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Aviso 240/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 240/2000 (2.ª série) - AP. - Contrato de trabalho a termo certo. - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara de 30 de Novembro de 1999, foi autorizada a celebração de contrato de trabalho a termo certo, e por urgente conveniência de serviço, ao abrigo da alínea d) no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, por seis meses, eventualmente renovável por iguais períodos até ao limite de dois anos, com o indivíduo a seguir indicado:

Jaime Ferraz Pereira Queirós - contrato celebrado em 30 de Novembro de 1999, para a categoria de guarda campestre. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

2 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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