venda no mercado de serviços de bar e cafetaria.

CAPÍTULO II

Do funcionamento do mercado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

1 - O mercado municipal funcionará das 6 às 15 horas.

2 - O Mercado encerrará ao domingo e segunda-feira. Igualmente encerrará aos feriados, sempre que estes não coincidam com o sábado. Se os feriados coincidirem com o sábado, o mercado manter-se-á aberto, excepto no 1.º de Maio, 25 de Abril e 20 de Outubro.

3 - A carne, produtos cárneos e pescado terão de entrar no Mercado Municipal impreterivelmente até às 9 horas.

Artigo 8.º

Os géneros destinados à venda ao público serão colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Câmara, e indicados pelo encarregado e fiéis de mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e higiene indispensáveis, e bem assim a maior comodidade por parte do público.

Artigo 9.º

Cada utente desse local de venda não poderá ocupar senão o espaço correspondente ao respectivo local.

Artigo 10.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os utentes que o desejem poderão deixar no respectivo local de venda géneros do seu comércio, desde que devidamente protegidos com cobertura, que não prejudique a estética do mercado.

SECÇÃO II

Disposições especiais relativas à venda de peixe

Artigo 11.º

1 - A venda de peixe fresco só é permitida nos lugares com banca munida de frio, a esses fins destinados pela Câmara.

2 - Não é permitida a salga de peixe.

3 - O bacalhau poderá ser vendido em banca sem frio.

Artigo 12.º

É expressamente proibido depositar peixe no pavimento do mercado e escamá-lo ou prepará-lo fora dos locais a esse fim destinados.

Artigo 13.º

O peixe que for encontrado em contravenção do disposto no artigo anterior ou em quaisquer condições de higiene e asseio deficientes será imediatamente apreendido com perda imediata.

Artigo 14.º

A preparação do peixe só poderá ser feita no local a esse fim destinado, devendo os detritos ser recolhidos em reservatórios adequados, munidos de tampa, e afastados da vista do público.

Artigo 15.º

O peixe destinado à venda em postas deverá ser cortado nas melhores condições de higiene.

Artigo 16.º

1 - Todo o pescado exposto à venda e que à hora do encerramento do mercado não tiver sido vendido não poderá ser retirado pelo respectivo vendedor sem que lhe seja cortada a cauda na presença do fiel de mercado, excepto se pesar menos de 200 gramas.

Artigo 17.º

1 - Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado deverão ter na respectiva banca uma tabuleta colocada de forma bem visível, da qual constem os preços unitários de todas as espécies que tenham à venda.

2 - Esta tabuleta poderá ser substituída por tabuletas individuais com o preço de cada espécie.

3 - Quaisquer destas tabuletas terão de ser de material impermeável, liso e resistente.

CAPÍTULO III

Disposições gerais relativas à venda de carnes

Artigo 18.º

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas em talhos, ou em lojas destinadas a esse fim.

Artigo 19.º

Quer as lojas quer os talhos referidos no artigo anterior deverão conservar-se irrepreensivelmente limpos, e os detritos e ossos serão depositados em recipientes fechados, e fora das vistas do público. Os utensílios a usar pelos vendedores deverão conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 20.º

Os vendedores de carnes são obrigados a vender aos interessados a qualidade que estes desejem segundo a classificação feita pela entidade competente, excepto se estiver esgotada, o que se indicará em local destinado ao efeito.

Artigo 21.º

Dentro dos talhos não será permitido armazenar nos balcões frigoríficos quaisquer produtos que sobrem da venda diária, devendo sê-lo nos próprios frigoríficos, ou no mercado municipal.

Artigo 22.º

O preço da carne exposta à venda deverá ser impresso de modo bem legível, e estar afixado permanentemente em local em que o público facilmente o possa examinar.

Artigo 23.º

Os letreiros e etiquetas para indicação do preço dos produtos expostos à venda poderão ser de plástico, ou celulóide, ou outro material inalterável nas condições normais de utilização, devendo, porém, ser sempre facilmente laváveis e higienizáveis.

Artigo 24.º

A fiscalização do mercado, sempre que o julgue necessário e especificamente por solicitação do comprador, deverá verificar a exactidão do peso dos produtos vendidos.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Artigo 25.º

Dos locais de venda e sua ocupação

1 - No mercado municipal existem os seguintes locais de venda:

a) Lojas - entende-se por lojas cada um dos compartimentos do mercado vedados;

b) Bancas - entende-se por bancas os locais identificados no mercado, destinados à venda de hortaliça, frutas e ovos;

c) Relativamente à venda de queijos e enquanto não forem disponibilizados outros locais mais adequados, esta venda poderá ser feita em bancas, sobre as quais se instalará uma vitrina que permita a sua conservação à temperatura definida por lei.

SECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 26.º

A ocupação de locais de venda é por natureza precária, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refira.

Artigo 27.º

Os locais de venda existentes no mercado podem ser objecto de ocupação efectiva ou diária.

Artigo 28.º

A ocupação diz-se efectiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento.

Artigo 29.º

1 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do mercado e pelo tempo normal do mesmo.

2 - Só as bancas podem ser objecto de ocupação diária.

SUBSECÇÃO I

Das ocupações

Artigo 30.º

A ocupação de locais com carácter efectivo será sempre atribuída por meio de hasta pública.

Artigo 31.º

Sempre que fique devoluto qualquer local que pela sua natureza ou por deliberação camarária deve ser objecto de ocupação efectiva, a Câmara fixará o dia e hora de arrematação, mínimo de lance permitido e o valor base de licitação, que em caso algum poderá ser inferior ao da taxa anual de utilização do mesmo local.

O dia e a hora da hasta pública e o valor base da licitação, bem como as demais condições, serão publicados por meio de edital, um dos quais será obrigatoriamente afixado no lugar próprio do mercado.

Artigo 32.º

A ocupação do local em praça será atribuída ao licitante que oferecer melhor preço, devendo este e os encargos da arrematação ser depositados totalmente na tesouraria municipal imediatamente a seguir ao fecho da arrematação, ou no dia útil seguinte se esta terminar mais tarde do que a hora de encerramento da tesouraria.

Artigo 33.º

Se o arrematante não depositar o preço e os encargos referidos no artigo anterior no tempo ali fixado, a hasta pública ficará sem efeito e aquele não será admitido a licitar na nova arrematação que se fizer, continuando responsável pelos encargos da arrematação em que se licitou e perdas e danos emergentes.

Artigo 34.º

1 - Se em qualquer momento da arrematação houver suspeita de conluios entre os licitantes ou conhecimento de qualquer irregularidade, pode a Câmara suspendê-Ia ou designar para sua realização outro momento.

2 - Se o conhecimento de conluio ou da irregularidade vier ao conhecimento da Câmara só depois de encerrada a licitação, será esta anulada e os que tiveram dado causa à anulação não serão mais admitidos a licitar no mesmo ou em quaisquer outros locais de venda, sem prejuízo do procedimento que ao caso couber.

Artigo 35.º

1 - São encargos de arrematação:

a) O depósito de uma quantia correspondente a três prestações mensais da taxa de ocupação, tratando-se de lojas ou bancas;

b) As demais despesas a que a hasta pública der lugar a cada caso.

2 - A quantia referida no n.º 1 ficará depositada como caução, pelo que não corresponde a qualquer antecipação de pagamento de taxa e será restituída ao utente no termo da licença, se nessa altura nada dever à Câmara.

Artigo 36.º

O depósito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por termo de fiança prestado por pessoa idónea, garantia bancária ou seguro de caução, que deverá ser apresentado no prazo em que o mesmo depósito devia ser feito.

Artigo 37.º

A arrematação será comunicada por escrito e vale como prova do direito de ocupação.

Artigo 38.º

O arrematante não poderá ocupar o local de venda nem nele iniciar a sua actividade sem comprovar na secretaria da Câmara o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao comércio que se propõe exercer no local.

Artigo 39.º

Se o utente não der cumprimento ao disposto no artigo anterior no prazo de 30 dias contados da data da arrematação, aplicar-se-á o disposto no artigo 33.º, perdendo, portanto, o direito à licença.

SUBSECÇÃO II

Das ocupações diárias

Artigo 40.º

Os interessados na utilização de locais com carácter diário deverão solicitar verbalmente ao fiscal de mercados o lugar no próprio dia em que pretendem utilizá-lo.

Artigo 41.º

Uma vez atendido o pedido, será imediatamente paga a taxa respectiva de utilização.

SECÇÃO III

Da venda de bebidas alcoólicas

Artigo 42.º

O consumo e venda de bebidas alcoólicas no mercado só é permitido nos locais a esse fim destinados.

SECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 43.º

O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objecto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão de natureza civil seja por que título for.

Artigo 44.º

1 - No caso de falecimento de qualquer utente, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha recta descendente o direito de continuarem na utilização de local nos precisos termos do falecido.

2 - O disposto neste artigo só se aplica aos utentes com ocupação efectiva.

3 - O cônjuge sobrevivo só terá a faculdade concedida neste artigo se à data do óbito do utente não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

Artigo 45.º

1 - Os que pretenderem o reconhecimento do direito concedido no artigo anterior deverão apresentar na Câmara Municipal documentos comprovativos da qualidade que invocam a requerer esse mesmo reconhecimento no prazo de 30 dias, contado da data do falecimento do utente.

2 - O interessado que não requerer o reconhecimento do direito a que se refere o artigo nele estabelecido perde o direito de o fazer e o local considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara, e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 46.º

1 - Os utentes de locais de venda maiores de 65 anos que comprovadamente estejam impossibilitados fisicamente de exercer qualquer actividade podem requerer à Câmara a transmissão da licença respectiva para o seu cônjuge ou descendentes em linha recta nos precisos termos do artigo 44.º

2 - A Câmara procederá às diligências que julgue necessárias para avaliar da veracidade do requerimento, e decidirá no final.

Artigo 47.º

Nos locais de venda, qualquer que seja a sua natureza, só pode exercer-se o comércio para o local que foi destinado.

Artigo 48.º

A utilização dos locais deve em princípio ser exercida de modo efectivo pelo próprio titular da licença.

Artigo 49.º

Na transmissão da licença por morte, nos termos do artigo 44.º, os novos ocupantes adquirem quaisquer direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

Artigo 50.º

Todas as questões que se levantem sobre a titularidade da ocupação são da competência exclusiva da Câmara Municipal, que as decidirá e dará execução ao que sobre elas deliberar.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos utentes de locais de venda

Artigo 51.º

Conferida a ocupação de utilização, o respectivo titular tem o direito de utilizar livremente o local de venda concedido no exercício da sua actividade comercial, mas sempre com respeito do disposto neste Regulamento, na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da actividade económica que nele pratica.

Artigo 52.º

Todos os utentes dos locais de venda têm por dever:

1) Pagar a primeira prestação da taxa de utilização no acto da autorga de licença de ocupação e as seguintes, adiantadamente;

2) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;

3) Conservar os respectivos locais em perfeito estado de higiene, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local;

4) Colaborar com o pessoal do mercado em tudo quanto por eles lhe seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

5) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;

6) Tratar com a maior humanidade as autoridades do mercado e municipais em geral e bem assim o público consumidor;

7) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

8) Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de carnes, produtos cárneos e pescado possuir bata, e cabeça coberta com gorro ou touca.

Sempre que estes utentes abandonem o local de trabalho terão de despir o uniforme, não podendo reiniciar a actividade se este não estiver limpo e higienizado.

Artigo 53.º

É expressamente proibido aos utentes dos locais de venda:

1) Expor à venda géneros que não constem do título da respectiva licença;

2) Possuírem no mercado mais de dois lugares;

3) Para cada lugar há a seguinte correspondência:

a) Para os talhos e lojas - uma cabina;

b) Para peixe - 1,5 m;

c) Para os produtores - 1 m;

d) Para os restantes comerciantes - 2 m;

4) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou fiel de mercado;

5) Comentar os preços praticados com outros vendedores;

6) Conluiar-se com outros vendedores com vista à elevação dos preços;

7) Altercar com outros vendedores ou com o público;

8) Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

9) Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

10) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respectivas balanças, pesos ou medidas;

11) Lançar em qualquer ponto do mercado quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais deverão estar a coberto das vistas do público;

12) Fazer gastos desnecessários de água ou electricidade;

13) Acender lume ou conservar nos respectivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

14) Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;

15) Apregoar géneros ou mercadorias;

16) Conservar no mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, que possam molestar terceiros;

17) Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes;

18) Apresentar-se no mercado sem o necessário cuidado de vestuário;

19) Apresentar-se no local em estado de embriaguez;

20) Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;

21) Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Câmara;

22) Os utentes de venda em quaisquer locais são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

CAPÍTULO VI

Do público em geral

Artigo 54.º

É proibida a permanência dentro do mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

Artigo 55.º

É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspecto, comunicar o facto ao encarregado ou fiéis do mercado.

Artigo 56.º

Os consumidores, enquanto dentro do recinto do mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou encarregado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para superior hierárquico.

Penalidades

Artigo 57.º

As infracções ao presente Regulamento, e desde que não previstas em legislação especial, serão punidas em processo de contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com coima de 5000$00 a 500 000$00.

Artigo 58.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos gerais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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