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Decreto-lei 220/2015, de 8 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

Texto do documento

Decreto-Lei 220/2015

de 8 de outubro

O Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, veio dar resposta às dificuldades e limitações identificadas durante a vigência do Decreto-Lei 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 140/98, de 16 de maio e 10/2003, de 18 de janeiro, transmitidas pelos operadores económicos, especialmente nos domínios da venda com prejuízo e das práticas negociais abusivas.

Neste sentido, o Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, para além de procurar ultrapassar aquelas dificuldades e limitações, estabelece um regime contraordenacional dissuasor do incumprimento das suas normas, e prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

De forma a assegurar que a aplicação prática do referido decreto-lei corresponde aos objetivos por ele visados, cometeu-se à Direção-Geral das Atividades Económicas a missão de acompanhar a respetiva aplicação e de elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, um relatório sobre a sua execução.

No entanto, no período que decorreu desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, identificou-se desde logo a necessidade de clarificar algumas das suas normas.

Deste modo, e sem prejuízo da elaboração do referido relatório de execução, o presente decreto-lei vem precisar algumas das soluções do regime das práticas individuais restritivas do comércio, em especial no que respeita ao respetivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas com prejuízo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;

c) [Revogada].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.

5 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1736135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 370/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMERCIO, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A APLICAÇÃO DE PREÇOS OU DE CONDICOES DE VENDA DISCRIMINATÓRIAS, AS TABELAS DE PREÇOS E CONDICOES DE VENDA, A VENDA COM PREJUÍZO E A RECUSA DE VENDA DE BENS OU DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO E A FISCALIZAÇÃO DAS REFERIDAS PRÁTICAS QUE COMPETE A INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E FIXA COIMAS PARA AS INFRACÇÕES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 140/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 370/93, de 29 de Outubro (Proibe práticas individuais restritivas de comércio) no atinente ao elenco das referentes práticas, às contra-ordenações e respectivas coimas e às entidades competentes fiscalizadoras - Inspecção Geral das Actividades Económicas e Direcção Geral do Comércio e da Concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166/2013 - Ministério da Economia

    Aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 128/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto-Lei 76/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar

  • Tem documento Em vigor 2021-12-07 - Decreto-Lei 108/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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