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Despacho 1033/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1033/2000 (2.ª série). - Por despacho de 16 de Dezembro de 1999 do general CEME, o FUR MIL (DFA) 16788668, Fernando Salvador Vigário, foi autorizado a ingressar no quadro permanente, na arma de infantaria, em regime que dispense plena validez, desde 16 de Janeiro de 1991 (data em que requereu a sua qualificação como DFA), ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Foi qualificado DFA por despacho de 20 de Maio de 1993 do Secretário de Estado da Defesa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e da alínea b) do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, após ter-lhe sido confirmada a desvalorização de 35%, pela CPIP/DSS, através do seu parecer 542/92, de 16 de Setembro de 1992, o qual foi homologado, com o aditamento "em campanha", em 25 de Março de 1993, pelo director de Justiça e Disciplina, por subdelegação do general comandante do Pessoal, recebida por este do general Chefe do Estado-Maior do Exército.

Em conformidade com este despacho, foi igualmente autorizada a reconstituição de carreira do referido militar nos seguintes termos:

Intercalação na escala de antiguidade. - É intercalado na escala de antiguidade da arma de infantaria, no posto de furriel, com antiguidade de 1 de Novembro de 1969. Fica posicionado na lista de antiguidade da sua arma à esquerda do então FUR INF 31060156, António Alfredo Morais.

Promoção a segundo-sargento. - É promovido ao posto de segundo-sargento, com antiguidade de 31 de Janeiro de 1975. Fica intercalado na lista de antiguidade da sua arma à esquerda do segundo-sargento INF 88063863, João António Ximénes, e à direita do segundo-sargento INF 09814367, José Alberto da Cunha Pereira.

Promoção a primeiro-sargento. - É promovido ao posto de primeiro-sargento, com antiguidade de 31 de Janeiro de 1978. Fica intercalado na lista de antiguidade da sua arma à esquerda do primeiro-sargento INF 07165463, José Maria Alves Mateus Moura, e à direita do primeiro-sargento INF José Alberto da Cunha Pereira.

Promoção a sargento-ajudante. - Para efeitos de promoção a posto de sargento-ajudante e de acordo com a alínea b) do n.º 6 da Portaria 94/76, de 24 de Fevereiro, o militar deverá ser nomeado para a frequência do próximo EPSA. Caso o conclua com aproveitamento, será promovido a este posto com antiguidade de 30 de Julho de 1988, ficando intercalado na escala de antiguidade da arma de infantaria à esquerda do SAJ INF 62009853, Mário António Correia, e à direita do SAJ INF 05632365, Arlindo Roçadas Ferreira.

Terá direito ainda, nos termos do n.º 4 da Portaria 94/76, de 24 de Fevereiro, à promoção ao posto de sargento-chefe e sargento-mor, após a promoção ao posto de sargento-ajudante, com data de antiguidade de 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Maio de 1997, respectivamente.

Para efeitos de colocação, a comissão de reclassificação, através do seu parecer 186, de 26 de Maio de 1999, homologado pelo major-general DAMP, considera que o militar está em condições de ser incluído nas escalas de deslocamento, com excepção das nomeações para as ZMA e ZMM, devido à eventual dificuldade de acesso oportuno a meios de diagnóstico e terapêuticos adequados ao seu caso.

Passa a ser considerado na situação de adido ao quadro, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 174.º do EMFAR.

Tem direitos administrativos desde de 1 de Setembro de 1975, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

21 de Dezembro de 1999. - O Chefe da Repartição, Mário Augusto Mourato Cabrita, coronel de artilharia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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