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Despacho 31245/2008, de 4 de Dezembro

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Sumário

Criação do curso de mestrado em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Texto do documento

Despacho 31245/2008

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no artigo 21.º, alínea d) do Estatuto da Universidade da Madeira e da deliberação do Senado n.º 23/2007/SU, de 28 de Março e na sequência do registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B Cr 450/2007 e tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, foi aprovada a criação do curso de mestrado em Mestrado em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário:

1.º

Criação e Designação do Curso

É criado na Universidade da Madeira, no âmbito do Departamento de Biologia o curso de mestrado em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, adiante designado por curso.

2.º

Organização do curso

O curso organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular, as áreas de especialização e o plano de estudos do mestrado em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário são os que constam no Anexo ao presente despacho.

4.º

Normas regulamentares

1 - O órgão legal e estatutariamente competente aprovará as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março;

e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos;

f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobres esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

g) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;

h) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

i) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

j) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

k) Regras sobre a defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

l) Processo de atribuição da classificação final;

m) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

n) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico;

2 - O curso rege-se ainda pelo disposto no Regulamento de Estudos do 2.º Ciclo da Universidade da Madeira e nos normativos legais aplicáveis.

5.º

Regras de Avaliação

Aplicam-se as regras constantes no Regulamento de Avaliação dos alunos da Universidade da Madeira.

6.º

Entrada em Funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 2007/08.

11 de Março de 2008. - O Presidente, Pedro Telhado Pereira.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1. Estabelecimento de ensino: Universidade da Madeira

2. Curso: Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

3. Grau ou diploma: Mestrado

4. Área científica predominante do curso: Biologia e Geologia

5. Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

6. Duração normal do curso: 2 anos (4 semestres)

7. Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

8. Plano de estudos:

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Lista de Unidades Curriculares Optativas

(ver documento original)

Será atribuído o grau de mestre em Ensino da Biologia e Geologia aos alunos que obtiverem aprovação conjunta em: (1) 30 créditos em Didácticas Especificas da Biologia e Geologia; (2) 30 créditos em Formação Educacional Geral; (3) 52,5 créditos em Iniciação em Prática Profissional (Estagio+ Relatório); (4) 7,5 créditos em Formação na Área da Docência

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1726071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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