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Despacho 1034/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1034/2000 (2.ª série). - Por despacho de 2 de Dezembro de 1999 do general CEME, o FUR MIL INF 04088363, José Bruno Fernandes Neto, foi autorizado a ingressar no quadro permanente, na arma de infantaria, em regime que dispense plena validez, desde 28 de Setembro de 1987 (data em que requereu a sua qualificação como DFA), ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Foi qualificado DFA por despacho de 15 de Outubro de 1990 do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e da alínea b) do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, após ter-lhe sido confirmada a desvalorização de 31,4%, pela CPIP/DSS, através do seu parecer 107/90, de 6 de Março de 1990, o qual foi homologado, com o aditamento "de campanha", em 7 de Junho de 1990, pelo director de Justiça e Disciplina, por subdelegação do general comandante do Pessoal, recebida por este do general Chefe do Estado-Maior do Exército.

Em conformidade com este despacho, foi igualmente autorizada a reconstituição de carreira do referido militar nos seguintes termos:

Intercalação na escala de antiguidades. - É intercalado na escala de antiguidade da arma de infantaria, no posto de furriel, com antiguidade de 23 de Outubro de 1965. Fica posicionado na lista antiguidade da sua arma à esquerda do então FUR INF Manuel Inácio Paixão Grilo.

Promoção a segundo-sargento. - É promovido ao posto de segundo-sargento, com antiguidade de 31 de Outubro de 1967. Fica intercalado na lista de antiguidade da sua arma à esquerda do então segundo-sargento INF 46434955, Manuel Inácio Paixão Grilo.

Promoção a primeiro-sargento. - É promovido ao posto de primeiro-sargento, com antiguidade de 31 de Outubro de 1971. Fica intercalado na lista de antiguidade da sua arma à esquerda do primeiro-sargento INF 34277462, Joaquim da Silva Eduardo.

Promoção a sargento-ajudante. - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante e de acordo com a alínea b) do n.º 6 da Portaria 94/76, de 24 de Fevereiro, o militar deverá ser nomeado para a frequência do próximo EPSA. Caso o conclua com aproveitamento, será promovido a este posto com antiguidade de 11 de Novembro de 1991, ficando intercalado na escala de antiguidade da arma de infantaria à esquerda do SAJ INF 19196778, António José Brígida Rogado, e à direita do SAJ INF 44168059, Joaquim Clara de Jesus.

Terá direito ainda, nos termos do n.º 4 da Portaria 94/76, de 24 de Fevereiro, à promoção ao posto de sargento-chefe, após a promoção ao posto de sargento-ajudante.

Para efeitos de colocação, a comissão de reclassificação, através do seu parecer de 13 de Outubro de 1999, homologado pelo major-general DAMP, considera que o militar está em condições de ser incluído nas escalas de deslocamento, sem limitações.

Passa a ser considerado na situação de adido ao quadro, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 174.º do EMFAR.

Tem direitos administrativos desde de 1 de Setembro de 1975, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

21 de Dezembro de 1999. - O Chefe da Repartição, Mário Augusto Mourato Cabrita, coronel de artilharia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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