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Edital 6/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 6/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Augusto Bessa Pinto de Miranda, vereador servindo de presidente:

Torna público que a Assembleia Municipal de Faro, em reunião realizada no dia 14 de Outubro de 1999, aprovou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Julho, e mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do dia 1 de Junho de 1999, o Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha.

Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo11.º do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor 15dias após a sua publicação legal.

Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha

Preâmbulo

O Núcleo Histórico da Cidade Velha constitui não só um património secular da cidade de Faro, como coincide com a sua própria identidade.

Constitui igualmente o ponto convergente das principais instituições culturais, religiosas e políticas do concelho de Faro, bem como o seu maior valor turístico e, igualmente, o mais visitado.

Nos últimos anos, assistiu-se a uma inflação de viaturas automóveis que usavam a área como parque de estacionamento com o correspectivo aumento de circulação, o que descaracterizava a zona, violando a sensibilidade estética e prejudicando a apreciação do seu legado histórico e cultural.

Consciente desta problemática, a Câmara Municipal de Faro lançou a título experimental, por um prazo de seis meses com início em 6 de Agosto de 1998, um plano de alterações à circulação e estacionamento de viaturas automóveis naquela área, interditando-os ao público em geral, salvaguardando as devidas excepções, publicado através do Edital 288/98, de 6 de Agosto.

Tendo decorrido esse prazo experimental, cumpre implementar com carácter definitivo as medidas experimentadas e eventualmente reajustadas, pelo que se procedeu à elaboração do presenteRegulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha.

Artigo 1.º

Âmbito

Fica condicionado nos termos do presente Regulamento o trânsito e o estacionamento automóvel, incluindo ciclomotores e motociclos, no núcleo histórico da cidade de Faro, conhecido como Cidade Velha ou Vila Adentro, e tem parte da Rua do ComandanteFrancisco Manuel, cuja área melhor se encontra identificada na planta que constitui o anexo I.

Artigo 2.º

Autorização especial

Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se viaturas abrangidas pelo regime de autorização especial:

a) Veículos automóveis pertencentes aos autarcas que integrem qualquer órgão representativo do município ou das freguesias;

b) Veículos de serviço da Câmara Municipal de Faro;

c) Veículos automóveis pertencentes a entidades em visita oficial ao município;

d) Veículos de serviço da Polícia Judiciária;

e) Veículos automóveis afectos ao Ceminário e ao Episcopado;

f) Veículos automóveis pertencentes a residentes ou a detentores de estabelecimentos comerciais na área;

g) Veículos automóveis destinados a efectuar cargas e descargas no âmbito da actividade desenvolvida pelas empresas com sede, filiais ou sucursais na área;

h) Veículos automóveis ligeiros de passageiros afectos ao transporte público ou a transportes de aluguer de carácter turístico;

i) Veículos de emergência, designadamente ambulâncias, viaturas de bombeiros e viaturas de reparações de serviços com interesse público em serviço;

j) Viaturas da Polícia de Segurança Pública;

l) Outros veículos automóveis excepcionalmente autorizados pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 3.º

Formalidades da autorização

1 - A autorização especial para estacionamento e circulação dos proprietários dos veículos automóveis referidos nas alíneas a), d), e), f) e l) do artigo anterior constará de uma listagem elaborada pela Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Faro, a quem competirá igualmente a distribuição, a cada entidade autorizada, de um dístico conforme modelo que constitui o anexo II deste Regulamento.

2 - O dístico deverá, sempre que utilizado, ocupar um lugar na viatura facilmente visível do exterior.

3 - Os actuais residentes e comerciantes na área deverão requerer a autorização para estacionamento e circulação à Câmara Municipal de Faro no prazo de 90 dias contados seguidamente a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e, simultaneamente, oferecer prova bastante da sua condição.

4 - Aqueles que vierem a adquirir a condição de residentes ou comerciantes na área deverão seguir o procedimento referido no número anterior, mas o início da contagem do prazo apenas tem lugar a partir do momento dessa aquisição.

5 - Os residentes e comerciantes na área ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Faro qualquer mudança de residência ou de estabelecimento comercial, até 30 dias contados seguidamente após a sua concretização.

Artigo 4.º

Circulação

1 - A circulação automóvel processar-se-á obrigatoriamente através dos circuitos que se encontram devidamente assinalados na planta que constitui o anexo III do presente Regulamento e que são os seguintes:

a) Circuito principal:

1) Pela Rua do Repouso, Praça de Afonso III, Rua do Castelo, Largo do Castelo e Rua Nova do Castelo;

2) Pela Rua Nova do Castelo até ao Largo do Castelo e sentido inverso;

b) Circuito secundário:

1) Pela Rua do Rasquinho, Rua de Domingos Guieiro e Largo da Sé;

c) Circuito excepcional:

1) Do Largo do Castelo pela Rua do Trem até ao Largo da Sé;

2) Do Largo da Sé pela Rua da Porta Nova até à Rua do Comandante Francisco Manuel;

3) Do Arco da Vila pela Rua do Município até ao Largo da Sé;

4) Do entroncamento da Rua do Rasquinho com a Rua de Domingos Guieiro até à Rua do Município.

2 - No núcleo histórico da Cidade Velha, a velocidade máxima de circulação não poderá, em qualquer caso, exceder os 20 km horários.

Artigo 5.º

Condicionamento do trânsito

1 - É proibido o trânsito, excepto para cargas e descargas e veículos de emergência:

a) Na Rua do Professor Norberto da Silva;

b) Na Rua do Arco;

c) No Beco do Arco;

d) Na Rua de Monsenhor Boto.

2 - É proibido o trânsito, excepto cargas e descargas e viaturas autorizadas, nas vias que constituem o circuito excepcional.

3 - É proibido o trânsito das 8 às 19 horas, excepto sábados, domingos e feriados, cargas e descargas e viaturas autorizadas, nas vias que constituem o circuito secundário.

4 - As artérias que constituem os circuitos de circulação automóvel previstos no artigo anterior são vias de sentido único, com excepção do segmento viário compreendido entre a Porta do Castelo e o Largo do Castelo.

Artigo 6.º

Paragem

1 - É proibido parar, salvo veículos de emergência e viaturas da PSP em serviço:

a) No segmento da Rua do Repouso compreendido entre o Arco do Repouso e o Beco do Repouso;

b) No segmento da Rua de Domingos Guieiro compreendido entre o Largo da Sé e a Praça de Afonso III.

2 - É proibido parar, excepto cargas e descargas, veículos de emergência e viaturas da PSP em serviço:

a) No segmento compreendido entre a Rua do Rasquinho e o Largo da Sé;

b) No segmento compreendido entre o Largo do Castelo e a Porta do Castelo;

c) No segmento compreendido entre o Beco do Repouso e a Praça de Afonso III;

d) Na Rua do Castelo;

e) Na Rua do Município;

f) Na Rua Rasquinho;

g) Na Rua da Porta Nova;

h) Na Rua do Trem.

Artigo 7.º

Estacionamento

É proibido o estacionamento no núcleo histórico, excepto nos locais reservados aos veículos portadores de autorização especial distribuídos da seguinte forma:

a) Perpendicularmente à fachada norte da Sé:

Entidade: as mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º;

b) Perpendicularmente à fachada do edifício do Episcopado e paralelamente à fachada do edifício do Seminário:

Entidade: as mencionadas nas alíneas e), f) e i) do preceito supra referido;

c) Perpendicularmente à Arcaria sob a Sala do Capítulo da Sé:

Entidade: as mencionadas nas alíneas f) e i) do mesmo preceito;

d) Perpendicularmente ao edifício da fiscalização municipal:

Entidade: as mencionadas nas alíneas a) a d) e f) da mesma disposição;

e) Perpendicularmente aos edifícios n.os 2, 4 e 6 da Rua de Domingos Guieiro:

Entidade: Polícia Judiciária;

f) Paralelamente ao passeio do lado norte e à volta da placa central da Praça de Afonso III:

Entidade: residentes e comerciantes na área e outros veículos excepcionalmente autorizados;

g) Perpendicularmente ao edifício junto à Taberna da Sé:

Entidade: idem;

h) Perpendicularmente ao edifício da carpintaria e armazém da Câmara Municipal de Faro, no Largo do Castelo:

Entidade: idem.

Artigo 8.º

Sinalização

A elaboração e colocação da sinalização necessária à correcta circulação automóvel é da competência da Câmara Municipal de Faro e deve observar o regime e configuração constantes do Código da Estrada.

Artigo 9.º

Fiscalização e infracções

1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e outras legalmente competentes para o efeito fazer cumprir as normas deste Regulamento.

2 - As infracções a este Regulamento são puníveis nos termos das normas do Código da Estrada e da lei geral.

Artigo 10.º

Casos omissos

Nos casos omissos neste Regulamento serão aplicadas as disposições constantes do Código da Estrada.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de Outubro de 1999. - O Vereador, servindo de Presidente da Câmara, Augusto Bessa Pinto de Miranda.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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