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Aviso 28450/2008, de 27 de Novembro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de técnico profissional de 1.ª classe - desenhador

Texto do documento

Aviso 28450/2008

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de técnico profissional de 1.ª classe - desenhador

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho datado de 03 de Novembro de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação do presente aviso, no Diário da República, concurso interno de acesso geral o qual se destina ao preenchimento de um lugar de Técnico profissional de 1.ª classe - Desenhador, que se encontra vago no quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - O presente concurso é aberto ao abrigo do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Lei 44/99 de 11 de Junho 427/89, de 7 de Dezembro, e Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril.

3 - Prazo de validade - O concurso visa exclusivamente ao provimento dos lugares vagos esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Requisitos de admissão:

Especiais - Os definidos na alínea c) n.º 1 artigo 6.º da Lei 44/99 de 11 de Junho.

5 - Formalização das candidaturas:

5.1 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser feitos em papel branco ou de cor pálida, de formato A4 e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço ou arquivo que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Concurso a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar para serem relevantes do seu mérito.

5.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente comprovado, datado e assinado, fotocópia do bilhete de Identidade e cartão de contribuinte;

b) Declaração emitida pelo serviço de origem, a qual deverá especificar categoria de que o candidato é titular, natureza do vínculo, tempo de serviço na categoria e na função pública e as classificações de serviço, com indicação das respectivas expressões quantitativas e menções qualificativas;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias.

5.3 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal estão dispensados da apresentação do documento exigido na alínea c) do ponto anterior, desde que conste do respectivo processo individual.

5.4 - Os requerimentos deverão ser endereçados ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, devidamente assinado e entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou enviados por correio em carta registada para a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores Rua Senador André de Freitas n.º 13, 9970-337 Santa Cruz das Flores - Açores, até ao último dia do prazo fixado no presente aviso.

6 - Método de Selecção - O método de selecção a utilizar será:

Avaliação Curricular

Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função os seguintes factores:

a) Habilitações académicas de base;

b) Formação Profissional;

c) Experiência Profissional;

d) Classificação de serviço;

7 - A afixação de listas - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos legais e afixadas no Edifício dos Paços do Concelho de Santa Cruz das Flores

8 - Composição do Júri:

Presidente - Manuel Alberto da Silva Pereira - Presidente da Câmara Municipal

Vogais efectivos - Isabel de Jesus Bento Fitas Medina, técnica superior de 1.ª classe e Fábio dos Milagres Rosário Medina, técnico superior de 2.ª classe

Vogais suplentes - José Carlos Pimentel Mendes Vereador a Tempo Inteiro da Câmara Municipal e António Joaquim Avelar da Silveira, Vereador da Câmara

O primeiro vogal efectivo substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

9 - Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 41.º da Lei 53/2006 de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, e após desenvolvimento de procedimento de mobilidade especial, previsto no artigo 34.º do diploma citado e publicado no SigaME em 2008-11-06 verificou-se a inexistência de candidaturas para o efeito.

10 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Alberto da Silva Pereira.

301007026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1724735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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