Decreto-Lei 225/95
de 8 de Setembro
A consolidação e crescente afirmação da zona franca da Madeira nos mercados internacionais implica a criação de condições que permitam um acréscimo de competitividade face aos outros centros similares.
Tendo em conta que as sociedades que operam no âmbito da zona franca da Madeira desenvolvem, por via de regra, a sua actividade no e para o mercado internacional, torna-se necessário criar um regime excepcional que permita o uso de firmas e denominações estrangeiras pelas empresas licenciadas para operar nesta zona franca.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 234/88, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As sociedades licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira gozam da faculdade de uso de palavras ou de parte de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira na composição das suas firmas ou denominações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.