de 5 de Julho
A implementação da zona franca da Madeira assenta na dotação de instrumentos que, numa perspectiva dinâmica e célere, facultem a afirmação daquela zona nos mercados internacionais e criem as condições para a sua competição com outros centros similares.Esta necessidade faz-se sentir particularmente na constituição e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca, pois é pacífico que aquelas formalidades são satisfeitas de modo diverso e menos burocratizado noutros centros. Importa, por isso, criar um serviço especial de registos e do notariado em conformidade com a especificidade desta situação.
Nestes termos, há que começar por dar resposta às fundadas expectativas da existência de um registo comercial privativo da zona franca da Madeira. Este compreenderá o exercício das actividades cometidas às conservatórias do registo de comércio, incluindo a actuação como serviço intermediário do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sem quebra, em qualquer caso, dos imprescindíveis laços de inserção institucional, por razões de certeza e segurança jurídicas.
Concomitantemente, prevê-se a existência de serviços de notariado privativo, com evidentes vantagens para a prossecução daquele escopo e organizados em termos de poder satisfazer uma procura previsivelmente oriunda de países onde a língua inglesa é predominante.
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criados, na dependência do Ministério da Justiça, os serviços de registos e do notariado privativos da zona franca da Madeira.
2 - Os serviços previstos no número anterior compreendem:
a) Uma conservatória do registo comercial;
b) Um cartório notarial.
Art. 2.º - 1 - Os serviços de registo comercial ficam a cargo de uma conservatória privativa, adiante designada por CRC, competente para a prática de todos os actos que se encontram cometidos às conservatórias do registo de comércio respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - É ainda atribuição da CRC o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as entidades referidas no número anterior.
3 - Serão transferidos para a CRC oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, os registos previstos no n.º 1 feitos noutras conservatórias, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Os serviços do notariado ficam a cargo de um cartório privativo.
2 - Compete aos serviços do notariado praticar os actos notariais respeitantes às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 4.º - 1 - Os cartões de identificação de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas deverão fazer menção expressa de que o respectivo titular se encontra unicamente autorizado a operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - O processo de emissão dos certificados de admissibilidade e dos cartões de identificação será accionado directamente pela CRC através dos meios informáticos adequados.
3 - Accionado o competente mecanismo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, será emitido pela CRC um cartão de identificação provisório, contendo a especificação prevista no n.º 1.
Art. 5.º - 1 - A CRC funciona sob a chefia de um conservador, coadjuvado por dois oficiais.
2 - O cartório privativo funciona sob a chefia de um notário, coadjuvado por dois oficiais.
3 - Os lugares de conservador e de notário privativos dos serviços de registos e do notariado da zona franca da Madeira são exercidos por um conservador e um notário providos em comissão de serviço ou destacamento, sem qualquer limitação de tempo, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, podendo este regime ser aplicado aos oficiais.
4 - O destacamento pode ser determinado em regime de acumulação.
5 - O tempo de serviço prestado nos termos dos números anteriores vale, para todos os efeitos, como sendo prestado no lugar de origem.
6 - Os quadros de oficiais das repartições referidas nos n.os 1 e 2 são compostos por um primeiro-ajudante e um escriturário cada um.
Art. 6.º O pessoal previsto no artigo anterior tem direito à participação emolumentar mais favorável correspondente à de funcionário de igual categoria colocado, respectivamente, em conservatória e cartório notarial de 1.ª classe com sede na Região Autónoma da Madeira.
Art. 7.º A instalação e funcionamento dos serviços, bem como as despesas com o pessoal a eles afecto, constituem encargo do Estado.
Art. 8.º Os actos referidos neste diploma encontram-se isentos de qualquer taxa ou emolumento.
Art. 9.º É aplicável subsidiariamente aos serviços previstos no presente diploma a legislação que regula os serviços de registos e do notariado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.