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Despacho 837/2000, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 837/2000 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Em aditamento ao despacho 9755/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1997, e no uso da autorização concedida pela deliberação do conselho de administração de 8 de Maio de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 11 de Junho de 1997, subdelego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, no administrador da Área de Recursos Humanos, Dr. Pedro Emanuel Ventura Alexandre, a competência para, nas minhas ausências e impedimentos, a prática dos seguintes actos:

1) Justificar ou injustificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 68.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes ou falecimento de familiares e as abrangidas pelo estatuto do trabalhador-estudante;

2) Justificar ou injustificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profilático ou as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis;

3) Justificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pré-natais e amamentação, nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4) Autorizar as faltas dadas para doação de sangue e justificar ou injustificar as faltas dadas para socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;

5) Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

6) Autorizar as comissões gratuitas de serviço, até ao limite de 15 dias por ano civil, para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País ou no estrangeiro;

7) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento;

8) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

9) Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

10) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

11) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

Este despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

20 de Dezembro de 1999. - A Administradora-Delegada, Tereza Larcher.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1738093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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