Decreto Legislativo Regional 12/2004/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho, relativo à colocação no mercado dos cimentos ou ligantes hidráulicos.
O Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho, reconhecendo a influência dos cimentos na segurança estrutural e na economia das construções, veio concretizar e complementar a transposição da Directiva n.º 89/106/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (directiva dos produtos da construção), no que se refere aos cimentos e, consequentemente, estabelecer a obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos cimentos ou ligantes hidráulicos antes da respectiva colocação no mercado, fixando as condições transitórias para essa colocação enquanto não existirem normas harmonizadas que lhes sejam aplicáveis e, concomitantemente, aprovou o regulamento que contém as regras de comercialização de cimentos ou ligantes hidráulicos pelos centros de distribuição, instrumento da maior relevância na consecução dos objectivos de lealdade das transações comerciais, de garantia da qualidade e de efectivação do controlo uniforme do mercado em todos os Estados do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
No âmbito de toda esta regulamentação assume o Laboratório Nacional de Engenharia Civil uma função primordial, apoiando tecnicamente quer o Instituto Português da Qualidade - na qualidade de organismo certificador -, sempre que por este for reconhecido necessário, quer as direcções regionais do Ministério da Economia, que são responsáveis pelo controlo do mercado dos produtos da construção. Compete ainda ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil adaptar as verificações a realizar e a periodicidade estabelecidas no regulamento acima referido para os cimentos abrangidos pela norma europeia harmonizada de produtos da construção - a EN 197 - a outros cimentos ou ligantes hidráulicos enquanto não forem publicadas as correspondentes normas portuguesas transpondo normas europeias harmonizadas ou aprovações técnicas europeias.
A mais eficaz implementação do Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho, na Região Autónoma da Madeira é de relevante importância, pois que os mecanismos no mesmo instituídos são instrumentos imprescindíveis à consecução da qualidade na produção dos elementos de construção e, decorrentemente, à diferenciação pela qualidade nos empreendimentos e na actividade da construção civil e obras públicas, vector de salvaguarda de valores como a saúde e segurança, o património ambiental e a qualidade de vida.
Importa, assim, que na Região Autónoma da Madeira seja identificada a entidade fiscalizadora do cumprimento do disposto no diploma, fazendo todo o sentido que tal entidade seja apoiada tecnicamente pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil, na sua dupla qualidade de instituição pública de investigação, com atribuições e competências em tudo correspondentes às do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e de entidade acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), acreditação que lhe confere o reconhecimento para a realização de ensaios para a avaliação da conformidade de produtos nos termos do Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro.
Acresce que todo o demais relacionamento que no quadro do diploma se estabelece entre os serviços competentes para a fiscalização e os centros de distribuição, por um lado, e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, por outro, seja estabelecido, na Região Autónoma da Madeira, com o Laboratório Regional de Engenharia Civil. É o que decorre também das disposições do seu estatuto, designadamente das que lhe atribuem o objectivo de prosseguir a qualidade e a segurança das obras e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção, bem como da sua recente reestruturação orgânica, que lhe conferiu nova capacidade de intervenção e condições inequívocas para assumir esta missão.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho, e do regulamento para o controlo dos cimentos nos centros de distribuição, por ele aprovado e publicado como seu anexo, que dele faz parte integrante, é feita com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
1 - As taxas a cobrar pela aplicação do regulamento para o controlo dos cimentos nos centros de distribuição são definidas em portaria do vice-presidente do Governo Regional, ouvidas as entidades intervenientes.
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho, é exercida pela Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
3 - A aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho, é da competência do director regional de Comércio, Indústria e Energia.
4 - As referências feitas e as competências atribuídas às direcções regionais do Ministério da Economia pelo regulamento para o controlo dos cimentos nos centros de distribuição consideram-se reportadas e são cometidas à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia.
5 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil pelo regulamento para o controlo dos cimentos nos centros de distribuição consideram-se reportadas e são cometidas ao Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 30 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.