Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004
O XV Governo elegeu como um dos seus principais objectivos programáticos a criação dos alicerces de um novo sistema público de saúde estruturado em rede, distinguindo as funções de financiador e de prestador, e envolvendo uma pluralidade de prestadores de cuidados de saúde de natureza pública, privada e social, operando num quadro nacional e transparente de regulação e de contratação pública.
Deste modo, está presentemente em curso uma profunda reestruturação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de forma a operar a passagem para um sistema público de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, orientado para as necessidades dos utentes.
Assim, o Governo decidiu apostar consequentemente no aprofundamento da abordagem das parcerias, mobilizando a experiência e as capacidades de gestão e financiamento do sector privado, como via para melhorar a eficiência geral e os níveis de performance do SNS, com vista a potenciar ganhos de saúde acrescidos, duradouros e sustentáveis.
Nesta linha, tem vindo a ser adoptado um conjunto de medidas legislativas e de natureza institucional, no sentido de estabelecer um quadro jurídico-administrativo apropriado ao desenvolvimento de parcerias no sector da saúde, abrangendo quer os cuidados hospitalares quer os cuidados primários e continuados.
Deste modo, o Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico das parcerias em saúde, com gestão e financiamento privados, tendo o Decreto Regulamentar 10/2003, de 28 de Abril, aprovado as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde e o Decreto Regulamentar 14/2003, de 30 de Junho, o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão respeitante a unidades hospitalares integradas ou a integrar no SNS.
Paralelamente, o Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, veio consagrar os termos do processo de intervenção do Estado na definição, concepção, acompanhamento, fiscalização e controlo financeiro das parcerias público-privadas, tendo consagrado a faculdade de criação de regimes sectoriais especiais, quando a especificidade do sector o justificar - como é o caso do sector da saúde -, nos termos do qual é acolhida a possibilidade de atribuição a uma entidade sob tutela sectorial das competências de identificação, preparação, avaliação prévia, acompanhamento e avaliação de constituição de projectos de parcerias.
Ora, cumpridos os objectivos iniciais da estrutura de missão Parcerias. Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, e cujo prazo de vigência foi prorrogado pelo despacho 17083/2003, de 4 de Setembro, cuja materialização é reconhecida e evidenciada no estabelecimento de um enquadramento jurídico e regulador adequado ao desenvolvimento de parcerias no sector da saúde e, ainda, no lançamento do primeiro projecto de parceria relativo ao novo hospital a localizar em Loures, importa agora garantir a necessária estabilidade institucional e dar continuidade às tarefas em curso e mediatamente previstas, dotando a referida estrutura de missão de um mandato renovado com objectivos actualizados e um horizonte temporal de actuação em consonância com as exigências do ciclo de implementação do programa governamental de parcerias no sector da saúde.
Por outro lado, num momento em que decorre já o primeiro procedimento concursal em regime de parceria torna-se imperioso assegurar, desde já, as condições de operacionalidade da estrutura de suporte da gestão de todo o programa, permitindo que esta venha a dispor de assessoria técnica especializada, com um carácter estável e contínuo, em paridade com a dos operadores privados, de modo a prosseguir adequadamente a salvaguarda do interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e sob proposta do Ministro da Saúde, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar o mandato da estrutura de missão Parcerias. Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, criada na dependência directa do Ministro da Saúde, pelo prazo de quatro anos, com a missão de estabelecer as metodologias específicas de execução das parcerias público-privadas no sector da saúde, com vista à concretização dos mecanismos necessários à implementação do programa de parcerias, centrado no desenvolvimento de 10 novos hospitais e inscrito no relatório do Orçamento para 2004.
2 - Manter a designação da estrutura de missão Parcerias. Saúde.
3 - Estabelecer que, no período do seu mandato, incumbe à estrutura de missão a prossecução, designadamente, dos seguintes objectivos:
a) Apoiar tecnicamente o Ministro da Saúde no acompanhamento e avaliação sectorial das parcerias, conforme o previsto no regime geral das parcerias público-privadas;
b) Propor a adopção e aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos adequados à regulação das parcerias em saúde;
c) Realizar estudos de identificação e pré-viabilidade de projectos de parceria, no âmbito dos três pilares da rede de estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) - rede hospitalar, rede de cuidados primários e rede de cuidados continuados -, bem como a consequente auscultação do posicionamento e interesse dos operadores privados;
d) Conduzir os processos de preparação, avaliação prévia e lançamento dos concursos dos projectos incluídos no programa de parcerias, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril;
e) Coordenar o apoio técnico interdepartamental interno e a assessoria externa às comissões de avaliação de propostas relativas aos procedimentos concursais dos projectos de parceria;
f) Elaborar linhas de orientação nos vários domínios contratuais e técnicos, assim como nas áreas de gestão e económico-financeiras, promovendo boas práticas e metodologias apropriadas de identificação, preparação, avaliação e gestão contratual das parcerias em saúde;
g) Apoiar tecnicamente o Ministro da Saúde no desenho de opções e planos de redimensionamento das capacidades de oferta hospitalar nas áreas de impacte sujeitas a futura reestruturação;
h) Promover a divulgação dos conhecimentos adquiridos, colaborando com as entidades incumbidas do acompanhamento global e sectorial das parcerias;
i) Promover a divulgação do programa de parcerias junto dos operadores da saúde, bem como organizar acções de formação dirigidas quer a dirigentes quer a quadros técnicos dos sectores público e privado;
j) Acompanhar a evolução das políticas públicas de participação do sector privado e de experiências internacionais congéneres, estabelecendo relações institucionais com entidades homólogas nos planos nacional, comunitário e internacional.
4 - Incumbir o Ministro da Saúde da aprovação do plano contratualizado dos objectivos, mediante proposta do responsável pela estrutura de missão.
5 - Cometer a responsabilidade da direcção da estrutura de missão a um encarregado de missão, coadjuvado por três adjuntos e assessorado por um gabinete técnico, constituído por um máximo de 15 elementos, que exercem funções nos termos do n.º 11 da presente resolução.
6 - Atribuir, em especial, ao encarregado de missão as seguintes competências:
a) Propor ao Ministro da Saúde a adopção de parcerias público-privadas em estabelecimentos e unidades de saúde pertencentes ou a criar no âmbito das redes de cuidados de saúde do SNS;
b) Analisar a conformidade das propostas de parceria apresentadas pelas entidades de saúde integradas no SNS;
c) Organizar os concursos necessários à contratação de consultoria externa especializada, designadamente de apoio à formulação, preparação e avaliação prévia, implementação, acompanhamento e avaliação intercalar e final das parcerias;
d) Elaborar estudos e pareceres, apresentando ao Ministro da Saúde recomendações relativas à regulamentação e regulação das parcerias, bem como de matérias relacionadas;
e) Propor ao Ministro os instrumentos normativos necessários ao ordenamento jurídico das parcerias em saúde e linhas de orientação;
f) Participar nas comissões de acompanhamento de estudo, preparação e avaliação dos projectos de parceria, bem como nas comissões de avaliação das propostas dos respectivos procedimentos concursais;
g) Gerir e coordenar o gabinete técnico, praticando todos os actos necessários à prossecução do quadro de objectivos definido;
h) Propor aquisições de bens e serviços até ao montante atribuído aos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
7 - Atribuir ao encarregado de missão, para além das competências equivalentes às de órgão máximo de organismo com autonomia administrativa e financeira, para a realização de despesas e aquisição de bens e serviços, as competências conferidas ao cargo de director-geral no âmbito dos serviços e organismos da administração central do Estado, de harmonia com o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
8 - Estabelecer que o encarregado de missão é equiparado, para efeitos remuneratórios e de representação, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, de complexidade máxima, e os adjuntos do encarregado, a vogais de conselho de administração de empresa pública dos mesmos grupo e nível.
9 - Prorrogar, por igual período de quatro anos, o mandato do encarregado de missão, licenciado Jorge Eduardo de Abreu Ferreira Simões, sendo os adjuntos nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
10 - Determinar que o gabinete técnico previsto no n.º 5 é composto por nove técnicos, dois técnicos especialistas, três técnicos administrativos e um motorista.
11 - O pessoal pode desempenhar funções numa das seguintes situações:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo cuja duração não poderá exceder o prazo do mandato.
12 - Determinar que os membros do gabinete técnico que sejam contratados tenham uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
13 - Estabelecer que os encargos orçamentais com a estrutura de missão são, para os quatro anos de funcionamento, os seguintes:
2004 - (euro) 337446,08;
2005 - (euro) 1037646,70;
2006 - (euro) 1063587,86;
2007 - (euro) 1090177,56;
2008 - (euro) 744954,67.
14 - Os encargos orçamentais referidos no número anterior serão suportados por verbas adequadas do orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, integrando o seu património todos os bens adquiridos pela estrutura de missão.
15 - Consagrar que incumbe aos departamentos e serviços do Ministério da Saúde, bem como dos estabelecimentos de saúde da rede do SNS, o dever de informação e colaboração com a estrutura de missão, de acordo com o elenco de objectivos e o quadro de competências definidos.
16 - Estabelecer que a estrutura de missão manterá informação regular e actualizada sobre as suas actividades e projectos na respectiva página electrónica, em interconexão com o sítio do Ministério da Saúde.
17 - Determinar que a presente resolução produza efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.