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Despacho 1058/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1058/2000 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, instituiu a possibilidade de ser concedida aos funcionários e agentes da administração central, local e autónoma licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis;

Considerando que tal foi requerido por Maria Luísa de Mello Bragança Jalles, integrada no extinto quadro de efectivos interdepartamentais da Direcção-Geral da Administração Pública, actualmente a exercer funções no território de Macau ao abrigo do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 23-A/96, de 29 de Julho;

Considerando que o Governador de Macau reconheceu a excepcionalidade da situação, conforme o disposto no artigo único do Decreto-Lei 66/99, de 11 de Março;

Determino:

1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei 66/99, de 11 de Março, é concedida a Maria Luísa de Mello Bragança Jalles licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, pelo período de dois anos, com efeitos a 1 de Novembro de 1999.

7 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Alexandre António Cantigas Rosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Lei 23-A/96 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 53/79 de 14 de Setembro, e pela Lei 13/90, de 10 de Maio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 66/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza a data de produção de efeitos da licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, prevista no Decreto Lei 89-G/98, de 13 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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