Com o objectivo de permitir o alargamento do universo de recrutamento dos candidatos, com a consequente adequação da organização do formação aos diferentes perfis de entrada e uma maior flexibilidade das respostas formativas, bem como a creditação destas formações em caso de prosseguimento de estudos em cursos de nível superior, procedeu-se, através das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, à revisão da citada Portaria 989/99.
A referida legislação consagra margens de flexibilidade curricular que facilitam a aproximação às necessidades do mercado de trabalho e o acolhimento de modos de organização que possibilitam o enquadramento de experiências formativas diversificadas, sem prejuízo da definição de um referencial capaz de garantir idênticos níveis de qualidade das formações e, deste modo, a paridade entre os formados.
Atendendo a que as propostas dos cursos podem ser apresentadas por entidades públicas ou privadas e que os mesmos são criados por despacho conjunto com a intervenção de diferentes ministérios, torna-se necessária a articulação entre os vários intervenientes no processo, no sentido, designadamente, de uniformizar critérios e procedimentos quer no âmbito da apreciação quer no da apresentação das propostas de criação de novos CET ou de adaptação dos já existentes.
Assim, determina-se:
1 - É criado o conselho de acompanhamento dos cursos de especialização tecnológica (CET), adiante designado por conselho.
2 - O conselho tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Educação;
b) Um representante do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
c) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
2.1 - Os representantes dos Ministérios, bem como os seus suplentes, são designados pelos respectivos Ministros.
3 - Compete ao conselho:
a) Elaborar o seu regimento interno;
b) Definir e propor as áreas de formação prioritárias para a criação de novos CET;
c) Definir e propor, de acordo com critérios de racionalização, a rede nacional de oferta de CET;
d) Dar parecer sobre as propostas de criação de novos cursos e de alteração ou adaptação dos existentes;
e) Elaborar e propor critérios de uniformização dos procedimentos de análise das propostas a que se refere a alínea anterior, a adoptar pelos Ministérios intervenientes nos processos de aprovação das mesmas;
f) Elaborar e propor instrumentos normalizados de apresentação das propostas a que se referem as alíneas anteriores, a divulgar e a adoptar pelas entidades proponentes;
g) Solicitar apoio e ou informações técnicas a organismos ou instituições, públicos ou privados, com competência nas matérias a tratar;
h) Monitorizar a implementação e desenvolvimento dos CET, elaborando relatórios semestrais do trabalho desenvolvido;
i) Propor e ou dar parecer sobre propostas de alteração legislativa ou regulamentar relativas aos CET;
j) Aprovar o plano de actividades e os relatórios do trabalho desenvolvido.
4 - O conselho será presidido, rotativamente, por cada ano escolar, por um dos seus membros de entre os designados em representação dos Ministérios, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 2, a quem compete:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Apresentar ao conselho o plano de actividades e os relatórios do trabalho desenvolvido;
c) Convidar a participar nos trabalhos e reuniões do conselho quaisquer individualidades ou entidades cuja presença seja julgada útil.
5 - O apoio logístico ao funcionamento do conselho é assegurado pela Direcção-Geral da Formação Vocacional.
6 - A designação dos representantes dos Ministérios deverá ser comunicada, no prazo de 15 dias após a publicação do presente despacho, à Direcção-Geral de Formação Vocacional, a quem compete convocar a primeira reunião do conselho.
7 - É revogado o despacho 8859/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2002.
26 de Maio de 2004. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.