Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 32664/2008, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências na vice-presidente Ana Maria Pereira Abrunhosa

Texto do documento

Despacho 32664/2008

Considerando as alterações verificadas no quadro da actual orgânica da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Centro (CCDRC), designadamente na dotação de lugares de dirigentes de nível superior do 2.º grau, importa proceder à redefinição de delegações e subdelegação de competências.

Assim:

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, delego e subdelego, com poderes de subdelegação, as seguintes competências:

1.1 - Na Vice-Presidente Ana Maria Pereira Abrunhosa:

1.1 - 1 - Autorizar despesas até ao limite de 124 500 euros;

1.1 - 2 - Autorizar o processamento de despesa e a arrecadação da receita;

1.1 - 3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma legal;

1.1 - 4 - Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado e prorrogar o respectivo prazo;

1.1 - 5 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito, nos termos da lei;

1.1 - 6 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.1 - 7 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

1.1 - 8 - Autorizar a constituição e a reconstituição de fundos de maneio;

1.1 - 9 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações e respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.1 - 10 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, dentro dos limites de autorização de despesa delegada, e autorizar a respectiva actualização, desde que resulte de imposição legal;

1.1 - 11 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

1.1 - 12 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;

1.1 - 13 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

1.1 - 14 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

1.1 - 15 - Assinar contratos de locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizadas;

1.1 - 16 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

1.1 - 17 - No âmbito da Direcção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira:

a) A coordenação e o despacho de processos referentes às matérias da competência daquele serviço;

b) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

c) Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, ajudas de custo antecipadas ou não;

d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

e) Praticar actos de competência dos titulares de cargos de direcção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua directa dependência;

1.1 - 18 - No âmbito da Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local:

a) A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquele serviço,

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e feriados, observados os condicionalismos legais;

c) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

d) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte;

e) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

f) Praticar actos de competência dos titulares de cargos de direcção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua directa dependência;

g) Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

h) Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

1.1 - 19 - No âmbito da Direcção de Serviços do Desenvolvimento Regional:

a) A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquele serviço,

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e feriados, observados os condicionalismos legais;

c) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

d) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte;

e) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

f) Praticar actos de competência dos titulares de cargos de direcção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua directa dependência;

g) Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

h) Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

1.1 - 20 - Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

1.1 - 21 - Proferir decisão final nos processos de contra-ordenação em que, por força de lei, essa competência seja da CCDRC, bem como autorizar o pagamento de coimas em prestações;

1.1 - 22 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

1.1 - 23 - No âmbito dos gabinetes de apoio técnico, despachar todos os processos que correm nos mesmos, dentro das áreas de competência atrás delegadas, para além de todas as outras que não caiam na esfera das competências delegadas.

O presente despacho produz efeitos a 1 de Outubro de 2008, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados que se incluam no seu âmbito.

26 de Novembro de 2008. - O Presidente, Alfredo Rodrigues Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda