Decreto-Lei 469/85
de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, e suas subsequentes alterações vieram permitir às empresas admitidas à assistência da PAREMPRESA a possibilidade de requererem a suspensão de execuções e de processos de falência em que fossem demandadas.
Inicialmente foi previsto um prazo de 4 meses e posteriormente sucessivos diplomas prorrogarem aquele prazo para 30 de Junho de 1985, alterando os condicionalismos para as empresas beneficiarem daquela faculdade.
Tendo presente que, na situação actual, ainda há alguns processos que, pela sua dificuldade, a PAREMPRESA não teve possibilidade de concluir em tempo oportuno, considera-se conveniente conceder um novo prazo àquelas empresas que se prevaleceram da mencionada faculdade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar a data de 31 de Março de 1986, excepto se respeitar a empresa abrangida pelo n.º 1 do artigo 1.º que tenha sido declarada em situação económica difícil, ao abrigo do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, caso em que a suspensão dos autos será prorrogada até ao termo do prazo que tenha sido expressamente fixado para a demonstração da viabilidade dessa empresa na resolução do Conselho de Ministros que tiver aprovado a referida declaração de situação económica difícil.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.