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Despacho 475/2000, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 475/2000 (2.ª série) - AP. - Por despacho de 16 de Dezembro de 1999 do director de serviços:

Autorizadas as nomeações definitivas, na categoria de assistentes administrativos, dos trabalhadores abaixo indicados, que se encontravam contratados no regime de contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, e Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho:

Celestina Maria Henriques de Paiva - Centro de Saúde de Nelas.

Fernanda Maria da Piedade Paiva Mendes - Centro de Saúde de Moimenta da Beira.

Graça Maria Ferreira de Pinho Martins - Centro de Saúde de Tondela.

Maria Amélia Rodrigues da Costa - Centro de Saúde de Sátão.

Maria Elisabete Duarte dos Santos - Centro de Saúde de Viseu n.º 2.

Maria Teresa Natário Fernandes Marques - Centro de Saúde de Moimenta da Beira.

17 de Dezembro de 1999. - O Director de Serviços, Gonçalo Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1741616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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