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Portaria 883/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de gestão cinegética.

Texto do documento

Portaria 883/2004
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:
Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de técnico de gestão cinegética, visando a saída profissional de técnico de gestão cinegética.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de actividades agrícolas e agro-alimentares e integra-se na área de formação de silvicultura e caça (623), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 316/2001, de 2 de Abril.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação do curso profissional a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º

4.º As disciplinas de Matemática e Biologia, da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português, da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria, é extinto o curso profissional de técnico de gestão cinegética criado pela Portaria 970/97, de 15 de Setembro, sendo revogado, nas partes que àquele curso respeita, o referido diploma de criação.

7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de estudos do curso aprovado pela portaria nele referida e agora extinto continuará a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.

8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.

ANEXO N.º 1
Plano de estudos do curso profissional de técnico de gestão cinegética
(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2
Perfil de desempenho à saída do curso profissional de técnico de gestão cinegética

Saída profissional - técnico de gestão cinegética.
Família profissional - actividades agrícolas e agro-alimentares.
Área de formação - 623 - silvicultura e caça.
O técnico de gestão cinegética é o profissional qualificado para coordenar, organizar e executar as actividades inerentes a um plano de ordenamento e exploração cinegética, zelando pela conservação do património cinegético e piscícola e dos ecossistemas naturais que o suportam, no respeito pelas normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.

As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:
Conceber e pôr em prática planos de ordenamento e exploração cinegética;
Zelar pela conservação do património cinegético, piscícola e silvícola e pela conservação dos ecossistemas naturais que o suportam, fomentando a sua utilização racional e a sua exploração sustentada;

Organizar programas comerciais de caça e respectivas componentes de animação turística e actividades lúdicas;

Criar espécies cinegéticas e piscícolas em cativeiro;
Implementar viveiros de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
Colaborar em programas de recuperação de espécies protegidas;
Controlar populações de predadores;
Organizar repovoamentos;
Realizar censos de populações selvagens;
Aplicar técnicas de observação, contagem, captura, marcação e radio-pistagem;
Avaliar troféus de caça maior;
Interpretar quadros de caça;
Fiscalizar e controlar a actividade cinegética;
Zelar pela segurança do manuseamento e utilização de armas de fogo;
Colaborar na gestão e vigilância de áreas protegidas;
Participar na prevenção e combate a fogos florestais;
Diagnosticar, prevenir e tratar as principais patologias que afectam as espécies cinegéticas.

Certificação escolar e profissional - curso de nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Portaria 970/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria cursos profissionais de nível secundário de técnico de Indústrias Agro-Alimentares, técnico de Gestão Cinegética e Técnico de Gestão e Recuperação de Espaços Verdes e aprova os respectivos planos de estudos publicados em anexo. O plano de estudos do curso de Técnico de Indústrias Agro-Alimentares aplica-se a todos os alunos que iniciarem o curso a partir do ano lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-02 - Portaria 316/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Classificação Nacional de Áreas de Formação, a adoptar na recolha e tratamento de dados sobre a formação profissional, nomeadamente no âmbito do Fundo Social Europeu, dos inquéritos e estudos e da identificação da oferta formativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-01 - Declaração de Rectificação 81/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 883/2004, que cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de gestão cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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