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Aviso 29841/2008, de 17 de Dezembro

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Sumário

Alteração do Plano de Urbanização de São Pedro da Cova

Texto do documento

Aviso 29841/2008

Minuta da Acta

Sessão de 26 -04- 2007

Aos vinte e seis dias do mês de Abril do ano de dois mil e sete, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, reuniu, no Salão Nobre dos Paços do Município e, em sessão ordinária, a Assembleia Municipal de Gondomar.

A Mesa foi constituída como segue:

Presidente - António Albino de Jesus Araújo Ramos das Neves.

1º Secretário - Rui Ferreira de Espinheira Quelhas.

2º Secretário - Guilherme Martins da Cruz.

Da Ordem de Trabalhos constam os seguintes pontos:

A - Período de Antes da Ordem do Dia.

B - Período da Ordem do Dia.

1. Discussão e votação da acta da sessão de 28.02.2007;

2. Propostas da Câmara Municipal de Gondomar sobre:

a) Relatório de Gestão e Prestação de Contas da Câmara Municipal de Gondomar do ano de 2006;

b) Conta de Gerência dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Gondomar do ano de 2006;

c) "Transportes Escolares - Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia de Covelo e Lomba - Proposta";

d) "Proposta de Alteração simplificada no Plano de Urbanização de S. Pedro da Cova"

e) Terrenos - Desafectação do Domínio Público de parcela de terreno com a área de 4,00m2, sita na Rua da Giesta, freguesia de Valbom.

f) Terrenos - Desafectação do Domínio Público de parcela de terreno com a área de 8,30 m2, sita na Rua de Medancelhe, Freguesia de Rio Tinto.

3. Eleição de um Presidente de Junta para representar as Juntas de Freguesia deste Concelho no XVII Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

4. "Relatório de Avaliação do grau de observância pelos direitos e garantias dos membros da oposição".

5. Relatório definitivo da Inspecção-Geral de Finanças - Auditoria ao Município de Gondomar.

6. Informação do Presidente da Câmara - alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 53º, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 68º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

C) Período de Depois da Ordem do Dia.

d) "Proposta de Alteração simplificada no Plano de Urbanização de S. Pedro da Cova"

VOTAÇÃO: Aprovada por maioria, com 37 votos a favor e 5 abstenções.

Esgotada a Ordem de Trabalhos, foi esta minuta, lida e aprovada por unanimidade.

A sessão foi encerrada às 3 horas, do dia 27 de Abril de 2007.

O Presidente, António Albino de Jesus Araújo Ramos das Neves.

O 1º Secretário, Rui Ferreira de Espinheira Quelhas.

José Luís da Silva Oliveira, vice-presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal de Gondomar deliberou, por maioria, em reunião realizada em 26 de Abril de 2007, aprovar a Proposta de Alteração simplificada no Plano de Urbanização de S. Pedro da Cova, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 120/2004, de 15 de Julho, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 179, de 31 de Julho de 2004, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/ 99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que consiste na correcção de erros materiais na representação cartográfica e por discrepâncias entre Plantas de Condicionantes e Plantas de Zonamento.

Publicam-se em anexo a Acta da Assembleia Municipal, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes.

9 de Dezembro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, José Luís da Silva Oliveira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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