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Aviso 505/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 505/2000 (2.ª série) - AP. - Contrato de trabalho a termo certo. - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara de 31 de Agosto de 1999, foi autorizada a celebração do contrato de trabalho a termo certo, por urgente conveniência de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do citado decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, pelo prazo de seis meses, eventualmente renovável por igual período até ao limite máximo de dois anos, com início em 2 de Dezembro de 1999, na categoria e com o trabalhador Antero de Oliveira Rodrigues, serralheiro civil. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

2 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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