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Despacho 1350/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1350/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem faculdade de subdelegação, nas chefes das Repartições Administrativa e Financeira Maria de Lurdes Simões Pinto Cândido Barquinha e Albertina Elias Martins Fontes as competências seguintes:

1 - Relativamente aos funcionários e agentes afectos às respectivas Repartições:

a) Justificar faltas;

b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

c) Autorizar a passagem de certidões de documentação de carácter não confidencial ou reservado arquivada no respectivo serviço, bem como a restituição de documentos aos interessados.

2 - Delegação de assinatura - assinar o expediente das Repartições em execução de decisões proferidas superiormente ou no uso de delegação de competências, com excepção da correspondência destinada a gabinetes ministeriais e directores gerais ou entidades equiparadas.

3 - Na chefe da Repartição Administrativa Maria de Lurdes Simões Pinto Cândido Barquinha:

a) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

b) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e aposentação voluntária, nos termos do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

c) Autorizar o processamento de boletins itinerários mensais de deslocações previamente autorizadas;

d) Autorizar o processamento de abonos de horas extraordinárias previamente autorizadas.

4 - Na chefe da Repartição Financeira Albertina Elias Martins Fontes:

a) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações julgadas adequadas tendo em vista os objectivos a atingir;

b) Propor transferências de verbas, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, subordinadas à mesma classificação orgânica, e antecipação até dois duodécimos por rubrica com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

c) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até 300 contos;

d) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

e) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta não seja da competência do membro do Governo;

f) Autorizar e visar os documentos de despesa respeitantes a pagamentos urgentes efectuados a pronto por conta do fundo de maneio;

g) Endossar cheques e outros meios de pagamento respeitantes à cobrança do imposto do selo, para efeitos de depósito em conta bancária da Direcção-Geral da Saúde, conjuntamente com a assistente administrativa especialista Marília Neves Nunes.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de Dezembro de 1999. - O Director-Geral, José Luís Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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