Aviso 30118/2008, de 19 de Dezembro
Nomeação como técnico superior de 1.ª classe (consultor jurídico) de Sofia Diana de Medeiros Pelágio de Oliveira e Brito
Aviso 30118/2008
Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 04 de Dezembro de 2008, nomeei definitivamente, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, para o lugar de Técnico Superior de 1.ª classe (Consultor Jurídico), do quadro de pessoal desta Câmara Municipal a candidata Sofia Diana de Medeiros Pelágio de Oliveira e Brito, aprovada no concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de Técnico Superior 1.ª classe (Consultor Jurídico), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 63, de 31 de Março de 2008.
A candidata deverá aceitar a nomeação no prazo de 20 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República. (Isento de Visto do Tribunal de Contas nos termos do artigo 46.º, n.º 1 conjugado com o artigo 114, n.º 1 da Lei 98/97, de 26 de Agosto)
4 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Pedro Oliveira Pinto.
301057011
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1730648.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-12-07 -
Decreto-Lei
427/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.
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1991-10-17 -
Decreto-Lei
409/91 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
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1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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