Edital 6/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Augusto Bessa Pinto de Miranda, vereador servindo de presidente:
Torna público que a Assembleia Municipal de Faro, em reunião realizada no dia 14 de Outubro de 1999, aprovou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Julho, e mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do dia 1 de Junho de 1999, o Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha.
Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo11.º do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor 15dias após a sua publicação legal.
Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha
Preâmbulo
O Núcleo Histórico da Cidade Velha constitui não só um património secular da cidade de Faro, como coincide com a sua própria identidade.
Constitui igualmente o ponto convergente das principais instituições culturais, religiosas e políticas do concelho de Faro, bem como o seu maior valor turístico e, igualmente, o mais visitado.
Nos últimos anos, assistiu-se a uma inflação de viaturas automóveis que usavam a área como parque de estacionamento com o correspectivo aumento de circulação, o que descaracterizava a zona, violando a sensibilidade estética e prejudicando a apreciação do seu legado histórico e cultural.
Consciente desta problemática, a Câmara Municipal de Faro lançou a título experimental, por um prazo de seis meses com início em 6 de Agosto de 1998, um plano de alterações à circulação e estacionamento de viaturas automóveis naquela área, interditando-os ao público em geral, salvaguardando as devidas excepções, publicado através do Edital 288/98, de 6 de Agosto.
Tendo decorrido esse prazo experimental, cumpre implementar com carácter definitivo as medidas experimentadas e eventualmente reajustadas, pelo que se procedeu à elaboração do presenteRegulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha.
Artigo 1.º
Âmbito
Fica condicionado nos termos do presente Regulamento o trânsito e o estacionamento automóvel, incluindo ciclomotores e motociclos, no núcleo histórico da cidade de Faro, conhecido como Cidade Velha ou Vila Adentro, e tem parte da Rua do ComandanteFrancisco Manuel, cuja área melhor se encontra identificada na planta que constitui o anexo I.
Artigo 2.º
Autorização especial
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se viaturas abrangidas pelo regime de autorização especial:
a) Veículos automóveis pertencentes aos autarcas que integrem qualquer órgão representativo do município ou das freguesias;
b) Veículos de serviço da Câmara Municipal de Faro;
c) Veículos automóveis pertencentes a entidades em visita oficial ao município;
d) Veículos de serviço da Polícia Judiciária;
e) Veículos automóveis afectos ao Ceminário e ao Episcopado;
f) Veículos automóveis pertencentes a residentes ou a detentores de estabelecimentos comerciais na área;
g) Veículos automóveis destinados a efectuar cargas e descargas no âmbito da actividade desenvolvida pelas empresas com sede, filiais ou sucursais na área;
h) Veículos automóveis ligeiros de passageiros afectos ao transporte público ou a transportes de aluguer de carácter turístico;
i) Veículos de emergência, designadamente ambulâncias, viaturas de bombeiros e viaturas de reparações de serviços com interesse público em serviço;
j) Viaturas da Polícia de Segurança Pública;
l) Outros veículos automóveis excepcionalmente autorizados pela Câmara Municipal de Faro.
Artigo 3.º
Formalidades da autorização
1 - A autorização especial para estacionamento e circulação dos proprietários dos veículos automóveis referidos nas alíneas a), d), e), f) e l) do artigo anterior constará de uma listagem elaborada pela Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Faro, a quem competirá igualmente a distribuição, a cada entidade autorizada, de um dístico conforme modelo que constitui o anexo II deste Regulamento.
2 - O dístico deverá, sempre que utilizado, ocupar um lugar na viatura facilmente visível do exterior.
3 - Os actuais residentes e comerciantes na área deverão requerer a autorização para estacionamento e circulação à Câmara Municipal de Faro no prazo de 90 dias contados seguidamente a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e, simultaneamente, oferecer prova bastante da sua condição.
4 - Aqueles que vierem a adquirir a condição de residentes ou comerciantes na área deverão seguir o procedimento referido no número anterior, mas o início da contagem do prazo apenas tem lugar a partir do momento dessa aquisição.
5 - Os residentes e comerciantes na área ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Faro qualquer mudança de residência ou de estabelecimento comercial, até 30 dias contados seguidamente após a sua concretização.
Artigo 4.º
Circulação
1 - A circulação automóvel processar-se-á obrigatoriamente através dos circuitos que se encontram devidamente assinalados na planta que constitui o anexo III do presente Regulamento e que são os seguintes:
a) Circuito principal:
1) Pela Rua do Repouso, Praça de Afonso III, Rua do Castelo, Largo do Castelo e Rua Nova do Castelo;
2) Pela Rua Nova do Castelo até ao Largo do Castelo e sentido inverso;
b) Circuito secundário:
1) Pela Rua do Rasquinho, Rua de Domingos Guieiro e Largo da Sé;
c) Circuito excepcional:
1) Do Largo do Castelo pela Rua do Trem até ao Largo da Sé;
2) Do Largo da Sé pela Rua da Porta Nova até à Rua do Comandante Francisco Manuel;
3) Do Arco da Vila pela Rua do Município até ao Largo da Sé;
4) Do entroncamento da Rua do Rasquinho com a Rua de Domingos Guieiro até à Rua do Município.
2 - No núcleo histórico da Cidade Velha, a velocidade máxima de circulação não poderá, em qualquer caso, exceder os 20 km horários.
Artigo 5.º
Condicionamento do trânsito
1 - É proibido o trânsito, excepto para cargas e descargas e veículos de emergência:
a) Na Rua do Professor Norberto da Silva;
b) Na Rua do Arco;
c) No Beco do Arco;
d) Na Rua de Monsenhor Boto.
2 - É proibido o trânsito, excepto cargas e descargas e viaturas autorizadas, nas vias que constituem o circuito excepcional.
3 - É proibido o trânsito das 8 às 19 horas, excepto sábados, domingos e feriados, cargas e descargas e viaturas autorizadas, nas vias que constituem o circuito secundário.
4 - As artérias que constituem os circuitos de circulação automóvel previstos no artigo anterior são vias de sentido único, com excepção do segmento viário compreendido entre a Porta do Castelo e o Largo do Castelo.
Artigo 6.º
Paragem
1 - É proibido parar, salvo veículos de emergência e viaturas da PSP em serviço:
a) No segmento da Rua do Repouso compreendido entre o Arco do Repouso e o Beco do Repouso;
b) No segmento da Rua de Domingos Guieiro compreendido entre o Largo da Sé e a Praça de Afonso III.
2 - É proibido parar, excepto cargas e descargas, veículos de emergência e viaturas da PSP em serviço:
a) No segmento compreendido entre a Rua do Rasquinho e o Largo da Sé;
b) No segmento compreendido entre o Largo do Castelo e a Porta do Castelo;
c) No segmento compreendido entre o Beco do Repouso e a Praça de Afonso III;
d) Na Rua do Castelo;
e) Na Rua do Município;
f) Na Rua Rasquinho;
g) Na Rua da Porta Nova;
h) Na Rua do Trem.
Artigo 7.º
Estacionamento
É proibido o estacionamento no núcleo histórico, excepto nos locais reservados aos veículos portadores de autorização especial distribuídos da seguinte forma:
a) Perpendicularmente à fachada norte da Sé:
Entidade: as mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º;
b) Perpendicularmente à fachada do edifício do Episcopado e paralelamente à fachada do edifício do Seminário:
Entidade: as mencionadas nas alíneas e), f) e i) do preceito supra referido;
c) Perpendicularmente à Arcaria sob a Sala do Capítulo da Sé:
Entidade: as mencionadas nas alíneas f) e i) do mesmo preceito;
d) Perpendicularmente ao edifício da fiscalização municipal:
Entidade: as mencionadas nas alíneas a) a d) e f) da mesma disposição;
e) Perpendicularmente aos edifícios n.os 2, 4 e 6 da Rua de Domingos Guieiro:
Entidade: Polícia Judiciária;
f) Paralelamente ao passeio do lado norte e à volta da placa central da Praça de Afonso III:
Entidade: residentes e comerciantes na área e outros veículos excepcionalmente autorizados;
g) Perpendicularmente ao edifício junto à Taberna da Sé:
Entidade: idem;
h) Perpendicularmente ao edifício da carpintaria e armazém da Câmara Municipal de Faro, no Largo do Castelo:
Entidade: idem.
Artigo 8.º
Sinalização
A elaboração e colocação da sinalização necessária à correcta circulação automóvel é da competência da Câmara Municipal de Faro e deve observar o regime e configuração constantes do Código da Estrada.
Artigo 9.º
Fiscalização e infracções
1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e outras legalmente competentes para o efeito fazer cumprir as normas deste Regulamento.
2 - As infracções a este Regulamento são puníveis nos termos das normas do Código da Estrada e da lei geral.
Artigo 10.º
Casos omissos
Nos casos omissos neste Regulamento serão aplicadas as disposições constantes do Código da Estrada.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.
E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
28 de Outubro de 1999. - O Vereador, servindo de Presidente da Câmara, Augusto Bessa Pinto de Miranda.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)