de 20 de Agosto
Reformulado que foi o diploma que consagra o regime jurídico dos operadores portuários, importa adaptar também a respectiva regulamentação, tendo em mente a necessidade de acelerar o processo de reestruturação em marcha para que os resultados prosseguidos se produzam o mais brevemente que for possível.É esse o objectivo do presente diploma.
Nestes termos, e com vista à regulamentação do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A entidade que pretenda exercer a actividade de operador portuário deverá dirigir o pedido de licença ao Ministro do Mar, em requerimento a apresentar junto da autoridade portuária do respectivo porto, que procederá à competente instrução do processo.
2 - Do pedido de licença deverá constar:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação dos administradores ou gerentes;
c) Localização da sede social e estabelecimento;
d) Capital social;
e) Designação comercial que será usada.
3 - O pedido referido no número anterior será acompanhado de um estudo explicativo e justificativo das diversas actividades que o operador pretende realizar no porto, da sua organização e meios humanos, instalações de que disponha, meios operacionais, patrimoniais e financeiros, movimento anual que se propõe realizar, com referência ao tipo de mercadoria a movimentar e suas características, e demais elementos considerados úteis à decisão final.
Art. 2.º O pedido de licenciamento deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura de constituição da entidade requerente ou minuta dos estatutos ou pacto social, se o pedido tiver sido formulado em nome de sociedade a constituir;
b) Certificado dos registos criminal e comercial referentes às pessoas encarregadas da administração ou gerência social comprovativos de inexistência dos seguintes factos:
Proibição legal do exercício do comércio;
Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;
c) Certidão actualizada da matrícula da sociedade ou do registo dos estatutos das empresas públicas na Conservatória do Registo Comercial.
Art. 3.º - 1 - No prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento referido no artigo 1.º, a autoridade portuária remeterá ao Instituto do Trabalho Portuário o processo devidamente instruído e acompanhado do respectivo parecer.
2 - Nos 30 dias seguintes o Instituto do Trabalho Portuário apresentará o processo, acompanhado do seu parecer, a decisão ministerial.
3 - Em caso de indeferimento, da decisão constarão expressamente os respectivos fundamentos.
4 - Serão sempre indeferidos os pedidos de licença quando o requerente:
a) Não satisfaça o disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) Seja devedor à autoridade portuária de quaisquer importâncias em fase de execução;
c) Não ofereça garantias de capacidade técnica ou financeira para o exercício da actividade.
5 - O indeferimento pode ser parcial, abrangendo apenas parte das operações ou actividades requeridas, sempre que a entidade licenciadora considere justificar-se.
6 - O despacho de deferimento pode fixar um prazo para o integral cumprimento, pelo requerente, dos requisitos exigidos pelo presente diploma, só produzindo efeitos após tal cumprimento e caducando se este não se verificar no prazo fixado.
Art. 4.º - 1 - A autoridade portuária procederá à emissão de licença se o despacho referido no artigo anterior for de deferimento:
a) Nos 30 dias seguintes à data do despacho, ou do início dos seus efeitos, no caso previsto no n.º 6 do artigo anterior;
b) Nos 30 dias seguintes à data da apresentação pelo requerente de certidão de matrícula ou registo na Conservatória do Registo Comercial, se o pedido tiver sido apresentado em nome de entidade a constituir.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a certidão deverá ser apresentada no prazo máximo de 3 meses a contar da data da notificação do despacho de deferimento, sob pena de caducidade deste.
Art. 5.º Serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade portuária todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou pacto social, administração ou gerência do operador portuário e nos demais elementos que serviram de pressupostos ao respectivo licenciamento, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.
Art. 6.º O titular de licença para o exercício da actividade de operador portuário pagará à autoridade portuária, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, uma taxa anual, a fixar para cada porto.
Art. 7.º - 1 - O operador portuário prestará, com vista a garantir as suas obrigações perante a autoridade portuária, caução nos seguintes montantes:
a) Nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões:
1000000$00, se o movimento de mercadorias por ele previsto ou realizado no ano anterior for igual ou inferior a 10% da tonelagem movimentada no porto;
2000000$00, se o movimento for superior a 10%, mas não a 30%;
5000000$00, se o movimento for superior a 30%;
b) No porto de Setúbal, a caução será de montante equivalente a 50% dos referidos na alínea a);
c) Nos portos de Aveiro, Figueira da Foz e Viana do Castelo, as cauções serão de montante equivalente a 20% dos referidos na alínea a);
d) Nos outros portos, a caução será de montante equivalente a 10% dos referidos na alínea a).
2 - As cauções serão prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantias bancárias ou seguros equivalentes que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente diploma.
3 - Os montantes fixados no n.º 1 deste artigo poderão ser revistos por despacho do ministro da tutela, tendo em conta a evolução dos custos das operações portuárias.
4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência prestará caução no montante de um terço dos valores previstos nos números anteriores.
Art. 8.º - 1 - Caducando a licença do operador portuário, serão devolvidas as cauções prestadas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.
2 - As cauções prestadas pelo operador portuário garantirão o pagamento de quaisquer obrigações por que o mesmo seja responsável perante a autoridade portuária.
3 - Sempre que a autoridade portuária utilize total ou parcialmente a respectiva caução, será notificado o operador, que deverá repor o seu montante no prazo de 30 dias.
4 - A não reconstituição da caução no prazo referido no número anterior dará lugar à aplicação de coima nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, e interdição do exercício de actividade até que se ache reconstituída a caução.
Art. 9.º - 1 - O Instituto do Trabalho Portuário, ouvida a autoridade portuária, fixará as condições de higiene, prevenção e segurança a que, no respectivo porto, o operador portuário terá de dar satisfação, tendo em conta:
a) Que todos os trabalhadores portuários dos quadros permanentes deverão possuir equipamento individual, funcionalmente adequado e correctamente seleccionado;
b) A necessidade de garantir, directa ou indirectamente, a existência de balneários, postos de primeiros socorros e instalações para os trabalhadores e para equipamento individual nos locais onde a sua actividade se exerce.
2 - Os centros coordenadores do trabalho portuário e os organismos de gestão local do trabalho portuário garantirão a satisfação das regras referidas no n.º 1 relativamente ao pessoal neles inscrito e não pertencente aos quadros permanentes de operadores portuários.
Art. 10.º - 1 - Quanto às cargas a movimentar, os operadores portuários serão licenciados como:
a) Operador portuário geral. - O que se dedica à movimentação de quaisquer cargas;
b) Operador portuário especializado. - O que se dedica exclusivamente a movimentação de um dos seguintes tipos de cargas: granéis ou contentores e unidades de carga.
2 - Quanto às operações a levar a cabo, os operadores portuários serão licenciados tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.
Art. 11.º - 1 - O operador portuário terá a sua actividade limitada ao porto para o qual esteja licenciado.
2 - O operador portuário poderá requerer licença para operar nos portos que desejar, sendo, no entanto, autónomos os respectivos processos de licenciamento.
Art. 12.º - 1 - Todo o equipamento privativo do operador deverá estar devidamente identificado com o nome, designação ou símbolo do operador, capacidade de carga e tara.
2 - O equipamento que não reúna condições de segurança adequadas ao serviço de exploração deverá ser reparado ou substituído no prazo fixado para o efeito, sob pena de aplicação de sanções previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.
Art. 13.º - 1 - Por despacho do Ministro do Mar, será fixada ou composição das comissões de tarifas previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.
2 - Poderá o Ministro do Mar, se considerar necessário, suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo ou não estiverem de acordo quanto à representação respectiva.
Art. 14.º - 1 - A comissão de tarifas reunirá sempre que para o efeito seja convocada pela autoridade portuária, por sua própria iniciativa ou a solicitação de qualquer das entidades representadas na comissão ou pelo Ministro do Mar.
2 - A comissão emitirá o parecer exigido no artigo 10.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, no prazo de 15 dias a contar da data da primeira reunião convocada para o efeito.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, a autoridade portuária enviará o processo, no prazo de 5 dias, ao Ministro do Mar, para aprovação das tarifas máximas, com o seu parecer e eventuais declarações de voto.
Art. 15.º O tarifário de cada operador respeitará a estrutura tarifária aprovada pelo Ministro do Mar, sem prejuízo da possibilidade de o operador praticar tarifas específicas, sempre com respeito dos máximos fixados.
Art. 16.º - 1 - Constitui obrigação do operador portuário divulgar os regulamentos aplicáveis às suas operações portuárias, particularmente no que se refere às tarifas fixadas, bem como zelar pela sua aplicação e correcto conhecimento pelos clientes.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o despacho de aprovação ministerial das tarifas máximas será publicado no Diário da República, só produzindo os seus efeitos após a sua publicação.
Art. 17.º As facturas deverão ser escrituradas em obediência às normas previstas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável, por forma a garantir a sua clareza e correcta percepção pelos respectivos destinatários.
Art. 18.º A inscrição do operador portuário no respectivo centro coordenador do trabalho portuário, ou noutro organismo ou estrutura de gestão local do trabalho portuário, efectuar-se-á com a exibição da respectiva licença, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
Art. 19.º - 1 - A taxa anual a que se refere o artigo 6.º deste diploma é fixada, para o operador portuário geral, nos seguintes valores:
Lisboa e Douro e Leixões - 1800000$00;
Setúbal - 1200000$00;
Aveiro, Figueira da Foz e Viana do Castelo - 800000$00;
Outros portos - 400000$00.
2 - A presente taxa será revista no prazo de 1 ano, nos termos do artigo 6.º 3 - O operador portuário especializado pagará uma taxa correspondente a dois terços das taxas fixadas no n.º 1.
4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência pagará uma taxa correspondente a um terço das taxas fixadas no n.º 3.
Art. 20.º - 1 - É exigido ao operador portuário, como requisito necessário ao licenciamento e ao exercício da actividade, o seguinte capital realizado:
a) Lisboa e Douro e Leixões - 30000000$00;
b) Setúbal - 15000000$00;
c) Aveiro, Figueira da Foz e Viana do Castelo - 5000000$00;
d) Outros portos - 3000000$00.
2 - Quando o operador portuário pretender obter licença para operar em mais de um dos portos indicados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o requisito de capital será o resultante do somatório do que for exigido para cada um dos portos em que esteja ou pretenda ser licenciado.
3 - Aos operadores portuários que se dediquem exclusivamente à actividade de conferência será exigido, como requisito necessário ao licenciamento, o capital social correspondente a um terço dos fixados no n.º 1.
Art. 21.º - 1 - O operador portuário terá de possuir nos seus quadros permanentes um número mínimo de hierarquias e trabalhadores de base correspondente a 30% dos utilizados pelo operador no ano anterior ou dos estimados necessários no caso de novos operadores, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 2 - O número mínimo previsto no número anterior será sempre arredondado por excesso e não pode ser inferior ao número de trabalhadores, a fixar pelo Instituto do Trabalho Portuário, necessários à formação de uma equipa para realização de cada tipo de operação para que o operador estiver licenciado.
3 - Sempre que, seja qual for o motivo, o número de trabalhadores portuários do quadro permanente do operador portuário não seja suficiente para integrar as equipas de trabalho, serão requisitados os trabalhadores portuários do contingente comum previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, que forem necessários para as complementar.
4 - O número mínimo de hierarquias e trabalhadores de base previsto no n.º 1 deste artigo será fixado pelo Instituto do Trabalho Portuário com base em critérios de natureza exclusivamente técnica e não prejudica a composição das equipas constantes de regulamentação colectiva em vigor.
5 - O cálculo previsto no n.º 1 será feito tomando por base a equipa correspondente à actividade principal do operador portuário em causa.
Art. 22.º - 1 - Os operadores portuários já licenciados terão de provar à autoridade portuária que deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º, sob a cominação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.
2 - No prazo de 2 meses a contar do licenciamento, os operadores portuários ainda não licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma terão de provar à autoridade portuária que deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º, sob a cominação prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.
3 - O Instituto do Trabalho Portuário procederá, oficiosamente, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à fixação dos quadros mínimos de pessoal permanente dos operadores portuários referidos no n.º 1, do acordo com o critério estabelecido no presente diploma.
Art. 23.º - 1 - À autoridade portuária compete fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação em vigor relativamente ao operador portuário e aplicar as correspondentes sanções, sem prejuízo das competências do Instituto do Trabalho Portuário e dos centros coordenadores do trabalho portuário.
2 - No exercício da sua competência fiscalizadora, a autoridade portuária dará adequado seguimento a reclamações que lhe sejam dirigidas, podendo requisitar ao operador portuário os documentos relativos à operação objecto de reclamação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.
3 - Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem ter sido precedida do levantamento do auto da infracção constatada e instrução do correspondente processo, sendo obrigatória a audiência do arguido, que terá de responder no prazo de 8 dias contado da data da comunicação da autoridade portuária.
4 - Nos casos em que, por disposição especial, a competência para aplicar sanções pertença a outra entidade, deverá esta, no prazo de 5 dias após o levantamento do auto, fazer a respectiva comunicação à autoridade portuária.
Art. 24.º - 1 - Com a notificação da aplicação de coima, deverão ser entregues ao infractor as guias em triplicado, para efeitos de pagamento voluntário.
2 - O pagamento voluntário deve ser feito no prazo de 20 dias a contar da notificação.
3 - O infractor é obrigado a apresentar à autoridade portuária, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento, o duplicado da guia comprovativa do pagamento, que será junto ao respectivo processo.
4 - Na falta de entrega do duplicado da guia comprovativa do pagamento, a autoridade portuária procederá à sua cobrança utilizando a respectiva caução, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, ou remeterá o processo para execução, nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 25.º Para os efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade portuária manterá um registo da aplicação de sanções aos operadores portuários.
Disposições finais e transitórias Art. 26.º Transitoriamente, enquanto se mantiver o baixo índice de tráfego marítimo comercial nos portos de Faro, Portimão e Sines, poderá o Ministro do Mar, no despacho que autorizar o licenciamento de operadores portuários para tais portos, dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e fixar diferente percentagem.
Art. 27.º A percentagem de 30% prevista no artigo 21.º poderá ser alterada se, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, não for constituído no respectivo porto o órgão, organização ou estrutura previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto.
Art. 28.º O presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas, com as adaptações consideradas necessárias.
Art. 29.º É revogado o Decreto Regulamentar 23/83, de 16 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Agosto de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.