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Aviso 494/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 494/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo.

16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo de Alter do Chão.

Nota justificativa

Pela importância que o Pavilhão Gimnodesportivo de Alter do Chão assume como estrutura vocacionada para proporcionar o acesso à salutar prática do desporto e pelo contributo que exerce para o desenvolvimento desportivo no município de uma forma racional e harmoniosa.

Há muito que se fazia sentir a falta de regulamentação da utilização daquele espaço.

Impõe-se, pois, definir as regras de utilização e funcionamento não só em ordem à boa ocupação daquele espaço, mas também à justa definição de prioridades na utilização, do processo de requisição e dos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por aquela infra-estrutura, por forma a evitar eventuais conflitos na prossecução da prestação pública dos seus serviços.

Neste sentido, no âmbito da competência prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, foi deliberado, por unanimidade, pelo executivo municipal aprovar o presente projecto de Regulamento, cujo propósito é, sem dúvida, uniformizar as formas de utilização e funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo. Nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º é o mesmo remetido à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, decorrido que seja o período de inquérito público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização do Pavilhão Gimnodesportivo de Alter do Chão.

Artigo 2.º

Gestão e administração

O Pavilhão Gimnodesportivo de Alter do Chão é propriedade do município, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua gestão e administração.

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações do pavilhão gimnodesportivo;

b) Zelar pela segurança das instalações do pavilhão gimnodesportivo;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

d) Promover a realização de protocolos relativos à utilização, entre a Câmara Municipal, escolas e outras colectividades;

e) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior funcionam sob responsabilidade do presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Definição

O Pavilhão Gimnodesportivo de Alter do Chão tem por finalidade primeira a prestação de serviços desportivos às escolas, às associações e aos clubes sediados no município, à população em geral, bem como a outros organismos e colectividades, mediante autorização da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Instalações

1 - São consideradas instalações do pavilhão gimnodesportivo todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto geral;

b) Balneários para atletas e árbitros;

c) Instalações sanitárias para o público;

d) Sala dos monitores;

e) Recepção e controlo;

f) Arrecadações, bancadas para espectadores e espaços circundantes.

2 - As instalações do pavilhão gimnodesportivo estão apetrechadas para a prática de actividades desportivas, nomeadamente, as seguintes modalidades: andebol, voleibol, basquetebol, badminton, desportos de combate, ténis de mesa, futebol de cinco, ginástica, judo, luta livre, entre outras.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 5.º

Horário de utilização

O horário de utilização das instalações será estabelecido pelo presidente da Câmara, tendo em conta a necessidade de beneficiar o maior número de praticantes.

Artigo 6.º

Actividades realizáveis

As instalações destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades desportivas compatíveis com espaços gimnodesportivos, devendo a realização de quaisquer outras ser submetida à prévia apreciação e decisão da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Prioridades de utilização

Artigo 7.º

Ordem de prioridades

A cedência das instalações é atribuída segundo ordem de prioridades:

1) As actividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

2) Eventos desportivos de quadros competitivos oficiais;

3) Actividades desportivas escolares de âmbito curricular ou extracurricular;

4) Actividades desportivas promovidas por clubes e colectividades do município;

5) Outros eventos desportivos;

6) Utentes não organizados ou agrupados apenas em função do interesse em actividades recreativas e de lazer.

Artigo 8.º

Actividades desportivas de clubes e colectividades

1 - Determinam a prioridade de utilização referente às actividades desportivas de clubes e colectividades os casos de prática desportiva mais regular, que não se possam realizar em espaços desportivos descobertos, que movimentem um maior número de praticantes, tendo em conta os respectivos escalões etários, e que estejam enquadrados por técnicos qualificados desportiva e pedagogicamente.

2 - Para além das prioridades atrás estabelecidas, serão sempre considerados, para efeitos de ordenação dos candidatos à utilização regular, aqueles utentes que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva mais regular e um maior índice de assiduidade.

CAPÍTULO IV

Cedências das instalações

Artigo 9.º

Condições de cedência

1 - As instalações podem ser cedidas com carácter regular ou pontual.

2 - Os pedidos de cedência devem ser apresentados por escrito ao presidente da Câmara, com oito dias úteis de antecedência no caso de utilizações pontuais, 10 dias úteis nos casos de utilizações regulares e 12 dias úteis de antecedência no caso de utilizações não desportivas.

3 - No pedido de cedência devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Nome, morada e número de telefone da pessoa responsável;

c) Modalidades ou actividades a desenvolver;

d) Número de praticantes e respectivas idades;

e) Horário pretendido;

f) Equipamento e materiais necessários;

g) Assistência ou não de público;

h) Cobrança ou não de entradas.

4 - O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do Regulamento de Utilização e Funcionamento do Pavilhão.

5 - A cedência das instalações será comunicada por escrito à entidade requerente sob a forma de autorização das mesmas.

6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local do pavilhão senão o que foi solicitado.

7 - Compete ao presidente da Câmara a decisão dos pedidos de utilização pontual.

8 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, a decisão dos pedidos de utilização regular.

Artigo 10.º

Cancelamento do pedido de utilização

1 - Nos casos de utilização regular o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado por escrito com antecedência de cinco dias úteis, sob pena da não devolução do pagamento do período em causa.

2 - Nos casos de utilização pontual é permitido o cancelamento do pedido de utilização por escrito com 3 dias de antecedência, sob pena da não devolução do pagamento.

Artigo 11.º

Dos pedidos de reserva

A formulação de pedidos de reserva na utilização das instalações desportivas do pavilhão municipal deve ser apresentada, no caso de actividades regulares anuais, até ao dia 31 do mês de Agosto antecedente à época desportiva respectiva.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 13.º

Taxas e prazos de pagamento

1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento da respectiva taxa de utilização.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao dia 15 do respectivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão imediatamente efectuados.

4 - Pelos preços cobrados serão emitidos os respectivos documentos de quitação, que deverão ser apresentados sempre que solicitados.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, nos termos do artigo 10.º, a entidade responsável pela mesma suportará as taxas de utilização respectivas.

Artigo 14.º

Requisição das instalações

1 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal de Alter do Chão reservar-se o direito de utilizar as instalações, mediante comunicação às entidades lesadas com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.

2 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização noutro horário, sem prejuízo de terceiros.

3 - Caso não seja possível aplicar a compensação descrita no número anterior, a respectiva entidade tem direito à devolução do pagamento equivalente ao período em causa, caso este tenha sido liquidado.

Artigo 15.º

Protocolos de utilização

1 - Qualquer utilização regular do pavilhão que tenha em vista fins lucrativos só será autorizada mediante protocolo específico com a Câmara Municipal de Alter do Chão.

2 - Os protocolos referidos no número anterior carecem de aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Publicidade

A ocupação de espaços com publicidade obedecerá às seguintes condições:

a) A publicidade será sempre condicionada ao licenciamento por parte da Câmara;

b) A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Câmara;

c) O espaço publicitário terá obrigatoriamente características de montagem e desmontagem imediata;

d) O espaço publicitário angariado pelas entidades utilizadoras será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua actividade desportiva, finda a qual será obrigatória a sua desmontagem.

Artigo 17.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento do pavilhão durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias para a realização de determinados eventos.

CAPÍTULO V

Condições de utilização

Artigo 18.º

Autorização de utilização das instalações

Qualquer tipo de utilização carece de autorização comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas.

Artigo 19.º

Pessoa responsável

1 - A presença da pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, conjuntamente com o funcionário de serviço, caso se verifique quaisquer danos.

3 - Caso não seja possível a presença da habitual pessoa responsável, esta pode, pontualmente, nomear, por escrito, outra, desde que maior de idade.

Artigo 20.º

Cancelamento da autorização de utilização

das instalações

1 - É competente para decidir o cancelamento das autorizações de utilização a Câmara Municipal, após audição de todos os interessados no processo.

2 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.

Artigo 21.º

Utilização simultânea das instalações

1 - Desde que as condições técnicas do espaço de prática em causa o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, o recinto de jogos pode ser dividido em áreas para prática simultânea de várias actividades.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações do pavilhão.

Artigo 22.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os 15 minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário atribuído é entregue à pessoa responsável.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

5 - Após a sua utilização o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.

Artigo 23.º

Utilização dos materiais e equipamentos

1 - O material fixo e móvel nas instalações constitui propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada antecipadamente aos funcionários.

4 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações do material.

5 - Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

6 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do funcionário de serviço, podendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo responsável do grupo utilizador.

7 - Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

8 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com a presença da pessoa responsável, e elaborar um relatório dos danos causados que deverá ser assinado por ambos.

9 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

10 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 24.º

Calçado

1 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:

a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;

b) Ter sola de borracha com rasto adequado.

2 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.

3 - Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protectora.

Artigo 25.º

Prática desportiva

1 - No pavilhão só é permitida a prática de actividade desportiva nos espaços a ela destinados, que é, designadamente, o recinto de jogos.

2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes no pavilhão nos 15 minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início do evento.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais será permitida a entrada dos utentes com 30 minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início das mesmas.

4 - A permanência depois do final dos treinos para além de 15 minutos e no caso de competições oficiais para além de 30 minutos não é consentida.

5 - Caso seja ultrapassado o tempo previsto no número anterior será debitado ao clube o tempo de permanência a mais, que será no mesmo valor da taxa de utilização para a actividade.

Artigo 26.º

Áreas de circulação

1 - O público dos eventos e a assistência dos treinos só tem acesso às bancadas e respectivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respectivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.

3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.

Artigo 27.º

Proibição de fumar

É expressamente proibido fumar em todos os espaços interiores do pavilhão desportivo, nos termos do disposto do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio.

Artigo 28.º

Consumo de alimentos e bebidas

O consumo de alimentos e bebidas no interior das instalações do pavilhão não é permitido, à excepção dos utentes praticantes, que, nos respectivos balneários e espaços de prática desportiva, podem consumir bebidas para efeitos de hidratação.

Artigo 29.º

Funcionários

1 - O pessoal encarregado das instalações, nomeadamente ao nível do seu funcionamento, manutenção e higiene, é da responsabilidade da Câmara Municipal e dela depende exclusivamente.

2 - Os funcionários em serviço no Pavilhão Municipal são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara de Alter do Chão.

3 - Devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao Regulamento em vigor.

4 - Devem ser respeitados pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

5 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários em serviço dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e comunicar o facto, por escrito, ao presidente da Câmara.

6 - Os funcionários de serviço nas instalações do pavilhão gimnodesportivo cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, nos termos da legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhes estiverem atribuídas, pelas quais respondem perante o presidente da Câmara.

7 - Os funcionários devem apresentar-se limpos, envergando o vestuário apropriado ao serviço e de acordo com as normas emanadas superiormente.

8 - Durante o serviço não é permitido aos funcionários comerem ou beberem em locais não destinados a esse fim.

9 - Os funcionários de serviço, nos intervalos de funcionamento das actividades desportivas, devem proceder à limpeza dos espaços de circulação, balneários e restantes espaços que careçam de limpeza, de forma a estarem em condições de utilização no início do período seguinte de utilização.

10 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso de actividades.

Artigo 30.º

Atribuições e competência dos funcionários

1 - São atribuições e competências do pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento da água;

c) Vistoriar, desmontar e recolher o material a que se refere o artigo 24.º;

d) Controlar a utilização dos espaços interiores previamente estabelecidos;

e) Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à sua guarda;

f) Fazer o registo diário e mensal dos utilizadores em mapas apropriados;

g) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, a fim de que não haja atropelos à normal sequência dos utilizadores, evitando os desperdícios de bens de consumo, nomeadamente água e electricidade;

h) Participar ao presidente da Câmara todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente Regulamento.

2 - Atribuições e competências do pessoal de higiene e limpeza:

a) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de higiene;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene no decorrer da utilização das instalações.

Artigo 31.º

Interdição

1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso ao pavilhão de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e ou à entidade, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.

2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes actos:

a) Agressões ou tentativas de agressão entre espectadores e ou indivíduos representantes das entidades presentes;

b) Danos materiais;

c) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

3 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal, com base na comunicação referida no n.º 5 do artigo 29.º e será sempre precedida da audiência dos prevaricadores.

4 - Em casos excepcionais, a interdição poderá ser decidida pelo presidente da Câmara Municipal, que submeterá o seu despacho a ratificação da Câmara Municipal, na primeira reunião do executivo municipal que se seguir ao despacho decisório.

5 - A Câmara Municipal de Alter do Chão deverá graduar a pena de interdição, em função da gravidade do acto cometido.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das disposições insertas neste Regulamento.

2 - As contra-ordenações reger-se-ão nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 33.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 34.º

Tabela de utilização

1 - Pela utilização das instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são devidos os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas a aplicar variam em função dos seguintes factores:

a) Período de realização de actividades - diurno/nocturno;

b) Objectivos subjacentes à prática desportiva realizada: recreativa; formativa; competitiva;

c) Características da actividade ao nível da gratuitidade ou não gratuitidade;

d) Utilização regular ou pontual.

Artigo 35.º

Isenções

1 - Estão isentas de qualquer pagamento as actividades promovidas pela ADA (Associação Desportiva de Alter), atendendo à sua qualidade de promotor da construção do Pavilhão Gimnodesportivo.

2 - Estão isentos de taxas os deficientes que, devido à especificidade e natureza da deficiência, necessitem da prática regular das actividades desportivas. A deficiência necessita de ser atestada por médico.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 36.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 37.º

Delegação de competências

1 - As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento serão delegáveis no presidente da Câmara.

2 - As competências do presidente da Câmara previstas neste Regulamento são delegáveis no vereador com competência delegada na área do desporto.

Artigo 38.º

Protocolos de colaboração

Na existência de protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal e outras instituições e entidades, a tabela a aplicar será a constante no referido documento.

Artigo 39.º

Actualização anual

1 - A tabela de taxas, que fez parte integrante deste Regulamento, é actualizada nos termos do artigo 2.º da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - Os valores constantes dos protocolos serão actualizados também com base na metodologia definida no número anterior.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entrará em vigor nos 15 dias seguintes à sua publicação no Diário da República, na sua forma definitiva ou de aviso, publicitando as alterações ocorridas no presente projecto de Regulamento.

2 - As taxas a pagar pela utilização pelos estabelecimentos de ensino em actividades curriculares só entrarão em vigor no 1.º dia do ano de 2001.

ANEXO

Pavilhão Gimnodesportivo de Alter do Chão

Taxas de utilização por hora

(ver documento original)

Considera-se período de utilização nocturna aquele em que houve necessidade de recorrer à iluminação artificial no todo ou em parte do período de utilização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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