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Regulamento da Cmvm 24/99, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 24/99. - Comercialização de fundos de investimento mobiliário. - O presente Regulamento surge na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, que introduz alterações ao regime aplicável aos fundos de investimento, cujo artigo 28.º, n.º 6, atribui competência à CMVM para estabelecer as regras sobre a comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, domiciliadas ou não em Portugal, quer presencial, quer a distância, e sobre as condições a que estão sujeitas as respectivas entidades colocadoras.

Este Regulamento vem substituir o Regulamento 95/5 da CMVM, aperfeiçoando-o e introduzindo novas regras que pretendem, por um lado, consagrar na lei alguns aspectos que a prática administrativa consagrou, como seja o da exigência de uma nota informativa complementar para organismos de investimento colectivo sediados no estrangeiro e, por outro, estabelecer novas regras em relação a matérias que correspondem a novas tendências impostas quer pela própria evolução dos mercados quer da tecnologia, como é o caso da comercialização a distância, nomeadamente através da Internet.

As regras constantes do presente Regulamento aplicam-se à comercialização, em Portugal, quer de fundos de investimento domiciliados em Portugal, quer de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários sediadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que obedeçam aos requisitos da directiva OICVM, quer ainda a outras instituições de investimento colectivo não harmonizadas, e qualquer que seja a modalidade de comercialização adoptada, presencial ou a distância.

As vertentes básicas que presidiram à elaboração deste Regulamento centram-se em três aspectos fundamentais: a protecção do investidor, a adequada supervisão e a abertura a novas formas de comercialização de fundos de investimento.

Quanto à perspectiva da protecção do investidor, saliente-se a consagração de uma regra que estabelece a obrigatoriedade de os investidores receberem os documentos informativos obrigatórios relativos ao fundo em momento anterior ao da subscrição, qualquer que seja a modalidade utilizada na sua comercialização. Refira-se, também, a já referida obrigatoriedade de divulgação de uma nota informativa complementar aos respectivos documentos obrigatórios, para os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sediados no estrangeiro, em relação ao qual se fixa um conteúdo mínimo obrigatório com os aspectos mais relevantes relativos à sua comercialização em Portugal; para os fundos de investimento domiciliados em Portugal e no que diz respeito à sua comercialização, a informação relativa quer às entidades comercializadoras quer às modalidades de comercialização consta já do prospecto simplificado.

No que diz respeito à criação de condições que permitam uma adequada supervisão por parte da CMVM, realça-se a importância que o contrato assume no seio das relações entre a entidade gestora e a entidade colocadora, em relação ao qual se estabelece um conteúdo mínimo obrigatório. Mantém-se neste diploma a possibilidade de outras entidades, para além dos intermediários financeiros, poderem exercer a actividade de comercialização de organismos de investimento colectivo, devendo, para isso, demonstrar que possuem os meios materiais, técnicos e humanos adequados à actividade que se propõem exercer. Outro aspecto relevante e que se relaciona com a evolução das técnicas de venda a distância prende-se com a obrigatoriedade do envio à CMVM dos projectos do sítio e dos contratos celebrados com os investidores no âmbito da banca telefónica. Saliente-se, ainda, que não constituindo a actividade de comercialização de organismos de investimento colectivo uma actividade autónoma de intermediação em valores mobiliários, devem ainda assim as entidades colocadoras respeitar o regime jurídico constante do Código, nomeadamente no que diz respeito às regras de conduta e prevenção de conflitos de interesses.

Quanto às novas modalidades de comercialização de fundos de investimento, pretendeu-se ultrapassar a visão rígida que enformava o anterior regime jurídico e que permitia apenas a comercialização de fundos de investimento num estabelecimento, passando a consagrar-se a possibilidade de comercialização a distância, nomeadamente através da Internet, quer a partir de Portugal, quer a partir do estrangeiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, e ouvida a APFIN - Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras sobre a comercialização de fundos de investimento domiciliados em Portugal e de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários domiciliados no estrangeiro, quer presencial, quer a distância, e sobre as condições a que estão sujeitas as respectivas entidades colocadoras.

Artigo 2.º

Entidades colocadoras

1 - A actividade de comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários pode ser exercida, para além da entidade gestora, pelas seguintes entidades estabelecidas em Portugal:

a) Intermediários financeiros legalmente habilitados a exercer a actividade de colocação em ofertas públicas de distribuição;

b) Entidades que reúnam os requisitos previstos no número seguinte.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, as entidades devem reunir os seguintes requisitos:

a) Dispor de meios materiais e técnicos adequados à actividade que se propõem exercer;

b) Assegurar aos seus colaboradores que mantenham contacto com o público formação específica na área de actividade que se propõem exercer;

c) Ser autorizadas para o efeito pela CMVM.

3 - A actividade de comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários por entidades sem estabelecimento em Portugal pode ser exercida por:

a) Instituições de crédito e empresas de investimento com sede num Estado membro da Comunidade Europeia que tenham efectuado a notificação prévia, nos termos da lei, para efeitos de livre prestação de serviços em Portugal;

b) Entidades que reúnam condições equivalentes às previstas no n.º 2 do presente artigo e que se encontrem legalmente habilitadas ao exercício da actividade de comercialização de organismos de investimento colectivo no país de origem.

Artigo 3.º

Contrato

As entidades colocadoras exercem a actividade de comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários por conta e sob a responsabilidade da respectiva entidade gestora nos termos do contrato celebrado entre ambas, sujeito a aprovação da CMVM, do qual devem constar todos os aspectos relativos à comercialização, nomeadamente:

a) Identificação da instituição de investimento colectivo em valores mobiliários;

b) Identificação e descrição de todas as modalidades utilizadas pela entidade colocadora para comercialização das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, distinguindo a comercialização através de estabelecimentos, dos modos de contratação a distância, como sejam as redes electrónicas abertas, tais como a Internet, especificando o caso da banca electrónica, a banca telefónica e por correspondência;

c) Indicação precisa sobre o objecto do contrato e sobre o tipo de funções cometidas à entidade colocadora relativas à comercialização, incluindo funções conexas, tais como a recepção de pedidos de resgate e pagamento de rendimentos;

d) Deveres da entidade colocadora no domínio da prestação de informação aos investidores;

e) Sistemas que asseguram o funcionamento regular das trocas de informação entre a entidade colocadora, o depositário e a sociedade gestora relativos a movimentos de subscrições e resgates, no caso de fundos de investimento domiciliados em Portugal;

f) Remuneração da entidade colocadora;

g) Condições de rescisão do contrato, nomeadamente as que decorram do incumprimento, pela entidade colocadora, das obrigações de informação aos investidores.

Artigo 4.º

Aprovação

1 - A aprovação do contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, e as autorizações exigidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento são concedidas pela CMVM, conforme os casos, no âmbito dos seguintes procedimentos:

a) Autorização para a constituição de fundos de investimento, nos termos do artigo 17.º daquele diploma;

b) Alteração dos prospectos completo e simplificado, no caso de introdução de uma nova entidade colocadora ou de uma nova modalidade de comercialização, nos termos do disposto no artigo 33.º daquele diploma;

c) Comunicação prévia à CMVM para efeitos de comercialização de participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários, nos termos do artigo 37.º daquele diploma;

d) Pedidos de autorização para efeitos de comercialização de participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários, nos termos do artigo 40.º daquele diploma.

2 - No âmbito dos processos referidos no n.º 1, deve ser apresentado um memorando descritivo com a indicação dos meios técnicos, materiais e humanos afectos à actividade que se pretende exercer, em função das modalidades de comercialização, presencial ou a distância, que se pretendem utilizar.

3 - No caso de comercialização a distância devem ser ainda enviados, consoante os casos, o projecto do sítio, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, o contrato que venha a ser celebrado com o investidor, no caso de banca telefónica ou de outro sistema organizado de vendas através do telefone, e outros documentos utilizados nos casos de comercialização por correspondência.

4 - Quando se trate de entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o pedido de autorização para a comercialização de

instituições de investimento colectivo em valores mobiliários deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Exposição pormenorizada sobre o projecto, com especial incidência na relação entre a actividade que pretendem exercer e a que nesse momento desenvolvem;

b) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume das actividades a exercer;

c) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis por essa actividade;

d) Contrato social ou estatutos e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem, no caso de não se encontrarem disponíveis na CMVM.

5 - A apreciação do processo com vista à aprovação do contrato por parte da CMVM terá em especial atenção não só a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade colocadora, em função da actividade que se propõe exercer, mas também a sua compatibilidade com o exercício das outras actividades por ela exercidas, na perspectiva da prevenção de conflitos de interesses.

Artigo 5.º

Nota informativa complementar

1 - A comunicação prévia e o pedido de autorização para a comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários não domiciliadas em Portugal referidos, respectivamente, nos artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, devem ser acompanhados de uma nota informativa complementar à documentação legalmente exigível, com toda a informação relativa à comercialização em Portugal, contendo, nomeadamente:

a) Identificação da instituição de investimento colectivo em valores mobiliários em causa, especificando a divisa em que esta é expressa;

b) Data de autorização da instituição de investimento colectivo no país de origem;

c) Identificação e morada da entidade de supervisão do país de origem;

d) Menção expressa de que a instituição de investimento colectivo em valores mobiliários se encontra legalmente habilitada a comercializar-se em Portugal, nos termos dos artigos 37.º e 40.º do diploma supra-referido, consoante os casos, e indicação da data de início de comercialização;

e) Identificação da CMVM e morada;

f) Identificação e sede das entidades colocadoras em Portugal e dos locais de comercialização, no caso de comercialização presencial;

g) Identificação das modalidades de comercialização a distância em Portugal, se for o caso;

h) Identificação completa da entidade que assegura em Portugal, designadamente, os pagamentos aos participantes, os resgates das participações e a difusão das informações que a instituição de investimento colectivo deva prestar;

i) Periodicidade e modalidades da publicação em Portugal do valor das unidades de participação;

j) Regime fiscal aplicável em Portugal;

k) Datas relevantes para efeitos de determinação do valor e da liquidação financeira de subscrição e de resgate;

l) Descrição clara dos mecanismos e das modalidades relativos ao pagamento do valor das subscrições, dos rendimentos e dos reembolsos relativos aos resgates, no caso de comercialização a distância;

m) Quaisquer outras particularidades relativas à comercialização do fundo de investimento em Portugal, nomeadamente comissões de emissão e de resgate aplicáveis;

n) Referência à existência de outros custos, se existirem.

Artigo 6.º

Divulgação de informação

1 - Qualquer que seja a modalidade utilizada na comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, presencial ou a distância, a entidade colocadora deve:

a) No caso de fundos de investimento domiciliados em Portugal, entregar o prospecto simplificado aos participantes, previamente à subscrição, e disponibilizar o respectivo prospecto completo e os últimos relatórios anual e semestral, se existirem;

b) No caso de instituições de investimento colectivo não domiciliadas em Portugal, entregar a nota informativa complementar referida no artigo 5.º previamente à subscrição e toda a informação obrigatória, nos termos do regime vigente aplicável no respectivo país de origem.

2 - No exercício da actividade de comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, as entidades colocadoras devem observar os seguintes princípios no contacto com o público:

a) Não devem fornecer qualquer tipo de informação relativa à instituição de investimento colectivo em valores mobiliários que não conste dos respectivos documentos informativos ou que não possa ser clara e objectivamente confirmada através desses documentos ou de outros suportes documentais elaborados sob a responsabilidade da sociedade gestora;

b) Devem respeitar as regras de conduta e os limites da sua própria actividade, nomeadamente no que diz respeito à prestação de serviços de aconselhamento e consultoria de investimentos, respeitando o regime legal constante do Código do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Devem evitar situações geradoras de conflitos de interesses.

Artigo 7.º

Redes electrónicas abertas

1 - No caso de comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários através de redes electrónicas abertas, como a Internet, incluindo a banca electrónica, o respectivo sítio deve estar concebido de forma a:

a) Indicar na página principal de acesso à subscrição que a instituição de investimento colectivo em valores mobiliários se encontra legalmente habilitada a ser comercializada em Portugal e a data de início da comercialização através da rede electrónica aberta em causa;

b) Identificar também na página principal de acesso à subscrição a CMVM, incluindo a sua morada, e a entidade de supervisão do país de origem, no caso de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários domiciliadas no estrangeiro;

c) Disponibilizar um endereço de correio electrónico e os meios de comunicação alternativos ao dispor dos investidores, em caso de falha de sistema que impossibilite o acesso através da rede electrónica aberta;

d) Explicitar as diferentes etapas a seguir pelo investidor para a realização das operações, assegurando que as ordens dadas não decorrem de erros de digitação;

e) Só permitir a efectivação da primeira operação de subscrição de cada fundo após a recepção, pelo investidor, do prospecto simplificado, no caso de fundos de investimento domiciliados em Portugal, e da nota informativa complementar acompanhada dos respectivos documentos informativos ou obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de instituições de investimento colectivo não domiciliadas em Portugal, ou de outros documentos contratuais obrigatórios, em suporte durável, de modo a permitir ao investidor a sua integral reprodução e arquivo;

f) Permitir ao investidor a opção de receber a informação obrigatória referida no número anterior, em suporte de papel, sem quaisquer custos adicionais;

g) Disponibilizar no sítio o prospecto completo e os relatórios anual e semestral, no caso de fundos de investimento domiciliados em Portugal, e os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de instituições de investimento colectivo não domiciliadas em Portugal;

h) Permitir o arquivo do registo de todas as operações efectuadas.

2 - Caso a entidade colocadora esteja domiciliada em Portugal, o projecto do sítio deve ser apresentado à CMVM, devendo ser facultada uma palavra chave de testes que permita o acesso a todas as páginas.

3 - Devem ser também apresentadas as principais características do sítio, como sejam as relativas a:

a) Segurança e fiabilidade;

b) Confidencialidade e integridade dos dados;

c) Informação disponibilizada;

d) Equipamento informático utilizado e especificação do modo de acesso à rede electrónica aberta, indicação do fornecedor de acesso à rede e se o servidor utilizado é próprio ou se se encontra alojado num outro servidor de acesso à rede.

Artigo 8.º

Comercialização por telefone

1 - Na comercialização de fundos de investimento através do telefone não pode a entidade colocadora aceitar a primeira operação de subscrição de cada fundo sem previamente se ter assegurado de que o investidor tem o respectivo prospecto simplificado, no caso de fundos de investimento domiciliados em Portugal, e a nota informativa complementar e documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de instituições de investimento colectivo não domiciliadas em Portugal.

2 - Em momento anterior à aceitação de pedidos de subscrição, a entidade colocadora deve fornecer ao investidor informação sucinta sobre o fundo de investimento em causa, nomeadamente as comissões de subscrição e de resgate, a política de investimentos e o risco.

3 - As comunicações telefónicas relativas a pedidos de subscrição e de resgate de fundos de investimento devem ser objecto de registo em suporte fonográfico.

4 - Nos contratos de prestação de serviços onde se inclua a comercialização de fundos de investimento através do telefone devem ser incluídas todas as cláusulas adequadas ao cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º

Língua

1 - A informação obrigatória relativa à comercialização de instituições de investimento colectivo em Portugal deve ser difundida em língua portuguesa.

2 - Os documentos em língua estrangeira devem ser apresentados à CMVM acompanhados de uma versão traduzida em português.

Artigo 10.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento 95/5, de 22 de Setembro de 1995, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de Dezembro de 1999. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Gil Galvão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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