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Regulamento 672/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Coruche

Texto do documento

Regulamento 672/2015

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 25 de setembro de 2015 aprovou o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Coruche.

29 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado com o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio sofreu profundas alterações, para além das que já haviam sido introduzidas com os decretos-lei 126/96, de 10/08, 111/2010, de 15/10 e 48/2011, de 1/04.

Efetivamente, com esta última alteração todo o Regime foi simplificado, numa lógica de homogeneidade de todos os normativos que ao acesso às atividades comerciais dizem respeito.

Desta feita, muito embora o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais continue a estar regulado numa legislação separada, não ficou imune à intenção do legislador de uniformizar o acesso às atividades de comércio, serviços e restauração, bem como a sua forma de funcionamento, plasmada no Decreto-Lei 10/2015.

Como resultado desta alteração legislativa o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Coruche, atualmente em vigor, deixou de estar atualizado face às alterações agora introduzidas. Assim, torna-se necessário a aprovação de um novo regulamento em conformidade com o novo normativo.

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento para que os interessados apresentassem contributos à sua elaboração.

Seguidamente foi o processo submetido a deliberação de Câmara de 17 de junho de 2015, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133 de 10 de julho de 2015.

No âmbito da consulta pública não foram rececionadas ou apresentadas quaisquer propostas.

Assim, a Câmara Municipal, atendendo ao disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e considerando o disposto no artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro e o Código do Procedimento Administrativo, aprovou na sua reunião de 09 de setembro de 2015 o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Coruche, o qual deverá ser remetido à Assembleia Municipal para aprovação por parte daquele órgão.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como Lei Habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O seu objeto é a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviço, situados no Município de Coruche.

Artigo 3.º

Horários de Funcionamento

1 - Têm horário de funcionamento livre os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de venda ao público, estabelecimentos de prestação de serviços e estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

b) Estabelecimentos de restauração ou bebidas, com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística;

c) Recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o respeito por regime especial em vigor, sobre horários de funcionamento, para atividades não especificadas no presente regulamento.

Artigo 4.º

Regime Excecional

1 - A Câmara Municipal tem competência, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados devidamente fundamentada, para restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior desde que com funcionamento em determinado horário se observem, nomeadamente, as seguintes circunstâncias:

a) Afete a segurança, a tranquilidade, o repouso ou, em geral, a qualidade de vida dos cidadãos residentes;

b) Desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - No caso referido no presente artigo a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

Artigo 5.º

Audição de Entidades

O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos anteriores, envolve a audição, quando se entenda necessário, das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações patronais e sindicatos do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa do requerente;

Artigo 6.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - É obrigatória a afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento em lugar bem visível do exterior.

2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento é escolhido livremente pela entidade exploradora do estabelecimento, não carecendo de aprovação ou emissão pela Câmara Municipal.

3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 7.º

Regime Sancionatório

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, bem como do horário estabelecido no mapa, constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em lugar bem visível do exterior;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesses casos, os limites mínimo e máximo do montante da coima a aplicar reduzidos para metade.

3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Coruche.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas previstas no presente regulamento e as sanções acessórias previstas na lei, pertence ao presidente da Câmara Municipal.

5 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação e interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Compatibilidades

As disposições deste Regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos, o descanso semanal e a remuneração legalmente devida aos trabalhadores.

Artigo 10.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Coruche atualmente em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato após a sua publicação.

208979949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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