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Portaria 902/2005, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria o curso profissional de Técnico de Gás, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente

Texto do documento

Portaria 902/2005
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacinados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, avaliados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, foi criado o curso de Técnico de Gás, pela Portaria 887/2004, de 21 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação 76/2004, de 18 de Agosto. Tendo-se verificado a necessidade de reformular o perfil de desempenho correspondente à saída profissional de técnico de gás, de adaptar o elenco modular e respectivos conteúdos ao novo perfil, de incluir módulos referentes a técnicas e tecnologias relevantes não contempladas no curso em vigor, bem como de criar uma organização modular com um núcleo de módulos comuns, que permita maior permeabilidade entre cursos da família profissional de mecânica, importa proceder à reestruturação do curso anteriormente referido e, consequentemente, aprovar o novo curso e respectivo plano de estudos.

Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Gás, visando a saída profissional de técnico de gás.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de mecânica e integra-se na área de educação e formação de Electricidade e Energia (522), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação do curso profissional aprovado pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Física e Química, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria é extinto o curso profissional de Técnico de Gás, criado pela Portaria 887/2004, de 21 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação 76/2004, de 18 de Agosto.

7.º Pela presente, são revogados os diplomas mencionados no número anterior.
8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, o plano de estudos do curso profissional agora extinto continuar em vigor até à conclusão do curso por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.

9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.


ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Gás
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Gás
Saída profissional: técnico de gás
Família profissional: mecânica
Área de educação e formação: 522 - Electricidade e Energia
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de gás é o profissional qualificado apto a programar, organizar, coordenar e executar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, a instalação, a conversão e a reparação de redes de distribuição e de utilização de gás, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Programar e organizar os trabalhos a realizar na rede de distribuição e de utilização de gás:

Analisar instruções técnicas e especificações do projecto a fim de programar a execução da instalação, da conversão ou da reparação de redes de distribuição e de utilização de gás;

Distribuir os trabalhos a executar, tendo em conta os métodos de trabalho, os meios humanos e os materiais a utilizar;

Orientar e controlar a instalação ou conversão de redes de distribuição e de utilização de gás, assegurando o cumprimento das normas, dos regulamentos de segurança e das regras de boa prática aplicáveis:

Avaliar as condições físicas do local de instalação da rede de gás, nomeadamente a localização de condutas de água, redes eléctricas e de comunicações, a fim de assegurar as distâncias regulamentares e outras normas de execução;

Orientar e verificar a instalação da tubagem, as soldaduras efectuadas, as ligações com os aparelhos de queima de gás e a conformidade dos materiais utilizados com as normas e regulamentos aplicáveis e outras especificações técnicas, a fim de assegurar o correcto funcionamento dos mesmos;

Executar ou coordenar os ensaios de pressão da rede de distribuição e de utilização de gás, utilizando equipamentos de inspecção, medida e ensaio, a fim de assegurar a resistência mecânica e a estanquidade da mesma, de acordo com a legislação em vigor;

Executar ou controlar a medição dos índices de gases resultantes da combustão, em situação de conversão dos aparelhos de queima de gás, e assegurar a afinação dos queimadores para valores legais;

Acompanhar a colocação em serviço da rede de distribuição e de utilização de gás de forma a garantir o seu correcto funcionamento;

Orientar e controlar a reparação da rede de distribuição e de utilização de gás, assegurando o cumprimento das normas, dos regulamentos de segurança e das regras de boa prática aplicáveis:

Orientar e controlar a correcção de anomalias na rede de gás, procedendo ao controlo visual de equipamentos e acessórios reparados, a fim de assegurar a ausência de poros, bordos queimados e outras deformações ou deficiências dos mesmos;

Executar ou supervisionar os ensaios de funcionamento da rede de gás reparada, utilizando equipamentos de inspecção, medida e ensaio, a fim de assegurar a resistência mecânica e a estanquidade da mesma, de acordo com a legislação em vigor;

Providenciar e assegurar a calibração e certificação dos equipamentos de inspecção, medida e ensaio utilizados na instalação, na conversão e na reparação das redes de gás, de acordo com as normas especificadas para os mesmos;

Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre os aparelhos de queima de gás adequados às redes de utilização de gás instaladas ou a instalar;

Registar a informação relativa ao trabalho desenvolvido:
Elaborar relatórios sobre os trabalhos executados na instalação, na conservação e na reparação da rede de distribuição e utilização de gás;

Preencher a documentação necessária à certificação dos trabalhos executados;
Executar instalações de gás:
Montar e reparar aparelhos de gás de modo a assegurar o seu perfeito funcionamento para o tipo de gás utilizado na rede;

Instalar e soldar redes de gás, nomeadamente redes de distribuição e redes de utilização.

Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 887/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de gás.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-30 - Declaração de Rectificação 76/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 887/2004, de 21 de Julho, que cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de gás.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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