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Aviso 28733/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor do Bairro de Vale de Cerejeiras - freguesia de São Sebastião - Setúbal

Texto do documento

Aviso 28733/2008

Plano de Pormenor do Bairro de Vale de Cerejeiras - Freguesia de São Sebastião - Setúbal

André Martins, vereador da Câmara Municipal de Setúbal, faço público que, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 5 de Novembro de 2008, sob proposta n.º 429/2008/DURB/DIPU, deliberou mandar elaborar o Plano de Pormenor de Vale de Cerejeiras, da freguesia de São Sebastião, deste concelho.

A área de intervenção do Plano incide sobre uma pequena área urbana da cidade com cerca de 2,62 ha, e insere-se na malha urbana consolidada da cidade de Setúbal, confinando com a Rua Camilo Castelo Branco (a Poente), a Avenida do Alentejo (a Norte), e as traseiras dos edifícios que marginam a Avenida D. João II (a Sul) e Avenida Pedro Álvares Cabral (a Nascente).

Esta área, segundo o disposto no regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal (PDMS) insere-se em Espaço Urbano Consolidado - malhas urbanas habitacionais. Neste termos, é aplicável o disposto nos artigos 67.º ao 72.º e 116.º ao 124.º do Regulamento do PDM. Na área de intervenção do Plano de Pormenor, não se verificam quaisquer condicionantes. No entanto, em termos de servidões verifica-se a existência de uma área de protecção ao Hospital de São Bernardo, fixada pela Portaria 152/96, de 14 de Maio, e redes de energia eléctrica de média tensão.

O presente Plano pretende reestruturar uma área urbana desqualificada e desarticulada com a envolvente, colmatando alguns espaços sobrantes entre edifícios e promovendo a criação de habitação e algum comércio. Também ao nível dos equipamentos de utilização colectiva, pretende colmatar as carências detectadas.

Assim o referido Plano tem como fundamentos a criação de espaços públicos de fruição, recreio e lazer interligados entre sí, de modo a melhorar substancialmente a qualidade de vida dos cidadãos e a imagem da cidade; a necessidade de definir um concepção urbana, nomeadamente através da criação de uma zona habitacional integrada com equipamentos de uso e interesse colectivo, reestruturação da rede viária de acesso local e estacionamento; a necessidade de actuar na requalificação e reconversão urbana dos espaços dispersos e descaracterizadores do tecido urbano.

De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/07, de 15 de Junho e respectivo anexo ao referido Decreto-Lei, o presente Plano de Pormenor não produz quaisquer efeitos significativos ao ambiente pelo que não está sujeito à Avaliação Ambiental, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

É assegurada a devida publicidade, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, quanto à decisão de que o Plano de Pormenor não ser susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, sendo disponibilizada ao público, pela Câmara Municipal de Setúbal através da sua colocação na respectiva página da Internet.

Ao Plano de Pormenor de Vale de Cerejeiras aplica-se o conteúdo dos elementos a desenvolver e a apresentar na formalização dos Planos de Pormenor, segundo o disposto no artigo 91.º e 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e o disposto na Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro.

A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano será coordenada pela arquitecta Ana Pisco - chefe de divisão do Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Setúbal, incluindo ainda os técnicos da respectiva Divisão, Arquitecta Alexandra Marques, arquitecto José Minderico, arquitecta Maria do Carmo Charrama, Dr. Vasco Raminhas e engenheiro José Miguel Madeira.

O prazo estabelecido para a elaboração do Plano de Pormenor é de um ano.

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-C do já citado diploma legal, é decisão desta Câmara Municipal não submeter o Plano a acompanhamento da CCDR-LVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo), dando para o efeito o devido conhecimento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do citado decreto-lei, o prazo para a formulação de sugestões e para a apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, é de 20 dias.

A proposta (4.2.1.13.181) está patente para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifício Sado, em Setúbal.

17 de Novembro de 2008. - O Vereador, com competência delegada na Área do Urbanismo, André Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Portaria 152/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a zona de protecção do Hospital de São Bernardo - Setúbal, no município de Setúbal, de acordo com a planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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