Portaria 883/2004
   
   de 21 de Julho
   
   O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios  orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e  certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a  diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais  vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua  inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
  
O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
   Nestes termos:
   
   Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria 550-C/2004, de 21  de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º É criado o curso profissional de técnico de gestão cinegética, visando a  saída profissional de técnico de gestão cinegética.
  
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de actividades agrícolas e agro-alimentares e integra-se na área de formação de silvicultura e caça (623), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 316/2001, de 2 de Abril.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação do curso profissional a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º
4.º As disciplinas de Matemática e Biologia, da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português, da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria, é extinto o curso profissional de técnico de gestão cinegética criado pela Portaria 970/97, de 15 de Setembro, sendo revogado, nas partes que àquele curso respeita, o referido diploma de criação.
7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de estudos do curso aprovado pela portaria nele referida e agora extinto continuará a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.
8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
   O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.
   
   
   ANEXO N.º 1
   
   Plano de estudos do curso profissional de técnico de gestão cinegética
   
   (ver quadro no documento original)
   
   
   ANEXO N.º 2
   
   Perfil de desempenho à saída do curso profissional de técnico de gestão  cinegética
  
   Saída profissional - técnico de gestão cinegética.
   
   Família profissional - actividades agrícolas e agro-alimentares.
   
   Área de formação - 623 - silvicultura e caça.
   
   O técnico de gestão cinegética é o profissional qualificado para coordenar,  organizar e executar as actividades inerentes a um plano de ordenamento e  exploração cinegética, zelando pela conservação do património cinegético e  piscícola e dos ecossistemas naturais que o suportam, no respeito pelas normas  de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.
  
   As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:
   
   Conceber e pôr em prática planos de ordenamento e exploração cinegética;
   
   Zelar pela conservação do património cinegético, piscícola e silvícola e pela  conservação dos ecossistemas naturais que o suportam, fomentando a sua  utilização racional e a sua exploração sustentada;
  
Organizar programas comerciais de caça e respectivas componentes de animação turística e actividades lúdicas;
   Criar espécies cinegéticas e piscícolas em cativeiro;
   
   Implementar viveiros de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
   
   Colaborar em programas de recuperação de espécies protegidas;
   
   Controlar populações de predadores;
   
   Organizar repovoamentos;
   
   Realizar censos de populações selvagens;
   
   Aplicar técnicas de observação, contagem, captura, marcação e radio-pistagem;
   
   Avaliar troféus de caça maior;
   
   Interpretar quadros de caça;
   
   Fiscalizar e controlar a actividade cinegética;
   
   Zelar pela segurança do manuseamento e utilização de armas de fogo;
   
   Colaborar na gestão e vigilância de áreas protegidas;
   
   Participar na prevenção e combate a fogos florestais;
   
   Diagnosticar, prevenir e tratar as principais patologias que afectam as  espécies cinegéticas.
  
Certificação escolar e profissional - curso de nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.