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Resolução do Conselho de Ministros 79/2004, de 24 de Junho

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Sumário

Cria o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e estabelece os seus objectivos, funcionamento e calendário da respectiva aplicação às administrações regionais de saúde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004

O XV Governo Constitucional, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 25 de Maio de 2002, aprovou o Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC).

Esse Programa foi concebido com um carácter temporário para fornecer uma resposta rápida e eficiente às situações emergentes e críticas de utentes, dada a existência de longas listas de espera com vista a uma intervenção cirúrgica.

Nos termos do n.º 1 da citada resolução do Conselho de Ministros, a sua duração é de dois anos, prazo que, pese embora ainda não decorrido, por força dos n.os 5 e 6 do seu anexo, permitiu a resolução da quase totalidade das cirurgias inscritas.

Dando continuidade a este esforço, importa agora implementar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgias (SIGIC), que tem como objectivo minimizar o período que decorre entre o momento em que um doente é encaminhado para uma cirurgia e a realização da mesma, garantindo, de uma forma progressiva, que o tratamento cirúrgico decorre dentro do tempo clinicamente admissível.

Este Sistema, que se pretende seja universal, abarcando grande parte da actividade cirúrgica desenvolvida nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e obedecendo aos princípios definidos em anexo, apoia o seu funcionamento em unidades a criar a nível central, regional e local e tem como suporte informático o Sistema Informático de Apoio à Gestão da Lista de Inscritos (SIGLIC), programa desenvolvido no âmbito do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF).

A constituição, composição e modo de funcionamento destas unidades, designadamente a definição de responsabilidades no processo de decisão que termina com a intervenção cirúrgica, são objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia, adiante designado por SIGIC, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Até 31 de Dezembro de 2004, o SIGIC é da responsabilidade da Unidade Central de Gestão de Lista de Inscritos, constituída no âmbito do Gabinete do Ministro da Saúde.

3 - O SIGIC inicia a sua vigência, em regime experimental, até 30 de Junho de 2004, no âmbito das Administrações Regionais de Saúde do Alentejo e do Algarve.

4 - A aplicação do SIGIC às Administrações Regionais de Saúde do Centro, do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo é feita até 31 de Dezembro de 2004.

5 - Até às datas referidas nos n.os 3 e 4, as Administrações Regionais de Saúde mantêm a execução do Programa constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 25 de Maio de 2002, e respectiva tabela, aprovada pela Portaria 1234/2003, de 22 de Outubro, nos termos dos procedimentos anteriormente aprovados, bem como os que hajam resultado, em função do valor da despesa subjacente, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

6 - O regulamento que define a organização, gestão e fiscalização do SIGIC é objecto de portaria do Ministro da Saúde.

7 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 25 de Maio de 2002, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia

I

Objectivos

1 - O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) propõe-se alcançar os seguintes objectivos:

a) Identificar prioridades e garantir um tempo médio e máximo de espera para a realização de qualquer cirurgia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), optimizando assim a capacidade instalada;

b) Envolver o utente de uma forma activa no processo de formalização do consentimento para a realização da cirurgia, cujos procedimentos deverão ser objecto de larga divulgação junto daqueles;

c) Introduzir maior controlo e transparência no processo de inscrição, pela emissão de um certificado de inscrição, datado, a emitir pelo hospital depois de assinada pelo utente a respectiva nota de consentimento;

d) Garantir ao utente a realização da cirurgia num prazo adequado à sua situação clínica, podendo recorrer à emissão do vale-cirurgia, documento que pode ser utilizado por qualquer utente como meio de pagamento de uma cirurgia junto de uma entidade convencionada.

II

Princípios

2 - O funcionamento do SIGIC obedece aos princípios gerais que constam da base I da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro.

III

Orgânica de funcionamento e execução

3 - O SIGIC apoia-se numa estrutura a nível central e regional, constituída por uma unidade central e por unidades regionais a funcionar junto das administrações regionais de saúde e unidades responsáveis pela gestão da lista de inscritos, junto de cada hospital.

4 - A composição e definição das responsabilidades de cada uma das unidades referidas, bem como os critérios para a inscrição em lista, procedimentos a cumprir ao longo do processo e circuitos de comunicação entre os diversos intervenientes, são fixadas no regulamento referido no n.º 6 desta resolução.

5 - As cirurgias dos doentes inscritos em lista são prioritariamente resolvidas, em unidades de saúde públicas, bem como em unidades de saúde privadas ou do sector social, designadamente misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, mediante, respectivamente, contratos-programa, convenções, contratos e protocolos a celebrar na área de cada administração regional de saúde (ARS), nos termos da lei.

6 - Decorrido 75% do tempo de espera admissível predefinido sem que tenha sido marcada a cirurgia pelo hospital onde o processo do utente se encontrar activo, a unidade central emite um vale-cirurgia a favor do utente, que o habilita a marcar a cirurgia directamente numa das entidades sociais e privadas prestadoras de cuidados de saúde convencionadas para o efeito.

7 - As características do vale-cirurgia, validade e procedimentos respeitantes ao seu envio, transferência ou perda de validade constam do regulamento referido no n.º 6 desta resolução.

IV

Disposições transitórias

8 - Até à aprovação do regulamento a que se refere o n.º 6 desta resolução, a Unidade Central de Gestão de Lista de Inscritos prevista no n.º 2 desta resolução, composta por cinco elementos, é responsável por:

a) Apoiar as ARS e hospitais do SNS na fase final do PECLEC;

b) Concretizar, até 30 de Junho, junto das ARS do Alentejo e Algarve e respectivas unidades hospitalares, o lançamento do projecto piloto do Sistema Informático de Apoio à Gestão da Lista de Inscritos (SIGLIC), desenvolvimento ulterior e respectiva avaliação;

c) Elaborar os documentos de suporte ao lançamento do SIGIC destinados aos dirigentes e a todos os profissionais de saúde que nele intervêm;

d) Elaborar o documento informativo destinado aos utentes, que deverá conter os direitos e deveres a respeitar, desde a inscrição para a consulta da especialidade até à realização do procedimento cirúrgico prescrito;

e) Realizar as acções de formação necessárias ao bom desenrolar da aplicação do SIGIC, em colaboração com os serviços envolvidos, designadamente Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) e ARS;

f) Promover a realização do plano de comunicação a apresentar junto dos utentes, profissionais e instituições de saúde, suporte da actividade das unidades de gestão;

g) Acompanhar a entrada em produção do SIGLIC, não só nas ARS que integram o projecto piloto como junto das ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, tornando-se o interlocutor preferencial junto do gestor do projecto no IGIF;

h) Acompanhar as ARS e os hospitais do SNS em todos os passos necessários à criação das unidades de gestão da lista de inscritos, designadamente à introdução dos novos procedimentos, e suporte logístico necessário;

i) Apresentar, no prazo de 30 dias, o projecto de clausulado tipo da convenção para actos cirúrgicos a elaborar em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde e o IGIF;

j) Determinar a capacidade cirúrgica disponível por hospital e procedimento cirúrgico e verificar se os contratos-programa para 2004 contemplam a redução dos tempos de espera fixados pelo Ministro da Saúde;

l) Promover a resolução urgente das dúvidas relativas ao processo de codificação dos procedimentos cirúrgicos, sendo o interlocutor preferencial junto do respectivo serviço do IGIF;

m) Definir os protocolos de transferência de utentes entre as diferentes unidades hospitalares do SNS e entre estas e as unidades externas, convencionadas, desenhar os circuitos associados e assegurar mecanismos de acompanhamento dos utentes e de comunicação entre as unidades;

n) Estabelecer e fomentar a colaboração com grupos de especialistas médicos, colégios de especialidades cirúrgicas da Ordem dos Médicos e ou sociedades médicas com vista à elaboração e actualização dos protocolos de normalização da actividade hospitalar e da prática clínica para os principais procedimentos cirúrgicos dos hospitais do SNS;

o) Emitir e enviar o vale-cirurgia para os utentes que a este tenham direito de acordo com as normas previstas;

p) Preparar e divulgar junto do público em geral toda a informação relevante relacionada com a actividade dos diferentes hospitais no âmbito da gestão da lista de inscritos para cirurgia;

q) Dar seguimento às eventuais queixas e reclamações dos utentes junto da Entidade Reguladora para a Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/24/plain-172952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1234/2003 - Ministério da Saúde

    Adita novos actos e respectivos GDH às tabelas de preços do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, aprovadas pela Portaria nº 1397/2002, de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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