Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 4/2000, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 4/2000 (2.ª série) - AP. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada por esta edilidade em sua reunião de 24 de Agosto do corrente ano, sancionada pela Assembleia Municipal em 21 de Setembro último, que aprovou o documento abaixo indicado:

Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República e nas alíneas a) e l) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 5.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O munícipe será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 10 000$.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As Associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

d) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo da legislação de empreitadas especialmente aplicável;

g) As pessoas singulares ou colectivas, em caso de comprovada insuficiência económica, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 8.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora de prazo estabelecido implica o agravamento de 50% das taxas devidas.

3 - Dos alvarás de licenças constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento devido não seja efectivado, na forma e termos legais, proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com a legislação especialmente aplicável, sendo aplicáveis as sanções e consequências também legalmente aplicáveis.

Artigo 9.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Incorrerá na coima de 10 000$ quem não efectuar o pagamento no próprio dia da liquidação, na tesouraria municipal, das licenças e taxas com liquidação eventual, nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, o respectivo documento de cobrança.

Artigo 10.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

4 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação expressa da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

5 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.

6 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer a declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com a coima de 10 000$.

Artigo 12.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenações.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 13.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão, ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, da escritura ou trespasse ou de cedência de exploração.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 14.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores e motociclos, tractores, máquinas agrícolas e reboques;

c) O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos, insalubres, incómodos e perigosos, licenciados ao abrigo da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores, motociclos, tractores, máquinas agrícolas e reboques;

e) O pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, motociclos, tractores, máquinas agrícolas e reboques, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

4 - Para efeitos do disposto no item que antecede, os pedidos de averbamento deverão ser informados pela Divisão de Obras e Urbanismo. A informação da DOU deverá ser prestada no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do item anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.

Artigo 16.º

Conferição de assinatura das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa referida no artigo 8.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 18.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal competente.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal competente.

4 - Nos termos da legislação especialmente aplicável, competirá ao Tribunal Tributário competente a cobrança coerciva de dívidas ao município provenientes de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 19.º

Transgressões

Constitui transgressão, punível com a coima mínima de 10 000$ e máxima correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa sem prévia liquidação de imposições respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 20.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 21.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

Observação:

As taxas a cobrar pela verificação dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO II

Armas de fogo e ratoeiras, furões e exercício de caça - taxas e licenças

Observação:

As taxas e licenças devidas, no âmbito deste capítulo, são contempladas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias, cada - 2000$.

2 - Sepulturas perpétuas, cada:

a) Em caixão de madeira - 2800$;

b) Em caixão de metal - 5500$.

Artigo 2.º

Inumação em jazigos

1 - Particulares - 13 500$.

2 - Municipais:

a) Por cada período de um ano ou fracção - 2500$;

b) Com carácter de perpetuidade - 62 500$.

Artigo 3.º

Ocupação de ossários municipais ou paroquiais

1 - Por cada ano ou fracção - 3200$.

2 - Com carácter perpétuo - 60 000$.

Artigo 4.º

Depósito transitório de caixões

Por cada dia ou fracção exceptuando o primeiro - 700$.

Artigo 5.º

Exumações

Por cada ossada incluindo limpeza e trasladação - 6000$.

Artigo 6.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas:

Normal (0,65 ? 2 m) - 100 000$;

Média (0,95 ? 2 m) - 150 000$;

Máxima (1,5 ? 2 m) - 200 000$.

2 - Para jazigo:

a) Os primeiro cinco metros quadrados - 500 000$;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 100 000$.

Artigo 7.º

Utilização de capela

Por cada período de 24 horas ou fracção exceptuando a primeira hora - 2250$.

Artigo 8.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário e serviços diversos

1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 6000$;

b) Para sepulturas perpétuas - 6000$.

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes das referidas no número anterior:

a) Para jazigos - 85 000$;

b) Para sepulturas perpétuas - 45 000$.

3 - Pela prestação dos serviços infra-indicados são devidas as seguintes taxas:

a) Colocação de cruz e de coroa - 1500$;

b) Colocação de grade ou semelhante - 2500$.

Observações:

1.ª O pagamento das taxas pela inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais poderá ser efectuado, sem qualquer agravamento, em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor.

2.ª No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

CAPÍTULO IV

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 9.º

Matrícula ou registo

1 - De ciclomotores e motociclos (incluindo chapa e livrete) - 3500$.

De tractores, máquinas agrícolas e seus reboques (incluindo livrete) - 6700$.

2 - Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes - 1500$;

b) De chapas - 1500$.

3 - Transferência de ciclomotores e motociclos para novo proprietário - 1500$.

4 - Cancelamento de ciclomotores e motociclos - 1500$.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 10.º

Licenças de condução

1 - Pela concessão de licença, é devida a taxa de:

Ciclomotores e motociclos - 8200$;

Tractores e máquinas agrícolas - 14 000$.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os ciclomotores e os motociclos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como a pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos de isenção referida no número anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 11.º

Vistorias

Pela vistoria a cada fogo ou unidade, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 10 000$.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª As cooperativas, associações culturais, profissionais, recreativas e desportivas estão isentas do pagamento das taxas da presente secção, pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 12.º

Licenciamento sanitário

Pela emissão de alvará de licenciamento sanitário são devidas as seguintes taxas:

1) Casas de jogos lícitos - 25 000$;

2) Restantes estabelecimentos - 10 000$;

3) Pelo averbamento de alvará em nome de novo proprietário, será devida a importância correspondente a 50% do valor das taxas deste artigo.

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei geral.

3.ª Se um estabelecimento já licenciado pretender exercer modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Taxas

Artigo 13.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública

Cada, por ano ou fracção - 45 000$.

Artigo 14.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública

Cada, por ano ou fracção - 7000$.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública está dependente de autorização municipal.

3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas bases serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na presente tabela para ocupação da via pública.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela referente a obras.

CAPÍTULO VII

Instalações públicas, desportivas e de recreio

Taxas

Artigo 15.º

As taxas a cobrar bem como as condições de utilização das instalações desportivas e de recreio constarão em regulamento próprio. Enquanto não se encontrar aprovado tal regulamento aplicar-se-ão as seguintes taxas à utilização das instalações abaixo indicadas:

a) Poças e piscina municipal, utentes dos chuveiros - 50$;

b) Termas das Caldeiras da Ribeira Grande, por banho de imersão - 220$;

c) Visita ao presépio movimentado, visitante a partir dos 12 anos - 80$.

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO I

Ocupação e utilização

Artigo 16.º

Mercados e feiras

Lojas

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - 500$.

2 - Barracas e outras instalações semelhantes, por metro quadrado ou fracção, por mês - 1000$.

Artigo 17.º

Utilização de bancas, mesas ou outros materiais e instalações

1 - Produtores vendedores (bancas de cimento) sem lugar reservado:

a) Pela entrada de cada volume com direito a ocupar um metro linear de frente - 60$;

b) Por cada metro linear a mais - 50$.

2 - Lugares reservados (bancas de cimento), por cada metro linear de frente e por mês com pagamento adiantado:

a) Lavrador - 900$;

b) Comerciante - 1300$.

3 - Ocupação de terrado, por metro quadrado e por dia:

a) Com banca - 250$;

b) Sem banca - 100$.

4 - Barracas e outras instalações semelhantes, por metro quadrado, fracção e por mês - 600$.

Artigo 18.º

Outras instalações especiais

Por metro quadrado:

1) Por dia - 120$;

2) Aluguer de armários por dia - 300$;

3) Aluguer de armários por mês - 3000$.

Artigo 19.º

Entrada de volumes

Sempre que sobre os volumes em causa não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores, por cada um - 50$.

Artigo 20.º

Outras ocupações

Lugares de terrado:

a) Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados - por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia sem banca - 60$;

2) Por dia com banca - 80$;

b) Fora dos edifícios ou recintos mencionados na alínea anterior, por animal e por dia - 120$.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 21.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras

1 - Bancas, mesas, ou estrados para colocação em lugares do terrado, por metro quadrado ou fracção e por dia (para além da taxa de ocupação do terreno) - 120$.

2 - Balanças, por pesagem - 20$.

3 - Outros utensílios ou apetrechos não incluídos no presente capítulo:

Aluguer de balanças:

Normais:

a) Por dia - 60$;

b) Por mês - 2200$;

Automáticas:

a) Por dia - 190$;

b) Por mês - 3800$.

Artigo 22.º

Emissão de cartão de vendedor ambulante e de feirante:

1) Emissão de cartões de vendedores ambulantes - 35 000$;

2) Renovação dentro do prazo - 10 000$;

3) Renovação fora do prazo - 15 000$;

4) Segundas vias - 1500$.

Observações:

1.ª A Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação dos lugares antes referidos. A base de licitação terá os valores das taxas previstas nesta tabela.

2.ª Quando se proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, será estabelecido desde logo um prazo não superior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.ª O direito à ocupação aos mercados, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precário.

4.ª Quando a primeira praça ficar deserta o local vago irá a segunda praça por valor inferior a 25% do valor da taxa prevista no presente capítulo. Caso haja lugar a terceira praça não haverá base de licitação. A Câmara tem todavia a faculdade de retirar da hasta pública quando o preço for irrisório ou haja suspeitas de conluio, podendo, nestes casos, negociar directa e particularmente a taxa de ocupação.

5.ª Os produtores que pretendam vender directamente no mercado deverão, no prazo de 10 dias após a arrematação, provar essa sua qualidade e, bem assim, que produzem os produtos expostos à venda, prova a fazer por certificado, devidamente legalizado, pela junta de freguesia, casa do povo ou associações de agricultores, cuja renovação sempre poderá ser exigida pela fiscalização do mercado.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 44.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1200$.

2 - Faixa anunciadora, por metro quadrado ou fracção - 1000$.

3 - Passarelas ou outras construções e ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 1000$.

Artigo 45.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 2500$.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2300$.

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2500$.

4 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 530$;

b) Por semana - 1200$;

c) Por mês - 4500$.

Artigo 46.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 3500$.

2 - Mesa e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) De Abril a Setembro - 1200$;

b) De Outubro a Março - 200$.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por uma só vez - 530$.

4 - Circos e outras instalações temporárias para diversões, por metro quadrado:

a) Por semana ou fracção, até um mês - 1500$;

b) Por mês ou fracção - 5000$.

5 - Postes e marcos, por cada um:

a) Para decorações (mastros), por semana ou fracção - 60$;

b) Para colocação de anúncios ou iluminações, por mês- 850$.

6 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 650$.

7 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por ano - 280$.

Observações:

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO XI

Prestação de serviços ao público

Taxas

Artigo 47.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, cada - 1600$.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 1200$.

3 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie, cada - 2200$.

4 - Certidão ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 1100$;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 280$;

c) Certidões narrativas - o dobro da lauda ou face.

5 - Fotocópias não autenticadas, por cada face:

Formato A4 - 10$;

Formato A3 - 15$.

6 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado, cada - 1300$.

7 - Fornecimento de placas - 1000$.

8 - Fornecimento de reprodução de desenhos em ozalide transparente até 0,50 m 2 e por cada 0,50 m 2 a mais ou fracção - 1500$.

9 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras até 0,50 m 2 e por cada 0,50 m 2 a mais ou fracção - 1000$.

10 - Registos:

a) De documentos avulsos - 600$;

b) De minas e de nascentes de águas - 10 000$.

11 - Averbamentos não especialmente previstos na presente tabela - 500$.

12 - Emissão de mapa de horário de funcionamento - 1000$.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2.ª Os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 e nos n.os 6 a 10 do artigo anterior poderão ser requeridos como "muito urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou no dia seguinte, ou como "urgente", devendo, neste caso, ser satisfeitos entre o terceiro e o quinto dia, todos a contar da data da respectiva entrega.

3.ª As petições classificadas de "muito urgente" serão taxadas em triplo e as classificadas de "urgente" pelo dobro da taxa devida pelo serviço.

CAPÍTULO XII

Publicidade

Licenças

Artigo 48.º

Publicidade sonora

1 - Emissão através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:

a) Por aparelho e por dia - 350$;

b) Por aparelho e por mês - 5000$.

Artigo 49.º

Publicidade em cartazes de papel ou material biodegradável afixados nas vedações, tapumes, muros, paredes, painéis e locais semelhantes, confinando com a via pública.

1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 1000$;

b) Por ano - 12 000$.

2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1000$;

b) Por ano - 12 000$.

3 - Quando não mensurável, de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 1000$;

b) Por ano - 12 000$.

4 - Painel electrónico:

a) Por ano - 7500$.

Artigo 50.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou em qualquer outro meio de locomoção

Por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1000$;

b) Por ano - 12 000$.

Artigo 51.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública

Por cada dia e por milhar - 1000$.

Artigo 52.º

Anúncios ou reclamos luminosos

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 1200$.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que neles se integram.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas no capítulo IX - Obras.

7.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultam de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço e da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Placas proibindo a fixação de cartazes ou de estacionamento;

f) Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos dos estabelecimentos.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local, por outros ou de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Nestes casos, a importância da avença será de igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.

10.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.ª A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo Regulamento respectivo.

12.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

13.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da validade e, acto contínuo, deve ser efectuado o pagamento das taxas devidas.

14.ª A falta de licença será penalizada nos termos do regulamento de publicidade.

CAPÍTULO XIII

Taxas - diversas

Artigo 53.º

Taxas não especificadas noutros artigos

1 - Utilização de viaturas de apoio às actividades culturais e desportivas:

a) Por quilómetro - 80$.

1.1 - À taxa referida no n.º 1 acrescerá o valor da retribuição devida ao motorista, em função do tempo de serviço prestado.

2 - Utilização de espaços abertos ou fechados para fins culturais:

As taxas a cobrar bem como as condições de utilização das instalações desportivas e de recreio constam em regulamento próprio.

3 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - 800$.

4 - Depósito de viaturas abandonadas:

a) Por dia - 330$;

b) Por semana - 2200$;

c) Por mês - 6700$.

5 - Guarda de mobiliário, utensílios e outros objectos em local reservado pelo município, por metro quadrado ou fracção e por dia - 110$.

6 - Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos em instalações municipais, por dia ou fracção e por animal - 170$.

7 - Livro de reclamações para estabelecimentos de restauração e bebidas - valor do custo de aquisição acrescido de 10% a título de encargos de administração.

28 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda