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Despacho 11182/2015, de 7 de Outubro

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Sumário

Determina o montante das verbas a transferir para os municípios referentes à eleição dos deputados à Assembleia da República

Texto do documento

Despacho 11182/2015

Tendo o Decreto do Presidente da República n.º 74-A/2015, de 24 de julho fixado o dia 4 de outubro de 2015 como data da eleição dos deputados à Assembleia da República, torna-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, proceder à determinação do montante das verbas a transferir para os municípios prevista no Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de setembro.

Para eleição dos deputados à Assembleia da República os valores dos coeficientes referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de setembro, são os seguintes:

X = 215,39 (euro) (verba por concelho);

Y = 0,02 (euro) (verba por eleitor inscrito);

Z = 42,43 (euro) (verba por freguesia).

28 de setembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

208983722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - Decreto-Lei 410-B/79 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os mecanismos financeiros necessários ao processo decorrente de realização de eleições intercalares para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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