A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 6/2000, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 6/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Augusto Bessa Pinto de Miranda, vereador servindo de presidente:

Torna público que a Assembleia Municipal de Faro, em reunião realizada no dia 14 de Outubro de 1999, aprovou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Julho, e mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do dia 1 de Junho de 1999, o Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha.

Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo11.º do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor 15dias após a sua publicação legal.

Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha

Preâmbulo

O Núcleo Histórico da Cidade Velha constitui não só um património secular da cidade de Faro, como coincide com a sua própria identidade.

Constitui igualmente o ponto convergente das principais instituições culturais, religiosas e políticas do concelho de Faro, bem como o seu maior valor turístico e, igualmente, o mais visitado.

Nos últimos anos, assistiu-se a uma inflação de viaturas automóveis que usavam a área como parque de estacionamento com o correspectivo aumento de circulação, o que descaracterizava a zona, violando a sensibilidade estética e prejudicando a apreciação do seu legado histórico e cultural.

Consciente desta problemática, a Câmara Municipal de Faro lançou a título experimental, por um prazo de seis meses com início em 6 de Agosto de 1998, um plano de alterações à circulação e estacionamento de viaturas automóveis naquela área, interditando-os ao público em geral, salvaguardando as devidas excepções, publicado através do Edital 288/98, de 6 de Agosto.

Tendo decorrido esse prazo experimental, cumpre implementar com carácter definitivo as medidas experimentadas e eventualmente reajustadas, pelo que se procedeu à elaboração do presenteRegulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha.

Artigo 1.º

Âmbito

Fica condicionado nos termos do presente Regulamento o trânsito e o estacionamento automóvel, incluindo ciclomotores e motociclos, no núcleo histórico da cidade de Faro, conhecido como Cidade Velha ou Vila Adentro, e tem parte da Rua do ComandanteFrancisco Manuel, cuja área melhor se encontra identificada na planta que constitui o anexo I.

Artigo 2.º

Autorização especial

Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se viaturas abrangidas pelo regime de autorização especial:

a) Veículos automóveis pertencentes aos autarcas que integrem qualquer órgão representativo do município ou das freguesias;

b) Veículos de serviço da Câmara Municipal de Faro;

c) Veículos automóveis pertencentes a entidades em visita oficial ao município;

d) Veículos de serviço da Polícia Judiciária;

e) Veículos automóveis afectos ao Ceminário e ao Episcopado;

f) Veículos automóveis pertencentes a residentes ou a detentores de estabelecimentos comerciais na área;

g) Veículos automóveis destinados a efectuar cargas e descargas no âmbito da actividade desenvolvida pelas empresas com sede, filiais ou sucursais na área;

h) Veículos automóveis ligeiros de passageiros afectos ao transporte público ou a transportes de aluguer de carácter turístico;

i) Veículos de emergência, designadamente ambulâncias, viaturas de bombeiros e viaturas de reparações de serviços com interesse público em serviço;

j) Viaturas da Polícia de Segurança Pública;

l) Outros veículos automóveis excepcionalmente autorizados pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 3.º

Formalidades da autorização

1 - A autorização especial para estacionamento e circulação dos proprietários dos veículos automóveis referidos nas alíneas a), d), e), f) e l) do artigo anterior constará de uma listagem elaborada pela Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Faro, a quem competirá igualmente a distribuição, a cada entidade autorizada, de um dístico conforme modelo que constitui o anexo II deste Regulamento.

2 - O dístico deverá, sempre que utilizado, ocupar um lugar na viatura facilmente visível do exterior.

3 - Os actuais residentes e comerciantes na área deverão requerer a autorização para estacionamento e circulação à Câmara Municipal de Faro no prazo de 90 dias contados seguidamente a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e, simultaneamente, oferecer prova bastante da sua condição.

4 - Aqueles que vierem a adquirir a condição de residentes ou comerciantes na área deverão seguir o procedimento referido no número anterior, mas o início da contagem do prazo apenas tem lugar a partir do momento dessa aquisição.

5 - Os residentes e comerciantes na área ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Faro qualquer mudança de residência ou de estabelecimento comercial, até 30 dias contados seguidamente após a sua concretização.

Artigo 4.º

Circulação

1 - A circulação automóvel processar-se-á obrigatoriamente através dos circuitos que se encontram devidamente assinalados na planta que constitui o anexo III do presente Regulamento e que são os seguintes:

a) Circuito principal:

1) Pela Rua do Repouso, Praça de Afonso III, Rua do Castelo, Largo do Castelo e Rua Nova do Castelo;

2) Pela Rua Nova do Castelo até ao Largo do Castelo e sentido inverso;

b) Circuito secundário:

1) Pela Rua do Rasquinho, Rua de Domingos Guieiro e Largo da Sé;

c) Circuito excepcional:

1) Do Largo do Castelo pela Rua do Trem até ao Largo da Sé;

2) Do Largo da Sé pela Rua da Porta Nova até à Rua do Comandante Francisco Manuel;

3) Do Arco da Vila pela Rua do Município até ao Largo da Sé;

4) Do entroncamento da Rua do Rasquinho com a Rua de Domingos Guieiro até à Rua do Município.

2 - No núcleo histórico da Cidade Velha, a velocidade máxima de circulação não poderá, em qualquer caso, exceder os 20 km horários.

Artigo 5.º

Condicionamento do trânsito

1 - É proibido o trânsito, excepto para cargas e descargas e veículos de emergência:

a) Na Rua do Professor Norberto da Silva;

b) Na Rua do Arco;

c) No Beco do Arco;

d) Na Rua de Monsenhor Boto.

2 - É proibido o trânsito, excepto cargas e descargas e viaturas autorizadas, nas vias que constituem o circuito excepcional.

3 - É proibido o trânsito das 8 às 19 horas, excepto sábados, domingos e feriados, cargas e descargas e viaturas autorizadas, nas vias que constituem o circuito secundário.

4 - As artérias que constituem os circuitos de circulação automóvel previstos no artigo anterior são vias de sentido único, com excepção do segmento viário compreendido entre a Porta do Castelo e o Largo do Castelo.

Artigo 6.º

Paragem

1 - É proibido parar, salvo veículos de emergência e viaturas da PSP em serviço:

a) No segmento da Rua do Repouso compreendido entre o Arco do Repouso e o Beco do Repouso;

b) No segmento da Rua de Domingos Guieiro compreendido entre o Largo da Sé e a Praça de Afonso III.

2 - É proibido parar, excepto cargas e descargas, veículos de emergência e viaturas da PSP em serviço:

a) No segmento compreendido entre a Rua do Rasquinho e o Largo da Sé;

b) No segmento compreendido entre o Largo do Castelo e a Porta do Castelo;

c) No segmento compreendido entre o Beco do Repouso e a Praça de Afonso III;

d) Na Rua do Castelo;

e) Na Rua do Município;

f) Na Rua Rasquinho;

g) Na Rua da Porta Nova;

h) Na Rua do Trem.

Artigo 7.º

Estacionamento

É proibido o estacionamento no núcleo histórico, excepto nos locais reservados aos veículos portadores de autorização especial distribuídos da seguinte forma:

a) Perpendicularmente à fachada norte da Sé:

Entidade: as mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º;

b) Perpendicularmente à fachada do edifício do Episcopado e paralelamente à fachada do edifício do Seminário:

Entidade: as mencionadas nas alíneas e), f) e i) do preceito supra referido;

c) Perpendicularmente à Arcaria sob a Sala do Capítulo da Sé:

Entidade: as mencionadas nas alíneas f) e i) do mesmo preceito;

d) Perpendicularmente ao edifício da fiscalização municipal:

Entidade: as mencionadas nas alíneas a) a d) e f) da mesma disposição;

e) Perpendicularmente aos edifícios n.os 2, 4 e 6 da Rua de Domingos Guieiro:

Entidade: Polícia Judiciária;

f) Paralelamente ao passeio do lado norte e à volta da placa central da Praça de Afonso III:

Entidade: residentes e comerciantes na área e outros veículos excepcionalmente autorizados;

g) Perpendicularmente ao edifício junto à Taberna da Sé:

Entidade: idem;

h) Perpendicularmente ao edifício da carpintaria e armazém da Câmara Municipal de Faro, no Largo do Castelo:

Entidade: idem.

Artigo 8.º

Sinalização

A elaboração e colocação da sinalização necessária à correcta circulação automóvel é da competência da Câmara Municipal de Faro e deve observar o regime e configuração constantes do Código da Estrada.

Artigo 9.º

Fiscalização e infracções

1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e outras legalmente competentes para o efeito fazer cumprir as normas deste Regulamento.

2 - As infracções a este Regulamento são puníveis nos termos das normas do Código da Estrada e da lei geral.

Artigo 10.º

Casos omissos

Nos casos omissos neste Regulamento serão aplicadas as disposições constantes do Código da Estrada.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de Outubro de 1999. - O Vereador, servindo de Presidente da Câmara, Augusto Bessa Pinto de Miranda.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda