Resolução 10/2000 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Ciências Sociais;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 25 de Outubro de 1999, determina:
1.º
Criação do curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Património e Turismo, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Património e Turismo, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O Plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em História, Ensino de História, Antropologia, Sociologia, Ciências da Comunicação, Turismo e Arquitectura, ou de outras licenciaturas consideradas equivalentes, que tenham classificação de licenciatura igual ou superior a 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos com classificação inferior a 14 valores, cujo curriculum vitae demonstre uma adequada preparação científica de base, ou experiência profissional relevante.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico e verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
25 de Outubro de 1999. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO
1 - Área científica do curso - História.
2 - Duração normal do curso - Dois semestres lectivos e dois semestres para a dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 19 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
História - 5 a 12;
Antropologia - 2 a 8;
Geografia - 2 a 8;
Ciências da Comunicação - 2 a 8;
Arquitectura - 1 a 5;
Sociologia - 1 a 5;
Informática - 1 a 5.
4.2 - Áreas científicas optativas (1 a 2):
História;
Antropologia;
Geografia;
Ciências da Comunicação;
Arquitectura;
Sociologia.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.