Portaria 887/2004
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de técnico de gás, visando a saída profissional de técnico de gás.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de mecânica e integra-se na área de formação de electricidade e energia (522), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 316/2001, de 2 de Abril.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação dos cursos profissionais a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º
4.º As disciplinas de Matemática e Física e Química, da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português, da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria, é extinto o curso profissional de técnico de mecânica/gás criado pela Portaria 206/92, de 19 de Março, sendo revogado o referido diploma de criação.
7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de estudos do curso aprovado pela portaria nele referida e agora extinto continuará a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.
8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.
ANEXO N.º 1
Plano de estudos do curso profissional de técnico de gás
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Perfil do desempenho à saída do curso profissional de técnico de gás
Saída profissional - técnico de gás.
Família profissional - mecânica.
Área de formação - 522 - electricidade e energia.
O técnico de gás é o profissional qualificado para programar, organizar, coordenar e executar a instalação, a conversão e a reparação de redes de distribuição e de utilização de gás, de acordo com as normas, regulamentos de segurança e regras de boa prática aplicáveis.
As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:
Programar e organizar os trabalhos a realizar, na rede de distribuição e de utilização de gás:
Analisar instruções técnicas e especificações do projecto a fim de programar a execução da instalação, da conversão ou da reparação de redes de distribuição e de utilização de gás;
Distribuir os trabalhos a executar tendo em conta os métodos de trabalho, os meios humanos e os materiais a utilizar;
Orientar e controlar a instalação ou conversão de redes de distribuição e de utilização de redes de gás, assegurando o cumprimento das normas, regulamentos de segurança e regras de boa prática aplicáveis:
Avaliar as condições físicas do local de instalação da rede de gás, nomeadamente localização de condutas de água, redes eléctricas e de comunicações, a fim de assegurar as distâncias regulamentares e outras normas de execução;
Orientar e verificar a instalação da tubagem, as soldaduras efectuadas, as ligações com os aparelhos de queima de gás e a conformidade dos materiais utilizados com as normas e regulamentos aplicáveis e outras especificações técnicas, a fim de assegurar o correcto funcionamento dos mesmos;
Executar ou coordenar os ensaios de pressão da rede de distribuição e de utilização de gás, utilizando equipamentos de inspecção, medida e ensaio, a fim de assegurar a resistência mecânica e a estanquidade da mesma de acordo com a legislação em vigor;
Executar ou controlar a medição dos índices de gases resultantes da combustão, em situação de conversão dos aparelhos de queima de gás, e assegurar a afinação dos queimadores para valores legais;
Acompanhar a colocação em serviço da rede de distribuição e de utilização de gás, de forma a garantir o seu correcto funcionamento;
Orientar e controlar a reparação da rede de distribuição e de utilização de gás, assegurando o cumprimento das normas, regulamentos de segurança e regras de boa prática aplicáveis:
Orientar e controlar a correcção de anomalias na rede de gás, procedendo ao controlo visual de equipamentos e acessórios reparados, a fim de assegurar a ausência de poros, bordos queimados e outras deformações ou deficiências dos mesmos;
Executar ou supervisionar os ensaios de funcionamento da rede de gás reparada, utilizando equipamentos de inspecção, medida e ensaio, a fim de assegurar a resistência mecânica e a estanquidade da mesma de acordo com a legislação em vigor.
Certificação escolar e profissional - curso de nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.