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Regulamento 688/2015, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral

Texto do documento

Regulamento 688/2015

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das autarquias locais, estabelecendo no artigo 17.º

As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

A Junta de Freguesia de Arneiro das Milhariças procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Para a elaboração do presente regulamento e tabela foram decisivas as contribuições veiculadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras freguesias.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das autarquias locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na lei das finanças locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no regime geral das taxas das autarquias locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Arneiro das Milhariças.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Arneiro das Milhariças.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 4.º

Isenções Legais, Materiais e Pessoais

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada;

c) Os requerentes de documentos, para fins militares (amparo de família);

d) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;

e) Os beneficiários do rendimento de Inserção Social, da pensão Social de Invalidez, de Velhice e de Viuvez e da Pensão de Sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.

3 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à junta de freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

5 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste regulamento, carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao presidente da junta de freguesia, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

6 - Os canídeos das classes C, D e F estão isentos do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela junta de freguesia de Arneiro das Milhariças é a constante da tabela de taxas e licenças do anexo I.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expressas em cêntimos, deverá ser, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela junta de freguesia de Arneiro das Milhariças.

Artigo 6.º

Fórmulas de cálculo das taxas

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).

2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo II deste regulamento.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 8.º

Atualização

1 - A junta de freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A junta de freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na tabela que não tenham classificação de urgente são passados dois dias após a sua aprovação em reunião da junta de freguesia;

2 - São tidos como urgentes os documentos emitidos no prazo de 24 horas após o pedido ser entregue na junta de freguesia;

3 - As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 80 % do valor normal da taxa devida.

Artigo 10.º

Canídeos

1 - Os donos ou detentores dos canídeos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia de Arneiro das Milhariças, se aí se encontrarem alojados os animais (local de detenção dos animais);

2 - O registo é obrigatório para todos os canídeos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário;

3 - A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na junta de freguesia de Arneiro das Milhariças em qualquer época do ano;

4 - Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento;

5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;

6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo;

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário;

8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário;

9 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

10 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

11 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

Artigo 11.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno e construção de capelas e jazigos, encontram-se previstas no anexo I, sendo que a sua justificação económico-financeira acham-se no anexo II, capitulo 3,

2 - Incluem-se ainda no anexo I, as taxas a cobrar pelos serviços administrativos do cemitério, a inumação, a exumação, concessão de mármores, outros serviços relacionados com trabalhos realizados pelos funcionários do cemitério, sendo que os dois primeiros se encontram justificados económico financeiramente no capítulo 3, do anexo II.

3 - Os valores previstos nos números anteriores são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 12.º

Cedência da sala nobre

As taxas pagas por cedência da sala para fins diversos, encontram-se previstas no anexo I, achando-se a sua justificação económico-financeira no capítulo 1.

Artigo 13.º

Taxa de desincentivo e de incentivo

1 - A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores de cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço de cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, prosseguindo com esta medida o bem público geral e melhor gestão do espaço que já se torna exíguo em termos de sepulturas.

2 - A taxa de incentivo, ao contrário da de desincentivo, em determinadas taxas de valores de cemitério tem por função estimular o uso de menor área e menor ocupação do terreno já exíguo do cemitério de Arneiro das Milhariças.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou através de multibanco se a junta dispuser desse meio.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela autarquia.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - A junta de freguesia de Arneiro das Milhariças disponibilizará, em suporte de papel, na sua sede e em página eletrónica o regulamento e a tabela de taxas e licenças.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste Regulamento são aplicáveis sucessivamente:

Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Lei das finanças locais;

Lei geral tributária;

Lei das autarquias locais;

Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais;

Código de procedimento e do processo tributário;

Código do processo administrativo nos tribunais administrativos;

Código de procedimento administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação pela assembleia de freguesia e após a sua publicação no Diário da República.

Norma Revogatória

É revogada a tabela de taxas e licenças anteriormente vigente.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças - Serviços prestados

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas e licenças cobradas na freguesia de Arneiro das Milhariças

CAPÍTULO 1.º

Serviços Administrativos

Taxas de atestados, confirmações, termos de idoneidade e justificação administrativa e afins.

TSA = (tme x vh + ct)/N

Tme: tempo médio de execução

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, energia, investimentos, seguros dos funcionários, contribuições da junta de freguesia entregues ao estado, etc).

Tme: tempo médio de execução

N: número de habitantes da freguesia

Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + (ct/N) para atestados

b) É de 1/4/hora x vh + (ct/N) para os termos de idoneidade;

c) É de 1/6/hora x vh + (ct/N) para as certificações.

Taxa de certificação de fotocópias

Têm por base o estipulado no regulamento emolumento dos registos e dos notariados.

Incentivo ou desincentivo de certos atos ou práticas

Tendo em conta esse critério, são fixados valores tendo em conta o fato de serem de caráter urgente ou a que fins se destinam.

CAPÍTULO 2.º

Canídeos e Gatídeos

Taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos

Registo canídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica

Regito gatídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica

Licenças da classe A (cães de companhia): 100 % daquela taxa

Licenças da classe B (cães para fins económicos - cães de guarda): 100 % daquela taxa

Licenças da classe E (cães de caça): 100 % daquela taxa

Licenças da classe G (cães potencialmente perigosos): 200 % daquela taxa

Licenças da classe H (cães perigosos): 300 % daquela taxa

Licenças da classe I (gatos): 100 % daquela taxa

Classes C, D e F: estão isentos de qualquer taxa.

CAPÍTULO 3.º

Cemitério

1 - As taxas pagas, por metro quadrado, pela concessão perpétua de terrenos de sepulturas e jazigos previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= (a) x i x ct + d

onde;

a = Área do terreno (m2);

i = Fator a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

Atendendo que não existem constrangimentos a nível de espaço nos cemitérios da freguesia são criados apenas dois fatores:

a) Fator 7, nos casos em que o cemitério tenha uma taxa de concessões perpétuas inferior a 65 %

b) Fator 10, nos casos em que o cemitério tenha uma taxa de concessões perpétuas igual ou superior 65 %;

ct = Custo total necessário para a prestação do serviço, tendo em conta os seguintes fatores.

Encargos com coveiro

Manutenção

Área total dos cemitérios da freguesia

Duração média de uma concessão

d = Critério de desincentivo à concessão de terrenos.

Sepulturas: 50 % do valor resultante da fórmula: a x i x ct;

Jazigos: 90 % do valor resultante da fórmula: a x i x ct;

2 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anualmente pela assembleia de freguesia sob proposta da junta ou automaticamente tendo por base a taxa de inflação.

CAPÍTULO 4.º

Serviço público de faxe

a) Emissão de faxe para Portugal (primeira página)

b) Restantes

c) Emissão de faxe para o estrangeiro (primeira página)

d) Restantes

e) Recebimento de faxe (por folha)

29 de setembro de 2014. - O Presidente da Freguesia do Arneiro das Milhariças, Paulo Jorge Gaspar Guedes.

208984354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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