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Despacho 880/2000, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 880/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e no uso da delegação de poderes através do despacho 160/99, de 9 de Novembro, conferida pelo Ministro da Economia, autorizo a aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 400/98, de 17 de Dezembro, aos funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que constam da lista anexa.

2 - Mais determino que a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração produzirá efeitos desde a data de entrada em vigor dos contratos individuais de trabalho outorgados por cada um dos funcionários adiante referidos.

3 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

LISTA ANEXA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 400/98 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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