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Despacho 11153/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Extinção da Licenciatura em Engenharia Geográfica da FC

Texto do documento

Despacho 11153/2015

Extinção de Ciclo de Estudos

Licenciatura em Engenharia Geográfica

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 19 de abril, a extinção da Licenciatura em Engenharia Geográfica.

Este ciclo de estudos foi criado pela deliberação 31/2006 da Comissão Científica do Senado, de 20 de março, e registada pela DGES com o n.º R/B-AD 495/2006. Foi posteriormente alterada pela deliberação 116/2006, de 30 de outubro, da Comissão Científica do Senado, registada pela DGES com o n.º R/B -Al 12/2007, e pelo Despacho Reitoral n.º R-55-2008 (13), de 19 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril, pela deliberação 988/2009, contemplando as várias alterações.

Foi ainda alterada pelo Despacho Reitoral n.º R-18-2010 (2.2), de 17 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março, pelo Despacho 5754/2010, e acreditada preliminarmente pela A3ES, em 13 de dezembro de 2011.

1.º

Extinção

A extinção da Licenciatura em Engenharia Geográfica foi aprovada nas reuniões do Conselho Científico, de 22 de julho de 2015, e do Conselho Pedagógico, de 20 de julho de 2015, da Faculdade de Ciências, ouvida a Comissão de Coordenação do Curso.

2.º

Entrada em vigor

Esta extinção entra em vigor a partir do ano letivo de 2015/2016 e desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.

3.º

Disposições Transitórias

Nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, são estabelecidas as seguintes medidas transitórias de integração curricular na nova Licenciatura em Engenharia GeoEspacial, registada pela DGES, em 17 de junho de 2015, com o n.º R/A-Cr 60/2015, e a entrar em vigor a partir do ano letivo 2015/2016:

1 - Transitam de imediato para a nova Licenciatura em Engenharia GeoEspacial:

a) Os alunos inscritos na Licenciatura em Engenharia Geográfica que até final do ano letivo 2014/2015 tenham completado menos de 60 ECTS;

b) Os alunos inscritos na Licenciatura em Engenharia Geográfica que até final do ano letivo 2014/2015 tenham completado pelo menos 60 ECTS e que manifestem interesse em transitar para a nova Licenciatura em Engenharia GeoEspacial, mediante requerimento por escrito ao Diretor da Faculdade de Ciências.

2 - Permanecem inscritos na Licenciatura em Engenharia Geográfica, por um prazo máximo de 2 anos (até 2016/17 inclusive), os alunos inscritos em Engenharia Geográfica que até final do ano letivo 2014/2015 tenham completado pelo menos 60 ECTS e que não tenham requerido a transição para a nova Licenciatura de Engenharia GeoEspacial;

a) Os alunos que permanecem na Licenciatura em Engenharia Geográfica e que não concluírem a licenciatura no prazo estipulado transitam para a Licenciatura em Engenharia Geoespacial mediante plano de integração curricular.

3 - Para os alunos inscritos na Licenciatura em Engenharia Geográfica que no ano letivo de 2015/2016 transitam para a nova Licenciatura de Engenharia GeoEspacial será estabelecido um plano de integração curricular de acordo com as regras de equivalência entre unidades curriculares, a aprovar pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Faculdade de Ciências.

16 de setembro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

208979802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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