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Edital 16/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 16/2000(2.ª série) - AP. - Tabela de Taxas e Licenças. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Faz público que por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral tomada no dia 17 de Dezembro de 1999, foi aprovada a Tabela de Taxas e Licença que entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

20 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Regulamento e Tabela de Taxas de Licenças e Serviços

Preâmbulo

A Tabela de Taxas e Licenças do Município do Bombarral encontra-se em vigor desde o dia 15 de Março de 1999, a qual, em 28 de Dezembro de 1994, foi actualizada em 5,5%, não tendo desde então sofrido qualquer actualização.

Considerando:

1) A alteração da legislação que ocorreu em matéria de aumento das competências das câmaras municipais, designadamente quanto ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turísticos e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

2) A variação anual do índice de preços no consumidor desde a última actualização, incluindo a previsão para o ano de 1998.

A Câmara Municipal entendeu proceder a algumas alterações de fundo ao regulamento e à criação de novas taxas, bem como actualização das já existentes.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar às autarquias locais e no limite da legislação especial sobre matéria do âmbito desta tabela e respectivo regulamento, nomeadamente o artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, elaborou novo documento que sujeitou a inquérito público.

Nos termos da competência que lhe é atribuída pelo artigo 51.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, propõe para aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea a), da Lei das Autarquias Locais, a seguinte Tabela de Taxas e respectivo regulamento, para vigorarem no município do Bombarral.

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Preparos para a prática dos actos referidos nesta tabela o correspondente a 50% do valor fixado para a prática do acto requerido.

Artigo 2.º

Prestação de serviços e emissão de documentos:

1 - Alvarás destinados a titular actos não especialmente contemplados na presente tabela - 2070$00.

2 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações - 520$00.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, exceptuando os de posse de funcionários e agentes - 1330$00.

4 - Buscas - aparecendo ou não o seu objecto, por cada ano de busca exceptuando o corrente - 170$00.

5 - Certidões de teor, cada lauda, ainda que incompleta - 680$00.

6 - Certidões de narrativa, cada lauda, ainda que incompleta - 830$00.

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

7.1 - Não excedendo uma lauda ou face - 680$00.

7.2 - Cada lauda ou face além da primeira - 210$00.

8 - Segundas vias de documentos extraviados ou em mau estado de conservação - 830$00.

9 - Termos de restituição de documentos junto a processos, quando autorizada, cada documento - 160$00.

10 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais - 10 350$00.

11 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado da autarquia, por metro quadrado ocupado e por dia - 110$00.

12 - Vistorias não especificadas, não incluídas noutros capítulos da tabela - 4140$00.

13) Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 1040$00.

CAPÍTULO II

Armas de fogo, ratoeiras, furões e exercício de caça

Artigo 3.º

Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo - as receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 5.º

Licenças de recinto, por cada sessão diária para:

1 - Instalação e funcionamento de recinto itinerante - 2000$00.

2 - Funcionamento de recinto improvisado - 2000$00.

3 - Licença acidental de recinto - 2000$00.

4 - Autenticação de bilhetes, por cada 100 ou fracção - 200$00.

CAPÍTULO IV

Urbanização, loteamentos e obras particulares

SECÇÃO I

Fornecimento de bens e serviços diversos

Artigo 6.º

Fornecimento de cópias de processos de obras:

1 - Cada lauda fotocopiada -120$00.

2 - Cópias em papel vegetal, de peças desenhadas nos processos, que não permitam reprodução em papel heliográfico:

2.1 - Por peça correspondente ao formato de papel normalizado:

2.2 - Tipo A4 - 360$00.

2.3 - Tipo A3 - 720$00.

2.4 - Tipo A1 - 1500$00.

Artigo 7.º

Cópias em papel ozalide opaco de originais transparentes e fornecimento de cópias de plantas topográficas:

1 - Por peça correspondente ao formato de papel normalizado:

1.1 - Tipo A4 - 360$00.

1.2 - Tipo A3 - 720$00.

1.3 - Tipo A1 - 1500$00.

Artigo 8.º

Fornecimento de livro de obra e aviso de publicitação:

1 - Aviso de publicitação de obras particulares e operação de loteamento (cada) - 1500$00.

1.1 - Acresce o IVA à taxa legal.

2 - Fornecimento de livro de obra (cada) - 750$00.

2.1 - Acresce o IVA à taxa legal.

Artigo 9.º

Vistorias (incluindo todas as despesas decorrentes):

1 - Para licenças de utilização ou constituição de propriedade horizontal:

1.1 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 5040$00.

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1800$00.

2 - Outras vistorias - 3920$00.

3 - Destas taxas de vistoria 10% destinam-se ao perito de incêndios.

4 - Não se realizando as vistorias por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.

Artigo 10.º

Averbamento de novos proprietários de licenças:

1 - Averbamentos de novos titulares de licenças de obras - 3920$00.

2 - Idem de loteamentos - 7170$00.

Artigo 11.º

Inscrição de técnicos para assinar projectos e dirigir obras:

1 - Inscrição - 10 080$00.

2 - Renovação anual - 2000$00.

Artigo 12.º

Verificação dos requisitos legais da propriedade horizontal - certidão:

1 - Por fracção habitacional - 1000$00.

2 - Por unidade de ocupação comercial, industrial, profissão liberal ou serviços ou outra - 1500$00.

3 - Aditamentos ao regime de propriedade horizontal (por cada) - 3000$00.

4 - Acresce ao anterior, por cada alteração de fracção ou partes comuns - 2000$00.

Artigo 13.º

Outros serviços:

1 - Marcação de alinhamentos e de cotas, para efeitos de construção (por cada edificação, vedação, etc.) - 3000$00.

2 - Sistemas prediais de águas e esgotos - fornecimento de:

2.1 - Ficha técnica dos elementos das redes gerais - 1500$00.

2.2 - Orçamentos de ramais domiciliários -1500$.

Artigo 14.º

Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal e de alteração da topografia local - 5600$00.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 15.º

Operações de loteamento:

1 - Pedido de informação prévia, no acto da apresentação do pedido - 10 000$00.

2 - Pela organização e estudo do processo, no acto do requerimento:

2.1 - Por cada lote - 2240$00.

2.2 - Esta taxa é devida nos casos de alteração ou substituição do projecto.

2.3 - Da receita obtida reverterá para a junta de freguesia respectiva, o montante de 50%.

3 - Licenciamento e emissão de alvará de loteamento:

3.1 - Por cada alvará emitido - 3000$00.

3.2 - Por cada licenciamento - 7000$00.

3.3 - Por cada lote (a acumular com as anteriores) - 2240$00.

3.4 - Por cada fogo ou unidade de ocupação (a acumular com as anteriores) - 1000$00.

3.5 - Em caso de alteração ao loteamento, as taxas dos n.os 3.3 e 3.4 apenas são devidas em relação ao lote ou fogo/unidade de ocupação alterados.

Artigo 16.º

Destaque ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro - 5180$00.

Artigo 17.º

Infra-estruturas

Taxa de infra-estruturas - por metro quadrado de área de construção:

(ver documento original)

SECÇÃO III

Obras particulares

Artigo 18.º

1 - Pedido de informação prévia no acto da apresentação do pedido - 5000$00.

Artigo 19.º

Pela organização e estudo do processo, no acto do requerimento:

1 - Por cada piso incluindo o sótão com pé-direito igual ou superior 2 m - 2020$00.

2 - Esta taxa é devida nos casos de alteração ou substituição do projecto.

3 - Da receita obtida reverterá para a junta de freguesia respectiva o montante de 50%.

Artigo 20.º

Por cada obra:

1 - Por cada declaração de responsabilidade - 2060$00.

2 - Taxas em função do prazo, por cada período de 30 dias - 720$00.

3 - Em função da superfície pela construção, reconstrução e alteração de obras, a acumular com as do número anterior:

(ver documento original)

4 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal, taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado.

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 2580$00.

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 5150$00.

Artigo 21.º

Edifícios inacabados - licença especial - 10 000$00.

Artigo 22.º

Construções diversas:

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações definitivas - por metro linear:

1.1 - Confinantes com a via pública - 110$00.

1.2 - Não confinantes com a via pública - 60$00.

2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias, confinantes com a via pública, por metro linear - 90$00.

3 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas no n.º 4 do artigo 20.º, por metro quadrado de fachada - 160$00.

4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento de pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 110$00.

5 - Construções funerárias:

5.1 - Construções ou reconstruções funerárias com projecto simplificado, por metro quadrado ou fracção - 2000$00.

5.2 - Construções ou reconstruções funerárias do tipo jazigo de capela por metro quadrado ou fracção - 3000$00.

Artigo 23.º

Instalação de ascensores e ou monta-cargas, em montagem definitiva por cada - 5000$00.

Artigo 24.º

Demolições - isento.

Artigo 25.º

Prorrogação de prazo, por cada mês ou fracção:

1 - 1.ª prorrogação - 1000$.

2 - 2.ª prorrogação (em fase de acabamentos) - a taxa do n.º 3 do artigo 20.º acrescida do adicional de 100%

3 - 3.ª prorrogação (obras de regularização ou complemento, vistoria de utilização) - 5000$00.

SECÇÃO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 26.º

Com resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou inferior:

1 - Por metro quadrado de superfície da via pública - 180$00.

2 - Por metro linear, vezes o número de pisos do edifício resguardado - 120$00.

Artigo 27.º

Outras ocupações, por cada período de 30 dias ou inferior:

1) Com andaimes, por metro linear vezes o número de pisos a que correspondem (mas só na parte não defendida por tapume) - 300$00;

2) Com caldeiras, betoneiras, depósitos de entulho ou materiais, amassadouros, depósitos, tubos de descarga de entulho e outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, mas sempre com segurança eficaz para protecção dos utentes da via, por metro quadrado - 900$00;

3) Com guindastes, gruas, veículos pesados e semelhantes (por cada um e por semana ou fracção) - 3500$00;

4) Com veículo pesado para bombagem de betão pronto ou similar (por veículo e por dia ou fracção) - 2000$00.

Artigo 28.º

A validade das licenças previstas nos artigos anteriores não pode exceder em mais de 30 dias a da licença de obras respectiva.

SECÇÃO V

Licenciamento da utilização

Artigo 29.º

Habitação, por fogo e seus anexos - 1800$00.

Artigo 30.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas.

1 - Restauração, nomeadamente: restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-driver, take-away ou fast food:

1.1 - Por cada unidade de ocupação - 15 000$00.

1.2 - Por cada 50 m2 (ou fracção) de área de construção (cumulativamente com a do número anterior) - 900$00.

2 - Bebidas, nomeadamente: bar, cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna:

2.1 - Por cada unidade de ocupação - 10 000$00.

2.2 - Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção (cumulativamente com a do número anterior) - 900$00.

3 - A acumular com as dos números anteriores, quando aplicável:

3.1 - Com sala ou espaço destinado a dança - 20 000$00.

3.2 - Com fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados (classe D) - 10 000$00.

Artigo 31.º

Empreendimentos turísticos.

1 - Estabelecimentos hoteleiros:

1.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis), motéis - 40 000$00.

1.2 - Estalagens e pousadas - 20 000$00.

1.3 - Pensões - 15 000$00.

1.4 - A acumular com as anteriores:

Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 250$00.

2 - Meios complementares de alojamento turístico - por cada unidade de alojamento:

2.1 - Aldeamentos turísticos (moradia ou apartamento) - 10 000$00.

2.2 - Apartamentos turísticos (fracção do edifício/apartamento) - 5000$00.

2.3 - Moradias turísticas (por cada moradia) - 15 000$00.

3 - Parques de campismo públicos - 30 000$00.

3.1 - A acumular com a anterior por cada 1000 m2 ou fracção - 500$00.

3.2 - Com instalações de alojamento (cada unidade) a acumular às anteriores - 10 000$00.

Artigo 32.º

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção relativamente a cada unidade de ocupação - 8000$00.

Artigo 33.º

Outras utilizações:

Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção relativamente a cada unidade de ocupação - 900$00.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 34.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

1 - Para mercearias, estabelecimentos de venda de pão, talhos, salsicharias, churrasqueiras e ainda outros estabelecimentos similares:

1.1 - Por cada unidade - 9320$00.

1.2 - Acresce por metro quadrado de pavimento afecto à exploração - 30$00.

2 - Para outros estabelecimentos igualmente sujeitos a licenciamento sanitário:

2.1 - Por cada unidade - 6210$00.

2.2 - Acresce por metro quadrado de pavimento afecto à exploração - 20$00.

3 - Alvarás hígio-sanitários de veículos de transporte de pão e produtos afins - 6210$00.

4 - Pela instrução de processos sem deferimento, as taxas correspondentes a 50% das fixadas nos números anteriores.

5 - Aditamentos a alvarás de licenciamento por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou modificação das respectivas instalações por cada, as taxas correspondentes a 50% das fixadas nos números anteriores.

6 - Averbamento em alvarás de licenciamento sanitário em nome do seu novo proprietário - 4140$00.

Artigo 35.º

Inspecções hígio-sanitárias a veículos de transporte de peixe, carnes verdes, leite e derivados e outros géneros alimentícios - 4140$00.

Artigo 36.º

Recolha de animais em canil ou gatil municipal:

1) Recolha - 2000$00;

2) Alimentação, por 24 horas ou fracção - 200$00.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 37.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública, por metro linear e por ano - 110$00;

2) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios, por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por ano - 630$00;

3) Passarelas e outras construções e ocupações, por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por mês - 630$00.

Artigo 38.º

Construções ou instalações especiais no solo:

1 - Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes, por metro cúbico e por ano - 3630$00.

2 - Circos e instalações de natureza cultural, por metro quadrado e por semana - isento.

3 - Pavilhões, quiosques e outras instalações similares, por metro quadrado:

3.1 - Por dia - 110$00.

3.2 - Por mês - 730$00.

4 - Pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos públicos:

4.1 - Por metro quadrado:

4.1.1 - Por dia - 80$00.

4.1.2 - Por semana - 240$00.

4.1.3 - Por mês - 730$00.

5 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública - cada e por ano - 51 750$00.

6 - Aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados na via pública, cada e por ano - 4140$00.

Artigo 39.º

Construções ou instalações no subsolo:

Depósitos subterrâneos e outros equipamentos, por metro cúbico e por ano - 3630$00.

Artigo 40.º

Ocupações diversas:

1 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos, por metro quadrado e por ano - 110$00.

2 - Mesas e cadeiras, chapéus de sol, floreiras e similares, por metro quadrado e por mês - 170$00.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano:

3.1 - Com diâmetro até 10 cm - 110$00.

3.2 - Com diâmetro superior a 10 cm - 170$00.

4 - Exposições de viaturas e outro equipamento, por metro quadrado e por dia - 220$00.

Artigo 41.º

Estacionamento de viaturas na via pública:

1 - Em zonas de estacionamento com parquímetro:

1.1 - De segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas e aos sábados, das 9 às 13 horas, por hora - 60$00.

1.2 - Aos domingos, sábados de tarde e feriados - isento.

2 - Reserva de espaço público para estacionamento privado, por módulo e por ano - 51 750$00.

Artigo 42.º

Remoção e recolha de viaturas abandonadas ou em infracção na via pública:

1 - Viaturas ligeiras:

1.1 - Remoção - 4000$00.

1.2 - Recolha, por dia - 300$00.

2 - Viaturas pesadas:

2.1 - Remoção - 7000$00.

2.2 - Recolha, por dia - 600$00.

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Artigo 43.º

Inumações:

1 - Em covais:

1.1 - Normal - 3630$00.

1.2 - Dupla fundura - 5960$00.

2 - Em jazigos - 3630$00.

Artigo 44.º

Exumações:

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza - 3630$00.

Artigo 45.º

Trasladação:

1 - Dentro do cemitério:

1.1 - Se implicar a abertura de um coval - 4000$00.

1.2 - Se implicar a abertura de dois covais - 7800$00.

2 - Para outro cemitério - 4000$00.

Artigo 46.º

Depósito transitório de caixões:

1 - Por dia ou fracção - 2000$00.

2 - Por período de uma semana ou fracção, por razão de obras - 5000$00.

Artigo 47.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepulturas perpétuas - 62 100$00.

2 - Para mausoléus - 100 000$00.

3 - Para jazigos:

3.1 - Os primeiros 5 m2 ou fracção - 207 000$00.

3.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais, ainda que destinada a ampliação - 82 800$00.

Artigo 48.º

Utilização de capela, incluindo decoração e paramentos, por cada período de 12 horas - 1040$00.

Artigo 49.º

Serviços diversos:

Abaulamento - 1040$00.

Artigo 50.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigos - 3110$00.

1.2 - Para sepulturas perpétuas - 1560$00.

2 - Averbamentos de transmissões fora da linha de sucessão:

2.1 - Para jazigos - 103 500$00.

2.2 - Para sepulturas perpétuas - 31 050$00.

3 - Os direitos dos concessionários de terreno ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento das taxas previstas na tabela.

Artigo 51.º

Às construções funerárias são aplicadas as normas em vigor para obras particulares e respectivas taxas.

CAPÍTULO VIII

Abastecimento público

Artigo 52.º

Ocupações em mercados e feiras:

1 - Talhos e lojas do mercado, por metro quadrado e por mês - 570$00.

2 - Bancas e mesas nos mercados cobertos:

2.1 - Peixe, até 2,5 m de fundo, por metro linear de frente:

2.1.1 - Por dia - 140$00.

2.1.2 - Por mês - 4000$00.

2.2 - Restantes bancas, até 2,5 m de fundo, por metro linear de frente:

2.2.1 - Por dia - 100$00.

2.2.2 - Por mês - 3200$00.

3 - Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia:

3.1 - Utilizando bancas, mesas ou outros utensílios da autarquia - 120$00.

3.2 - Não utilizando utensílios ou instalações da autarquia, com ou sem viatura - 90$00.

4 - Área de terrado para venda de animais, por animal e por dia:

4.1 - Bovinos - 180$00.

4.2 - Equídeos - 180$00.

4.3 - Asininos - 180$00.

4.4 - Ovinos e caprinos - 140$00.

4.5 - Suínos - 180$00.

4.6 - Crias - 90$00.

5 - Concessão de lugares cativos, por cada lugar no mercado mensal e por mês - 1660$00.

Artigo 53.º

Utilização de utensílios municipais quando não incluída na taxa de ocupação:

1 - Balanças, por pesagem:

1.1 - Em básculas para veículos ou grandes volumes, cada pesagem.

1.2 - Noutras balanças - 30$00.

2 - Outros utensílios ou apetrechos não incluídos no presente capítulo, aluguer de balanças:

2.1 - Por dia - 210$00.

2.2 - Por mês - 2590$00.

Artigo 54.º

Cartões de vendedor:

1 - Cartão de vendedor ambulante:

1.1 - Emissão - 1560$00.

1.2 - Renovação:

1.2.1 - Dentro do prazo - 1040$00.

1.2.2 - Fora de prazo - 1560$00.

2 - Cartão de vendedor em mercado:

2.1 - Por cada cartão (inicial/renovação) - 520$00.

Artigo 55.º

Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

1 - Emissão do mapa do horário de abertura e funcionamento - 630$00.

2 - Concessão de licença de horário de abertura e funcionamento diferente da regra geral - 3110$00.

CAPÍTULO IX

Controlo metrológico - verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 56.º

As receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 57.º

Publicidade sonora:

1 - Aparelhos emitindo para a via pública com fins de propaganda:

1.1 - Por cada dia ou fracção - 560$00.

1.2 - Por semana - 2240$00.

1.3 - Por mês - 8960$00.

1.4 - Por ano - 67 200$00.

Artigo 58.º

Publicidade em estabelecimentos: vitrines, montras, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por metro quadrado e por ano - 840$00.

Artigo 59.º

Publicidade gráfica:

1 - Publicidade em veículos de transportes públicos ou outros:

1.1 - Sendo mensurável em superfície por metro quadrado da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1.1.1 - Por mês - 230$00.

1.1.2 - Por ano - 1120$00.

1.2 - Quando apenas mensurável linearmente:

1.2.1 - Por metro linear, por mês -170$00.

1.2.2 - Por metro linear, por ano - 560$00.

1.3 - Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores, por anúncio ou reclamo:

1.3.1 - Por mês - 340$00.

1.3.2 - Por ano - 560$00.

2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública, por milhar - 2240$00.

3 - Cartazes para afixação, cada 50 unidades ou fracção - 120$00.

4 - Anúncios, tabuletas, letreiros e outros meios de publicidade não previstos nos números anteriores, por metro quadrado:

4.1 - Por mês - 250$00.

4.2 - Por ano - 2000$00.

Artigo 60.º

Publicidade luminosa, incluindo frisos: anúncios luminosos, por metro quadrado e

por ano - 790$00.

CAPÍTULO XI

Condução e registo de veículos

Artigo 61.º

Licenças de condução:

1) Ciclomotores e motociclos - 6000$00;

2) De tractores e reboques agrícolas - 8000$00.

Artigo 62.º

Matrícula, incluindo livrete:

1) Para ciclomotores e motociclos - 5000$00;

2) Para tractores e reboques agrícolas - 7000$00.

Artigo 63.º

Averbamentos diversos com emissão do livrete - 1680$00.

CAPÍTULO XII

Utilização do auditório e anfiteatro

Artigo 64.º

Auditório:

Por cada manhã ou tarde - 2000$00.

Por cada noite (fora do horário normal dos serviços) - 6000$00.

Por equipamento e por cada um dos períodos anteriores - 1000$00.

Artigo 65.º

Anfiteatro:

Por cada manhã ou tarde - 10 000$00.

Por cada noite (fora do horário normal dos serviços) - 15 000$00.

CAPÍTULO XIII

Outros licenciamentos

Artigo 66.º

b) Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento (eucalyptus, acácia, populus) inferior a 50 ha - 5600$00.

Artigo 67.º

Licenças não especificadas - 1120$00.

Regulamento

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tabela de taxas

As taxas a cobrar pela Câmara, no âmbito do presente Regulamento, encontram-se na tabela que antecede.

Artigo 2.º

Urgência

Em relação a certidões, fotocópias e atestados, requeridos por particulares com carácter de urgência e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis após a entrada do requerimento, cobrar-se-á o dobro do valor das taxas fixadas na tabela.

Artigo 3.º

Pagamento em prestações

1 - Poderá ser autorizado pela Câmara Municipal o pagamento em prestações, até ao máximo de 12, das taxas desta tabela, em casos de reconhecida necessidade económica.

2 - A falta de pagamento de qualquer das prestações vencidas, implica o imediato pagamento das restantes.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas a que este Regulamento e tabela se reportam:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas singulares ou instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

d) Os serviços públicos de fornecimento de energia eléctrica, telecomunicações, abastecimento de água e gás e de transportes colectivos, pela ocupação do domínio público municipal, com fios e respectivos marcos, postes, cabines e postos, tubos e condutores semelhantes, carris e resguardos, telheiros ou alpendres.

Artigo 5.º

Isenções em loteamento e obras particulares

1 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas, no âmbito das operações de loteamento e obras particulares, as seguintes entidades, desde que aquelas se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários:

a) As instituições privadas de solidariedade social, legalmente constituídas;

b) As associações, cooperativas, fundações, institutos, legalmente constituídos, que prossigam fins culturais, desportivos e ou recreativos e religiosos;

c) As associações e fundações de defesa de interesses difusos, nomeadamente: ambiente, património cultural, saúde pública, qualidade de vida, protecção do consumo de bens e serviços e domínio público;

d) Associações de representação e defesa de classes profissionais, nomeadamente: agricultores, sindicatos;

e) Os partidos políticos;

f) Os jovens até 30 anos na construção da primeira habitação desde que ela seja fora do espaço da vila de Bombarral (aglomerado de nível 1);

2 - A Câmara Municipal pode ainda isentar do pagamento de taxas, no âmbito das obras particulares:

a) As obras a executar em imóveis que nos termos da lei do património arquitectónico hajam sido classificadas de interesse público nacional ou cultural local;

b) As obras com área global máxima de 80 m2 a construir por pessoas de comprovada insuficiência económica, ficando no entanto, sujeitas à aplicação das taxas, as obras de ampliação que venha posteriormente a ter lugar.

Artigo 6.º

Outras isenções

Estão isentos do pagamento das taxas:

1 - De inumação em cemitérios: as pessoas de comprovada insuficiência económica;

2 - De licença de condução e registo de veículos: as pessoas de comprovada insuficiência económica e os deficientes motores, quando os veículos se destinem ao seu uso pessoal;

3 - De utilização do auditório, anfiteatro e respectivos equipamentos:

3.1 - As entidades mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento.

3.2 - Sempre que a utilização do auditório ou do anfiteatro ultrapasse o horário normal de funcionamento dos respectivos serviços, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas ao pagamento de 25% das taxas em vigor.

3.3 - A Câmara Municipal pode ainda isentar do pagamento destas taxas, caso a caso, desde que reconheça o interesse público ou concelhio do evento e ainda quando se encontre numa posição de co-organizadora ou dê o seu apoio formal.

Artigo 7.º

Redução das taxas

A Câmara Municipal pode ainda, no âmbito dos loteamentos e obras particulares, conceder uma redução de 50% a cooperativas de habitação, para prossecução dos fins estatutários.

Artigo 8.º

Condições e formalidades

1 - As isenções e reduções de taxas referidas nos artigos 5.º e 7.º, são concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção.

2 - A insuficiência económica é demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

Actualização

1 - As taxas são actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores é da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira e é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária, referida, poderá a Câmara, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:

a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;

b) Para a unidade monetária, no total.

3 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a unidade de escudos imediatamente superior.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$00.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, ou a requerimento do interessado, a restituição da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 10 000$00.

Artigo 12.º

Cessação das licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 13.º

Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 10% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 14.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo os casos de isenção previstos neste Regulamento.

3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 15.º

Garantias fiscais

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

2 - É aplicável nesta matéria o regime prescrito no artigo 30.º da Lei das Finanças Locais.

Artigo 16.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento sendo puníveis com as coimas previstas na legislação em vigor.

2 - Sempre que não esteja prevista especialmente outra, a violação de qualquer norma do presente Regulamento será punível com coima graduada de 5000$00 a 50 000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Obras particulares

Artigo 17.º

Obras ordenadas pela Câmara

As taxas do capítulo IV da tabela incidem igualmente sobre o licenciamento de obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, quando aplicáveis.

Artigo 18.º

Obras de reconstrução ou alteração

As taxas dos artigos 20.º e 22.º da tabela, quando respeitem a reconstruções ou alterações, apenas são aplicáveis em relação à área reconstruída ou que passe a destinar-se a utilização diferente da inicial ou que seja acrescentada ou diminuída à já existente.

Artigo 19.º

Critérios de medição

As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 20.º

Hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando como base de licitação o quantitativo previsto na tabela.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

3 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

4 - Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

Artigo 21.º

Cedência do direito de ocupação

A cedência do direito de ocupação de postos de abastecimento de combustíveis instalados na via pública depende de autorização da Câmara Municipal e do pagamento de 50% das taxas devidas pela concessão da licença anual de ocupação.

Publicidade

Artigo 22.º

Âmbito de incidência

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para este efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal e quaisquer outras situações expressamente previstas em lei ou regulamentos;

b) As indicações da marca, do preço e da qualidade colocadas nos artigos à venda;

c) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

d) Os anúncios destinados à identificação de colectividades culturais, recreativas e desportivas ou de interesse social e localização de farmácias e de serviços públicos de saúde ou cuidados médicos, desde que se limitem a indicar os titulares das respectivas especialidades e o horário de prestação de serviços, sem referência, em qualquer dos casos, a produtos ou laboratórios;

e) As placas de proibição de afixação de cartazes ou de estacionamento junto às garagens;

f) Os anúncios e os reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando respeitantes a produtos ou artigos ali fabricados ou à venda, bem como os anúncios colocados ou justapostos ao interior do vidro ou grade das montras e das portas desde que não ultrapasse os 200 cm2;

g) Os anúncios colocados ou afixados em prédios com a simples indicação de venda ou arrendamento dos mesmos prédios;

h) Os anúncios ou indicativos que respeitem a actividades de instituições sociais sem fins lucrativos.

Artigo 23.º

Anúncios fixos

As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

Artigo 24.º

Critério de medição

1 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

2 - Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, ainda que não contidos, total ou parcialmente na moldura ou polígono envolvente.

Artigo 25.º

Publicidade em veículos

A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pelo município onde os respectivos proprietários tenham residência permanente ou sede social, sem embargo da fiscalização dos vários municípios poder solicitar a exibição da respectiva licença.

Artigo 26.º

Concurso público

Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão de acordo com as condições a fixar pela Câmara.

Artigo 27.º

Repetição de anúncio

Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se um valor calculado pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade, efectuando-se, de imediato, o pagamento das taxas devidas.

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação desta Tabela e Regulamento, são esclarecidas mediante despacho do presidente da Câmara.

Artigo 30.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela de taxas ficam revogados:

1) "O regulamento e tabela de taxas e licenças" que o antecede;

2) A tabela de taxas anexa ao regulamento de utilização do auditório;

3) Todas as posturas até aqui aplicáveis que sobre a matéria disponham em contrário.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e tabela entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - Às licenças de periodicidade anual, independentemente daquela data, as taxas desta tabela apenas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Encerramento

A presente Tabela de Taxas e Licenças e Regulamento que antecede, devidamente numerado e rubricado, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal do Bombarral realizada em 8 de Novembro de 1999.

O Presidente, António Carlos Albuquerque Álvaro. - Os Vereadores: (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovação pela Assembleia Municipal

A Tabela de Taxas e Licenças e Regulamento que antecede foi presente e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, tendo todas as suas folhas rubricadas pelos membros que abaixo assinam o presente termo.

O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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