Portaria 813/2004
de 15 de Julho
A requerimento do CENIL - Centro de Línguas, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Administração e Línguas, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 801/89, de 11 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Contabilidade e Finanças no Instituto Superior de Administração e Línguas, nas instalações sitas no Funchal que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de três anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 35.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 100 alunos.
7.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004.
ANEXO
Instituto Superior de Administração e Línguas
Curso de Contabilidade e Finanças
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)