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Despacho Conjunto 350/2004, de 11 de Junho

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Sumário

Cria o conselho de acompanhamento dos cursos de especialização tecnológica (CET).

Texto do documento

Despacho conjunto 350/2004. - A Portaria 989/99, de 3 de Novembro, ao revogar a Portaria 1227/95, de 10 de Outubro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET), no contexto das formações pós-secundárias não superiores.

Com o objectivo de permitir o alargamento do universo de recrutamento dos candidatos, com a consequente adequação da organização do formação aos diferentes perfis de entrada e uma maior flexibilidade das respostas formativas, bem como a creditação destas formações em caso de prosseguimento de estudos em cursos de nível superior, procedeu-se, através das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, à revisão da citada Portaria 989/99.

A referida legislação consagra margens de flexibilidade curricular que facilitam a aproximação às necessidades do mercado de trabalho e o acolhimento de modos de organização que possibilitam o enquadramento de experiências formativas diversificadas, sem prejuízo da definição de um referencial capaz de garantir idênticos níveis de qualidade das formações e, deste modo, a paridade entre os formados.

Atendendo a que as propostas dos cursos podem ser apresentadas por entidades públicas ou privadas e que os mesmos são criados por despacho conjunto com a intervenção de diferentes ministérios, torna-se necessária a articulação entre os vários intervenientes no processo, no sentido, designadamente, de uniformizar critérios e procedimentos quer no âmbito da apreciação quer no da apresentação das propostas de criação de novos CET ou de adaptação dos já existentes.

Assim, determina-se:

1 - É criado o conselho de acompanhamento dos cursos de especialização tecnológica (CET), adiante designado por conselho.

2 - O conselho tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Educação;

b) Um representante do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

c) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

d) Um representante do Ministério da Economia;

e) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

2.1 - Os representantes dos Ministérios, bem como os seus suplentes, são designados pelos respectivos Ministros.

3 - Compete ao conselho:

a) Elaborar o seu regimento interno;

b) Definir e propor as áreas de formação prioritárias para a criação de novos CET;

c) Definir e propor, de acordo com critérios de racionalização, a rede nacional de oferta de CET;

d) Dar parecer sobre as propostas de criação de novos cursos e de alteração ou adaptação dos existentes;

e) Elaborar e propor critérios de uniformização dos procedimentos de análise das propostas a que se refere a alínea anterior, a adoptar pelos Ministérios intervenientes nos processos de aprovação das mesmas;

f) Elaborar e propor instrumentos normalizados de apresentação das propostas a que se referem as alíneas anteriores, a divulgar e a adoptar pelas entidades proponentes;

g) Solicitar apoio e ou informações técnicas a organismos ou instituições, públicos ou privados, com competência nas matérias a tratar;

h) Monitorizar a implementação e desenvolvimento dos CET, elaborando relatórios semestrais do trabalho desenvolvido;

i) Propor e ou dar parecer sobre propostas de alteração legislativa ou regulamentar relativas aos CET;

j) Aprovar o plano de actividades e os relatórios do trabalho desenvolvido.

4 - O conselho será presidido, rotativamente, por cada ano escolar, por um dos seus membros de entre os designados em representação dos Ministérios, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 2, a quem compete:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Apresentar ao conselho o plano de actividades e os relatórios do trabalho desenvolvido;

c) Convidar a participar nos trabalhos e reuniões do conselho quaisquer individualidades ou entidades cuja presença seja julgada útil.

5 - O apoio logístico ao funcionamento do conselho é assegurado pela Direcção-Geral da Formação Vocacional.

6 - A designação dos representantes dos Ministérios deverá ser comunicada, no prazo de 15 dias após a publicação do presente despacho, à Direcção-Geral de Formação Vocacional, a quem compete convocar a primeira reunião do conselho.

7 - É revogado o despacho 8859/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2002.

26 de Maio de 2004. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/11/plain-172654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Portaria 1227/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-31 - Decreto-Lei 39/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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