Portaria 262/2001
de 28 de Março
Pela Portaria 667-L2/93, de 14 de Julho, foi conceccionada à Sociedade Agrícola do Peral, S. A., a zona de caça turística da Herdade do Peral e anexas (processo 47-DGF), situada nas freguesias de Monte Trigo, Amieira e Portel, município de Portel, com uma área de 3652 ha, e não 3562,0750 ha como por lapso é referido na citada portaria, válida até 27 de Abril de 2000.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Peral e anexas (processo 47-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Peral, Rebolar, Filipes, Zambujeiro, Álamos, Furadouro, Monte da Rocha» e outras, sitos nas freguesias de Monte Trigo, Amieira e Portel, município de Portel, com uma área de 3652 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 28 de Abril de 2001.
Em 15 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)