Portaria 541/2004
de 21 de Maio
A taxa de segurança, criada pelo Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, constitui contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo, no domínio da segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos e destina-se à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito, pese embora a responsabilidade do Estado nesta matéria.
Em consequência da publicação do Regulamento (CE) n.º 2320/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, a adoptar pelos Estados membros, entre as quais se inclui a obrigação do rastreio total da bagagem de porão, houve um acréscimo de encargos nos meios humanos e materiais acima referidos.
Assim, e mantendo o princípio subjacente à criação da taxa de segurança, ou seja, de que os mencionados encargos serão parcialmente suportados pelos passageiros do transporte aéreo, beneficiários directos das medidas adoptadas, surgiu a necessidade de alterar a estrutura da taxa de segurança existente.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, passando a taxa de segurança a englobar duas componentes distintas: uma que constitui contrapartida dos encargos gerais com os serviços de segurança da aviação civil e outra que constitui contrapartida da instalação, manutenção e operação dos sistemas de verificação a 100% da bagagem de porão destinada a ser embarcada em aeronaves que efectuem voos comerciais.
Desta forma, e considerando o actual enquadramento jurídico da taxa de segurança, consagrado pelo Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, importa proceder à actualização dos montantes da taxa de segurança em vigor, previstos na Portaria 63/2003, de 20 de Janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, o seguinte:
1.º O montante da taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, é fixado nos seguintes valores:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,39;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,06;
c) Voos internacionais - (euro) 4,07.
2.º O montante da taxa de segurança na componente a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, é fixado em (euro) 1,64 por cada título de passagem emitido.
3.º A distribuição das receitas das taxas de segurança nas componentes a que se referem os n.os 1.º e 2.º anteriores pelas entidades envolvidas bem como a forma de repartição pelas entidades gestoras aeroportuárias da comparticipação que lhes couber são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e da Administração Interna.
4.º As entidades gestoras aeroportuárias beneficiárias da comparticipação referida no número anterior devem apresentar ao Instituto Nacional da Aviação Civil relatórios, relativos a cada semestre, da receita obtida relativamente à taxa de segurança na componente referida no n.º 2.º e da distribuição da mesma, efectuada de acordo com as regras estabelecidas ao abrigo do despacho conjunto a que se refere o número anterior.
5.º É revogada a Portaria 63/2003, de 20 de Janeiro.
6.º A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
Em 11 de Maio de 2004.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.