Despacho 880/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e no uso da delegação de poderes através do despacho 160/99, de 9 de Novembro, conferida pelo Ministro da Economia, autorizo a aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 400/98, de 17 de Dezembro, aos funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que constam da lista anexa.
2 - Mais determino que a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração produzirá efeitos desde a data de entrada em vigor dos contratos individuais de trabalho outorgados por cada um dos funcionários adiante referidos.
3 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
LISTA ANEXA
(ver documento original)