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Portaria 873/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 262/2001, de 28 de Março, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Portel e Amieira, município de Portel (processo n.º 47-DGRF).

Texto do documento

Portaria 873/2004
de 21 de Julho
Pela Portaria 262/2001, de 28 de Março, foi renovada até 28 de Abril de 2021, a zona de caça turística da Herdade do Peral e anexas (processo 47-DGRF), situada no município de Portel, concessionada à Sociedade Agrícola do Peral, S. A.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 1329,13 ha.

Considerando que os terrenos expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., deixam de ser terrenos ordenados com início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 152).

Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda no artigo 6.º do Regulamento de Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria 262/2001, de 28 de Março, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Portel e Amieira, município de Portel, com a área de 1329,13 ha.

2.º É excluída da presente zona de caça uma área de 275 ha, sita nas freguesias de Monte Trigo e Amieira, município de Portel.

3.º A zona de caça turística da Herdade do Peral e anexas (processo 47-DGRF) fica com a área total de 4706 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Em 29 de Junho de 2004.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Portaria 262/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 20 anos, a concessão da Zona de Caça Turística da Herdade do Peral e anexas, abrangendo os prédios rústicos denominados " Herdade do Peral, Rebolar, Filipes, Zambujeiro, Álamos, Furadouro, Monte da Rocha " e outras, sitos nas freguesias de Monte Trigo, Amieira e Portel, município de Portel (processo nº 47-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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