Decreto-Lei 120/2004
de 21 de Maio
A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa - EPMCELP foi criada, na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique pelo Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, complementado pelo Decreto-Lei 177/2002, de 31 de Julho, tendo sido dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.
As escolas públicas portuguesas no estrangeiro constituem um dos eixos estruturantes da rede de ensino público português, enquanto modalidade especial de educação escolar, e preenchem um dos desígnios estratégicos da promoção da língua e da cultura portuguesas no mundo, sendo de destacar esse papel no conjunto dos países de língua oficial portuguesa. É neste contexto que a Escola Portuguesa de Moçambique assegura a escolarização de filhos de portugueses, de acordo com as orientações e planos curriculares em vigor no sistema educativo português, bem como a responsabilidade da formação de professores no quadro da cooperação com o Estado de Moçambique. Ao papel educativo e formativo associa-se o objectivo de se constituir como centro de recursos pedagógicos e culturais, de forma a apoiar as iniciativas locais de promoção da língua e cultura portuguesas.
Constituem objectivos da Escola, conforme resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho: a promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas; a aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português; a contribuição para a promoção sócio-educativa de recursos humanos; proporcionar uma formação de base cultural portuguesa; permitir a escolarização de filhos de portugueses; contribuir para a acreditação dos planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas privadas de direito moçambicano; constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.
O presente diploma visa adaptar o regime da Escola Portuguesa de Moçambique à lei quadro dos institutos públicos, Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) [Anterior alínea g).]
Artigo 5.º
[...]
Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
Artigo 6.º
Conselho de patronos
O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:
a) Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Dois pelo Ministro da Educação;
c) Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.
Artigo 7.º
Competências
O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:
a) Emitir parecer sobre:
i) O projecto educativo da Escola;
ii) O plano anual de actividades;
iii) A proposta de orçamento;
iv) O relatório de contas de gerência;
v) A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;
vii) O regulamento interno da Escola;
b) [Anterior alínea h) do artigo 7.º]
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
b) Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
6 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
7 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.
8 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.
Artigo 16.º
[...]
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho
São aditados os artigos 5.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
"CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências
Artigo 5.º-A
Órgãos
Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:
a) Um conselho de patronos;
b) Um conselho directivo.
Artigo 9.º-A
Conselho directivo
1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.
2 - O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei 177/2002, de 31 de Julho.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto-Lei 241/99, de 25 de Junho, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José David Gomes Justino.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Decreto-Lei 241/99
de 25 de Junho
(republicação)
CAPÍTULO I
Criação, natureza e objectivos
Artigo 1.º
Criação
É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.
Artigo 2.º
Natureza
A Escola é dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos da Escola:
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
f) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.
Artigo 4.º
Princípios de actuação
Constituem princípios de actuação da Escola:
a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;
b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;
c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;
f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;
g) A promoção de critérios igualitários na comparticipação nas despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;
h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências
Artigo 5.º-A
Órgãos
Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:
a) Um conselho de patronos;
b) Um conselho directivo.
Artigo 6.º
Conselho de patronos
O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:
a) Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Dois pelo Ministro da Educação;
c) Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.
Artigo 7.º
Competências
O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola, e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:
a) Emitir parecer sobre:
i) O projecto educativo da Escola;
ii) O plano anual de actividades;
iii) A proposta de orçamento;
iv) O relatório de contas de gerência;
v) A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;
vii) O regulamento interno da Escola;
b) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.
Artigo 8.º
Funcionamento e mandato
1 - O presidente do conselho de patronos é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os dois elementos por si designados nos termos do artigo 6.º
2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.
3 - O conselho de patronos reúne:
a) Ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 9.º
Direitos
1 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.
2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.
Artigo 9.º-A
Conselho directivo
1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.
2 - O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 10.º
Instrumentos de gestão
1 - Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Relatório de actividades e financeiro.
2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.
Artigo 11.º
Património
O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.
Artigo 12.º
Receitas
1 - Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:
a) As propinas, emolumentos e multas;
b) O produto resultante dos serviços prestados;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) O rendimento de bens próprios;
e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.
2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Pessoal docente
1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através de contratação local de indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional.
2 - Pode ainda, por despacho do Ministro da Educação, proceder-se ao destacamento de docentes vinculados aos quadros que possuam a necessária habilitação profissional.
3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.
4 - À contratação a que se refere o presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações e exceptuado o regime de contrato aí previsto, o disposto na Portaria 367/98, de 29 de Junho, não conferindo a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública Portuguesa.
Artigo 14.º
Pessoal não docente
1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.
3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.
4 - É aplicável ao pessoal não docente contratado o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 15.º
Garantias
1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.
2 - A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.
3 - O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercício no lugar de origem.
4 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
b) Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
6 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
7 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.
8 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.
Artigo 16.º
Mapa de pessoal
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
CAPÍTULO V
Regime de instalação
Artigo 17.º
(Revogado.)
Artigo 18.º
(Revogado.)
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Início de actividades
A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.
Artigo 23.º
Nome da Escola
Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.
Artigo 24.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.