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Edital 1090/2008, de 7 de Novembro

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Sumário

Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines

Texto do documento

Edital 1090/2008

Dr. Manuel Coelho Carvalho, presidente em exercício da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 31 de Outubro de 2008, foi aprovado, por unanimidade, o Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública extraordinária de 27 de Outubro de 2008, encontrando-se concluído o processo de elaboração do Plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República o Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines.

3 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e enquadramento jurídico

O Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, doravante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, de ora em diante designado por RJIGT, tem a área de intervenção que consta da Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano tem como objectivos:

a) Coordenar os crescimentos industriais com a necessidade de melhorar e proteger as condições ambientais;

b) Equilibrar as responsabilidades dos actores de forma a garantir a viabilidade das operações e a equidade das regras;

c) Estabelecer normas de uso e de afectação do solo que tenham em consideração a vocação industrial da zona, o seu potencial económico de fixação de estruturas produtivas de âmbito nacional e a sua proximidade de áreas urbanas de carácter essencialmente habitacional, bem como a proximidade com a frente oceânica a sul do Porto de Sines, linhas de água existentes e protecção de aquíferos;

d) Fixar linhas de orientação para o enquadramento das áreas industriais e logísticas e suas infra-estruturas;

e) Antecipar a revisão dos traçados da ZILS de Sines antes da conclusão da revisão do PDM, atendendo à necessidade de alteração cuja urgência é de interesse nacional para agilizar a gestão em causa e garantir a sua coerência com o modelo de ordenamento e desenvolvimento do concelho.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas de zonamento e de condicionantes;

b) Planta de zonamento, à escala 1/10 000 e 1/25 000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1/10 000 e 1/25 000.

2 - O Plano é acompanhado das peças a seguir indicadas que o completam e aprofundam, visando o seu desenvolvimento estratégico:

a) Relatório da proposta;

b) Relatório ambiental que decorre da elaboração da avaliação ambiental a que o Plano está sujeito nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho;

c) Relatório de análise;

d) Planta de enquadramento, à escala 1/50 000, que constitui um esquema orientador do espaço de enquadramento, explicitando as ligações até ao mar, as ligações rodo e ferroviárias com o exterior, os usos das áreas envolventes e os equipamentos, tendo em vista a coerência do modelo territorial do concelho;

e) Planta de equipamentos, à escala 1/25000;

f) Planta da situação existente, à escala 1/25 000;

g) Planta de cadastro, à escala 1/25 000;

h) Planta de áreas de competência, à escala 1/25 000;

i) Planta de usos do solo e planta de componentes físicas, à escala 1/25 000;

j) Carta geológica, à escala 1/50 000

k) Planta da rede ferro-rodoviária, à escala 1/25 000;

l) Planta dos perfis transversais tipo, à escala 1/250;

m) Ortofotomapa, à escala 1/25 000;

n) Modelo digital do terreno, à escala 1/25 000

o) Planta da estrutura ecológica, à escala 1/25 000;

p) Plantas de identificação do traçado das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, existentes e previstas à escala 1/25 000;

q) Estudo acústico e mapas de ruído, à escala 1/25 000;

r) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações emitidas e das informações prévias em vigor;

s) Extracto do regulamento e das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal de Sines, à escala 1/25 000;

t) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

u) Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas, e ainda das obras necessárias ao desenvolvimento da ZILS a realizar por outras entidades.

Artigo 4.º

Definições

O Plano adopta as seguintes definições:

a) Amenidade urbana - é um espaço tratado com enquadramento paisagístico, equipamento e mobiliário urbano, visando a humanização do local;

b) Área bruta de construção (abc) - é o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais e alpendres e excluindo:

Sótão sem pé direito regulamentar;

Áreas destinadas a estacionamento;

Terraços descobertos;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Área de implantação - é o valor numérico, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

d) Área de intervenção do Plano - é a área territorial de incidência do Plano que a Câmara Municipal de Sines definiu nos respectivos termos de referência, por corresponder à zona onde se concentram as actividades industriais, de produção de energia e de logística exteriores ao Porto de Sines;

e) Estabelecimento/instalação industrial - é a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

f) Estrutura ecológica - corresponde às áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental do espaço urbano;

g) Estudo prévio - é o documento elaborado pelo autor do projecto, depois da aprovação do programa base, visando o desenvolvimento da solução programada, essencialmente no que respeita à concepção geral da obra.

h) Índice de utilização (também designado por índice de construção - i) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a totalidade da superfície de referência que serve de base à operação (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice:

Índice de utilização bruto (i(índice b)) - quando a superfície de referência engloba a totalidade do terreno (unidade de execução);

Índice de utilização do lote (i(índice lote)) - quando a superfície de referência é o lote;

i) Índice de implantação - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de terreno de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de utilização, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote;

j) Instalação industrial - é a unidade técnica dentro de um estabelecimento/instalação industrial na qual é desenvolvida uma ou mais actividades industriais, ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;

k) Instalações industriais e de produção energética - são construções destinadas à produção industrial ou à produção de energia onde se incluem armazéns e outros edifícios complementares de apoio à sua laboração e normal actividade.

l) Instalações logísticas - são construções e instalações que visam dar apoio logístico a áreas de produção industrial e energética, portuárias e de transportes, incluindo armazenagem, redes de frio, estaleiros, centros de comunicação e informática, oficinas, indústrias e actividades em geral destinadas a introduzir valor acrescentado em produtos recebidos e a ser manuseados e novamente expedidos para outros mercados;

m) Limite do Plano - é a linha que contorna a área de intervenção do Plano;

n) Lote - é a área do terreno resultante de uma operação de loteamento realizada nos termos da legislação em vigor;

o) Lote muito grande - é o lote cuja área é maior ou igual a 250 ha;

p) Lote grande - é o lote cuja área é menor que 250 ha e maior ou igual a 25 ha;

q) Lote médio - é o lote cuja área é menor que 25 ha e maior ou igual a 2,5 ha;

r) Lote pequeno - é o lote cuja área é menor que 2,5 ha;

s) Número de pisos - é o número de pavimentos sobrepostos de uma edificação, acima do solo, na fachada de maior dimensão vertical e com uma altura média de três metros entre pisos;

t) Obras de ampliação - são as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

u) Obras de beneficiação - são as obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

v) Obras de conservação - são as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

w) Obras de construção - são as obras de criação de novas edificações;

x) Parcela - é a área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

y) Percentagem de ocupação - é a área de implantação sobre o total da área de referência multiplicado por cem (expressa-se em percentagem).

z) Solo de urbanização programada - é a categoria do solo urbano que corresponde a áreas cuja urbanização é possível programar;

aa) Solo urbanizado - é a categoria de solo urbano que corresponde a áreas infra-estruturadas ou urbanizadas;

bb) Unidades de execução - são áreas de subdivisão das UOPG destinadas a serem estudadas a nível de planeamento de pormenor ou de operação de loteamento, ou ainda através de programas de acção territorial

Artigo 5.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 6.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes, com excepção das não cartografáveis, as quais são seguidamente identificadas:

a) Recursos e conservação da natureza:

i) Domínio hídrico;

ii) Montado de sobro;

iii) Protecção aos areeiros;

iv) Reserva Agrícola Nacional;

v) Reserva Ecológica Nacional;

vi) Rede Natura 2000;

b) Protecção a equipamentos:

i) Escola Tecnológica do Litoral Alentejano;

c) Protecção às infra-estruturas de transportes e comunicações:

i) Rede Rodoviária;

ii) Rede Ferroviária;

d) Protecção às infra-estruturas básicas:

i) Captações de água;

ii) Rede de abastecimento de água;

iii) Rede de drenagem de águas residuais;

iv) Rede eléctrica de alta tensão;

v) Esteiras industriais;

vi) Gasoduto e oleoduto;

e) Cartografia:

i) Marcos geodésicos.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Do zonamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Ruído

1 - De acordo com o Regulamento Geral do Ruído, a área do Plano não se encontra classificada.

2 - O Plano fica sujeito às seguintes regras:

a) Não é permitida a construção de qualquer estabelecimento/instalação industrial a uma distância inferior a 200 m de usos de habitação existentes e não devolutos;

b) Não é permitida a construção de vias de tráfego a uma distância inferior a 100 m de usos de habitação existentes e não devolutos

c) Os Projectos de novas infra-estruturas de transporte, de estabelecimentos industriais, de comércio ou de serviços, ou de quaisquer outras actividades geradoras de ruído em permanência, deverão, junto aos usos com sensibilidade ao ruído existentes na sua envolvente, garantir o cumprimento das disposições da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído, relativas aos níveis máximos de exposição ao ruído;

d) Os projectos de novos estabelecimentos industriais, de comércio ou de serviços, ou de quaisquer actividades ruidosas devem, junto aos usos com sensibilidade ao ruído existentes na sua envolvente, garantir o cumprimento das disposições da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído relativas ao acréscimo de ruído no ambiente sonoro;

e) As restrições referidas nas alíneas a) e b) podem ser levantadas pelas entidades competentes se os respectivos projectos se fizerem acompanhar de Estudo Acústico que caracterize detalhadamente o ambiente acústico junto aos usos com sensibilidade ao ruído e que, contabilizando os efeitos das emissões sonoras da nova actividade ruidosa cumulativamente com as existentes e ou já previstas, certifique o cabal cumprimento das disposições constantes no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído junto às habitações ou outros usos com sensibilidade ao ruído existentes.

Artigo 9.º

Riscos

1 - Deverá elaborar-se uma carta de riscos que assegure a segurança das pessoas, bens e ambiente no que diz respeito à ocupação do solo, para a qual devem ser considerados os factores de risco relevantes.

2 - Sem prejuízo de outros factores, deverão ser assegurados distâncias de segurança entre os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, bem como entre os mesmos e as zonas residenciais, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.

3 - Não existindo alternativa devem ser considerados dispositivos que permitam minimizar esses riscos, em função do número de pessoas e bens em perigo.

4 - As operações urbanísticas na área de intervenção do plano devem coadunar-se com as normativas legais aplicáveis a cada um dos riscos identificados para a área de intervenção.

Artigo 10.º

Classificação do solo

O Plano classifica a área de intervenção como solo urbano.

Artigo 11.º

Qualificação do solo urbano

1 - O solo urbano integra as seguintes categorias delimitadas na Planta de Zonamento:

a) Solo urbanizado, de ora em diante designado por SU, que é constituído pelas subcategorias de espaços com os seguintes usos dominantes:

i) SU industrial e de produção energética;

ii) SU de indústria de pequena e média dimensão;

iii) SU de indústria extractiva;

b) Solo de urbanização programada, de ora em diante designado por SUP, constituído pelas subcategorias de espaço com os seguintes usos dominantes:

i) SUP industrial e de produção energética, que corresponde às áreas de expansão de actividades industriais e de produção energética;

ii) SUP de interface de transportes terrestres e de serviços de apoio e complementares à ZILS;

iii) SUP de logística;

iv) SUP industrial de produção energética e comunicações:

v) SUP de infra-estruturas de apoio à ZILS;

c) Estrutura ecológica, que é constituída pelas seguintes subcategorias de espaços:

i) Estrutura ecológica primária;

ii) Estrutura ecológica secundária

iii) Estrutura ecológica terciária.

2 - O conjunto das categorias do solo urbano referidas no número anterior define o perímetro urbano da ZILS.

Artigo 12.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

A área do Plano divide-se nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG): A, B, C, D, E e "Paralelo 38", com as categorias de uso do solo dominantes, que constam da planta de zonamento.

Artigo 13.º

Estratégia de monitorização

1 - A execução do plano assenta num sistema de monitorização do estado do ambiente integrado e contínuo, a elaborar pela entidade gestora da ZILS, em articulação com a CCDR do Alentejo e a Câmara Municipal de Sines.

2 - A implementação e a entrada em funcionamento do sistema referido no número anterior serão efectuadas nos seguintes termos:

a) Instalação do sistema - no prazo de 12 meses contados da data de entrada em vigor do plano;

b) Recolha de dados - 12 meses subsequentes;

c) Publicação do primeiro relatório - 3 meses subsequentes.

3 - A tomada de decisão sobre os pedidos de licenciamento de projectos de estabelecimentos/instalações industriais ou de produção de energia entregues às entidades licenciadoras após o termo do último prazo estabelecido no número anterior, terá que ter em conta os resultados da monitorização.

4 - A monitorização a instalar na ZILS visará proteger a situação das águas superficiais e subterrâneas, e do ar.

5 - Quanto ao aquífero será feito o controlo sistemático da água no conjunto de piezométricos existentes ou a instalar e o estudo das suas reservas, do regime e da qualidade da água e de eventuais contaminações, nomeadamente de intrusão da cunha salina na camada do pliocénico.

6 - Do sistema de monitorização acima referido faz parte a divulgação de informação técnica e não técnica através de um portal de Internet e de publicação anual de um relatório sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e divulgação é da responsabilidade da entidade responsável pela monitorização.

Artigo 14.º

Autorização de instalação de estabelecimentos/instalações industriais e de produção de energia

1 - A autorização de instalação de estabelecimentos/instalações industriais e de produção de energia deve considerar, em termos individuais e cumulativos, os dados de medição fornecidos pelo sistema de monitorização da ZILS e da rede de monitorização da qualidade do ar da CCDR Alentejo.

2 - Deve ser tido especial cuidado em relação à emissão de partículas e de gases poluentes e à não afectação dos aquíferos, nomeadamente das toalhas freáticas.

3 - A autorização de instalação de novos estabelecimentos/instalações industriais e de produção de energia está ainda sujeita aos seguintes critérios:

a) Os estabelecimentos/instalações com tancagem de produtos poluentes devem ficar localizadas o mais afastado possível dos poços de captação de água para consumo para minimização dos impactes de contaminação do aquífero, bem como de espaços habitacionais ou de alojamento turístico;

b) O armazenamento, a utilização e o transporte de produtos perigosos (em relação ao risco de explosão e incêndio) devem ficar afastados entre si e afastados da esteira de "pipelines" para minimização de riscos.

4 - A implementação de novos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves e as alterações em estabelecimentos existentes abrangidos por este regime, estão condicionadas a avaliação de compatibilidade de localização, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho. A referida localização será condicionada a zonas do plano em que as distâncias de segurança sejam compatíveis com os usos do solo existentes ou previstos.

5 - Poderá ser consultada a APA e ou a CCDR Alentejo, pela entidade licenciadora ou coordenadora do licenciamento do estabelecimento/instalação industrial, comercial ou de serviços, relativamente à localização do mesmo, quando estes estiverem previstos para lote contíguo a estabelecimentos/instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho.

SUBSECÇÃO II

Do solo urbanizado (SU)

Artigo 15.º

SU Industrial e de Produção Energética

1 - O SU industrial e de produção energética, destina-se preferencialmente à instalação de grandes estabelecimentos/instalações industriais e de produção de energia podendo ainda incluir instalações comerciais e tecnológicas, bem como serviços complementares e compatíveis, nomeadamente armazéns ou outros edifícios de apoio à sua laboração e normal actividade.

2 - As alterações às licenças de loteamento tituladas por alvarás existentes estão sujeitas às regras estabelecidas para as UOPG onde se integram, sendo interdita a localização de instalações industriais ou de produção de energia nas seguintes áreas:

a) Linhas de drenagem natural referidas no n.º 5 do artigo 27.º, excepto quando não seja possível encontrar uma localização alternativa razoável, devendo neste caso ser efectuada a reintegração da linha de drenagem de forma a garantir o seu funcionamento com descarregador superficial, mas nunca optar pela canalização da linha de drenagem;

b) Estrutura ecológica identificada na planta de zonamento.

Artigo 16.º

SU de Indústria Extractiva

1 - No SU de indústria extractiva é permitida a localização de areeiros compatíveis com as infra-estruturas existentes, obedecendo a um programa de exploração e reabilitação paisagística posterior, nos termos da legislação vigente.

2 - São permitidos armazéns ou instalações não poluentes para serviços técnicos e para pequenas indústrias, bem como actividades complementares como, britagem, lavagem, classificação de inertes, oficinas e serviços, desde que compatíveis com as restantes utilizações e cujos projectos têm que conter elementos de enquadramento, visando a harmonia visual da via principal (IP8) e a segurança do tráfego automóvel (ligeiros e pesados) de ciclistas e de peões.

Artigo 17.º

SU de Indústria de Pequena e Média Dimensão

O SU de pequena e média dimensão destina-se preferencialmente a pequena e média indústria (lotes pequenos) e serviços compatíveis, sujeito a um programa de acção territorial, visando a harmonia visual da via principal (IP8) e a segurança do tráfego automóvel (ligeiros e pesados) de ciclistas e de peões.

SUBSECÇÃO III

Do solo de urbanização programada (SUP)

Artigo 18.º

SUP Industrial e de Produção Energética

O SUP industrial e de produção energética destina-se preferencialmente à instalação de grandes estabelecimentos/instalações industriais e de produção de energia, mediante prévia infra-estruturação da área, podendo ainda incluir instalações comerciais e tecnológicas, bem como serviços complementares e compatíveis, nomeadamente armazéns ou outros edifícios de apoio à sua laboração e normal actividade.

Artigo 19.º

SUP de Interface de Transportes e de Serviços de Apoio e Complementares à ZILS

Neste SUP são admitidas as instalações necessárias para:

a) Circulação ferroviária, estação de mercadorias e eventualmente de passageiros;

b) Interface com outros modos de transportes terrestres;

c) Armazéns e serviços de apoio compatíveis nomeadamente para o estacionamento de carros ligeiros e pesados e para acolhimento dos camionistas.

Artigo 20.º

SUP de Logística

1 - O SUP de logística destina-se preferencialmente à localização de instalações logísticas, sendo desejável a constituição e organização de uma plataforma logística de apoio ao Porto de Sines e à ZILS, nomeadamente nos seus interfaces.

2 - Não são admitidas instalações industriais e de produção de energia que possam prejudicar a utilização principal definida no número anterior e que deverão ser localizadas noutro espaço da ZILS.

Artigo 21.º

SUP Industrial, de Produção Energética e de Comunicação

O SUP industrial de produção energética e de comunicação destina-se preferencialmente a instalações de produção de energia e a instalações de infra-estruturas de comunicação.

Artigo 22.º

SUP de Infra-estruturas de Apoio à ZILS

O SUP de infra-estruturas de apoio à ZILS destina-se à instalação de estações e subestações eléctricas, estações de tratamento de águas residuais e outras infra-estruturas do mesmo tipo de apoio ao funcionamento da ZILS.

SUBSECÇÃO IV

Da estrutura ecológica

Artigo 23.º

Composição

A estrutura ecológica engloba os seguintes níveis de protecção delimitados na planta da estrutura ecológica:

a) Estrutura ecológica primária, adiante designada por EEP;

b) Estrutura ecológica secundária, adiante designada por EES;

c) Estrutura ecológica terciária, adiante designada por EET.

Artigo 24.º

Disposições gerais

1 - Na estrutura ecológica, as obras que envolvam modelação de terreno ou a remoção do coberto vegetal, nomeadamente a requalificação dos leitos e margens de cursos de água, a construção de valas de drenagem superficial, a reconversão de áreas de extracção de inertes e a implantação de corredores verdes de enquadramento e protecção à infra-estruturas, devem recorrer preferencial a técnicas de renaturalização e integração com a envolvente.

2 - O recurso a técnicas e materiais convencionais de engenharia civil deve ser justificado por meio de análises de custo-benefício comparativas das diversas soluções técnicas.

3 - No licenciamento de obras de urbanização que impliquem impermeabilização do solo, devem ser acautelados os impactes no meio receptor das águas pluviais, acautelando a capacidade das secções a jusante e assegurando a qualidade do meio hídrico.

4 - O eventual aumento das situações de picos de cheia a jusante por força de impermeabilizações dos troços a montante das micro-bacias, deve ser acautelado através de uma ocupação do solo inclua métodos silvícolas para correcção de correntes torrenciais.

5 - A selecção de espécies vegetais lenhosas a instalar no local deve cingir-se predominantemente a táxones autóctones encontrados nas associações fitossosiológicas do local, entre os quais predominarão as seguintes:

(ver documento original)

6 - A estes elencos florísticos somam-se as espécies arbustivas e herbáceas autóctones que colonizarão espontaneamente as áreas intervencionadas e, esporadicamente, outras espécies com efeito decorativo que as soluções paisagísticas venham a determinar, para obter efeitos locais em áreas humanizadas de cariz mais artificializado.

7 - A instalação de redes de infra-estruturas devidamente integradas e sem prejuízo para o funcionamento dos ecossistemas, desde que seja comprovada a inexistência da alternativa tecnicamente viável, é compatível com a estrutura ecológica.

Artigo 25.º

Estrutura Ecológica Primária

1 - A EEP é constituída por:

a) Leitos e margens de cursos de água, galeria ripícolas e áreas adjacentes, totalizando uma faixa com cerca de 20 m de largura no mínimo;

b) Zonas ameaçadas pelas cheias;

c) Espigão a sudeste da refinaria da GALP.

2 - Sem prejuízo do regime do domínio hídrico, no leito de cursos de água, são interditas acções de destruição do coberto vegetal autóctone que não visem a manutenção das margens e galeria ripícolas ou o seu atravessamento por infra-estruturas, de acordo com o n.º 7 do artigo anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções de desbaste e desrama necessária à correcta gestão fitotécnica das galerias, desde que acompanhadas pelo gabinete técnico florestal do município.

4 - É interdita a impermeabilização das zonas de cheias e a implantação de infra-estrutura deve limitar-se ao seu atravessamento ou, no caso das redes de drenagem, ser minimizada e enquadrada por medidas técnicas de engenharia natural.

5 - Devem prever-se obras de limpeza e manutenção do coberto vegetal, nomeadamente remoção de infestantes e instalação de coberto vegetal autóctone adequado, tendo em vista a melhoria das condições biofísicas e as funções hidráulicas destas áreas, como a garantia da secção da vazão, a redução da velocidade de escoamento e a protecção das margens.

6 - Nos leitos de cheia em que se verifique a actividade agrícola, esta deve conservar a galeria ripícola entre a folha e o cultivo e o curso de água adjacente, cingir-se a métodos de adubação insusceptíveis de eutrofizar os lençóis freáticos, limitar a aplicação de herbicidas e pesticidas a níveis inofensivos para os ecossistemas autóctones adjacentes,

Artigo 26.º

Estrutura Ecológica Secundária

1 - A EES integra:

a) Áreas afectas ao uso agro-silvo-pastoril;

b) Montados de sobro, pinhais esparsos e eucaliptais em eventual reconversão e sobrais;

c) Núcleos habitacionais rurais.

2 - A instalação de estruturas de exploração, tais como estufas, sistemas de rega e vias de acesso dever ser permitida unicamente quando o projecto contempla a possibilidade da sua total desmontagem e fácil reconstituição na situação inicial.

3 - São interditos usos que conduzam à inutilização da camada arável, nomeadamente por decapitação, erosão acelerada, salinização ou compactação.

Artigo 27.º

Estrutura Ecológica Terciária

1 - A EET é constituída por:

a) Corredores verdes de enquadramento e protecção;

b) Linhas de drenagem natural.

2 - Os corredores verdes de enquadramento e protecção às infra-estruturas, devem preservar larguras suficientes e uma gradação de coberto vegetal que garantam um efeito de barreira.

3 - No interior destes corredores e, nos termos da legislação em vigor, podem ser instaladas infra-estruturas desde que não prejudiquem a compartimentação visual da paisagem.

4 - No sentido de assegurar o referido efeito de barreira, será equacionada a modelação do terreno nestes corredores, através da criação de taludes e linhas de festo de baixa estrutura, que deverão ser dotadas de coberto vegetal capaz de ocultar as estruturas construídas e de prevenir a erosão do relevo assim criado.

5 - As linhas de drenagem natural correspondem às linhas de água temporárias não incluídas na EEP, por não se terem assinalado valores biofísicos especiais, sendo permitida a reintegração do seu traçado para fins de implantação de lotes, devendo ser assegurado o escoamento superficial em projecto para o efeito assegurando o amortecimento de caudais de ponta através de bacias de infiltração, charcas e açudes de correcção torrencial

Artigo 28.º

Núcleos Habitacionais Rurais

1 - São Núcleos habitacionais rurais de baixa densidade os situados ao longo do eixo Sines-Santiago do Cacém, a Sul do IP8, nomeadamente Barbuda, Dalda, Lentiscais e Cerca Velha;

2 - Os núcleos referidos no número anterior ficam sujeitos às seguintes regras:

a) Apenas são permitidas obras de conservação e de beneficiação a título precário;

b) O licenciamento das obras de beneficiação é precedido de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e da elaboração do respectivo relatório, não conferindo direito a indemnização.

3 - As construções de estruturas de apoio à actividade agrícola, designadamente abegoarias, estaleiros e hangares, devem conter-se nos núcleos habitacionais rurais.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a construção de barracões para o depósito de herbicidas e pesticidas, caso se confirme a perigosidade da sua manutenção em locais adjacentes a núcleos populacionais.

SUBSECÇÃO V

Das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e das Unidades de Execução (UE)

Artigo 29.º

Delimitação das UOPG

1 - As UOPG encontram-se delimitadas na planta de zonamento.

2 - A subdivisão das UOPG é feita através de unidades de execução (UE), sendo possível a associação ou subdivisão das UE através dos instrumentos legais em vigor.

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 - A organização da drenagem pluvial deverá ser de tal modo que se consiga a máxima infiltração, oferecendo áreas verdes, bacias de recepção e bocas de lobo a jusante.

2 - Para evitar a poluição das toalhas freáticas deverão:

i) Ser colocados dispositivos para regular a remoção de areias e de gorduras/óleos antes da infiltração das águas nos terrenos;

ii) Os planos de pormenor e os projectos de edificação deverão explicitar e justificar tais dispositivos.

iii) Em relação a situações existentes deverá a CM fazer vistorias periódicas e proceder à notificação das entidades em causa sempre que se tornar aconselhável melhorar ou rectificar situações inconvenientes;

iv) Quando a implantação de instalações industriais, de produção de energia e logísticas conduzir à necessidade de cortar as linhas de drenagem, deverão estas ser desviadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do presente regulamento.

3 - Os corredores verdes de protecção e enquadramento, definidos na estrutura ecológica terciária, devem ser respeitados para integração coordenada das redes de infra-estruturas e para o seu tratamento paisagístico tendo em vista os objectivos expressos nos perfis transversais tipo e demais cuidados relativos à estrutura ecológica.

Artigo 31.º

Programação da UOPG A

1 - A UOPG A está dividida em 6 Unidades de Execução (A1, A2, A3, A4, A5, A6), conforme indicação constante da Planta de Zonamento.

2 - Pode ser objecto de operações urbanísticas.

3 - Deve ser previsto um ou dois lotes, a implantar na UOPG A ou na sua proximidade, com cerca de 1000 m2 cada, para serviços de apoio tais como: espaços comerciais e restauração, encontro e lazer, estadia e equipamentos de utilização colectiva.

4 - O lote referido no número anterior deve ser um espaço humanizado, designadamente através do desenho urbano, da localização de elementos de valor plástico, da plantação de árvores ornamentais, da implantação de mobiliário urbano, e facilitado o acesso a peões e ciclistas.

5 - Nas unidades de execução A1, A2, A3 e A4 considera-se por cada unidade o i(índice b) (igual ou menor que) 0,45 e por cada lote i(índice lote) (igual ou menor que)0,65, podendo este valor ter um acréscimo de 20 %, caso o lote não se destine a actividades químicas e petroquímicas;

6 - Os parâmetros das unidades de execução A1, A2 e A3 da UOPG A são os seguintes:

a) Cércea (igual ou menor que)15 metros, com excepção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;

b) Lotes muito grandes, grandes, médios e pequenos, sendo que em A1 estes últimos só poderão ocupar no máximo 25 % de área;

c) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo mas assegurando o afastamento mínimo de 25 m aos limites dos lotes muito grandes, grandes e médios e um afastamento mínimo de 10 m para lotes pequenos, sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas;

d) A área permeável nos lotes ou seus conjuntos é no mínimo de 20 % da respectiva área;

e) Sem prejuízo de um novo estudo de tráfego para cada novo projecto, nomeadamente em instalações comerciais e de serviços, as áreas de estacionamento obrigatórias dentro do lote resulta da aplicação de S(est) (igual ou maior que) 0,1+ logS(lot) x 0,6, em hectares, sendo 10 % do estacionamento obrigatoriamente afecto a veículos pesados;

f) O estacionamento mínimo das áreas públicas para carga e descarga ou paragem de curta duração é o seguinte:

i) Lotes (igual ou maior que) 100 ha - 10 lugares para pesados - 16 lugares para ligeiros;

ii) Lotes (igual ou maior que) 10 ha e (igual ou menor que) 100 ha - 5 lugares para pesados - 8 lugares para ligeiros;

iii) Lotes (maior que)2,5 ha e (igual ou menor que)10 ha - 3 lugares para pesados - 4 lugares para ligeiros;

g) As parcelas podem ser subdivididas sucessivamente desde lotes muito grandes até atingirem a dimensão mínima dos lotes destas unidades de execução.

7 - Os parâmetros da unidade de execução A4 são os seguintes:

a) Só são admitidos lotes pequenos sujeitos aos seguintes parâmetros:

i) Cércea (igual ou menor que)12 m, com excepção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;

ii) Percentagem de ocupação máxima do lote: 65 %

iii) Estacionamento: de acordo com estudo justificativo com uma tolerância de 15 %;

iv) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo para um lote ou conjunto de lotes, quando projectados em conjunto, mas assegurando o afastamento mínimo de 10 m aos limites dos lotes sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas.

8 - A unidade de execução A5, destina-se à localização de instalações relativas à rede de abastecimento de electricidade, com eventual desdobramento da subestação eléctrica existente e tratamento paisagístico.

9 - A unidade de execução A6, destina-se à localização de um espaço verde de enquadramento, que inclui parte da estrutura ecológica primária ao longo da Ribeira de Moinhos, e eventuais instalações de infra-estruturas, como uma estação de tratamento de esgotos e de reciclagem de água para rega e outros dispositivos compatíveis.

Artigo 32.º

Programação da UOPG B

1 - A UOPG B subdivide-se em 2 unidades de execução (B1 e B2), conforme indicação constante da Planta de Zonamento.

2 - Pode ser objecto de operações urbanísticas;

3 - Na unidade de execução B2 deve ser previsto um lote para serviços de apoio nos termos e condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 - Nas unidades de execução B1 e B2 considera-se por cada unidade o i(índice b) (igual ou menor que) 0,45 e por cada lote i(índice lote) (igual ou menor que)0,65, podendo este valor ter um acréscimo de 20 %, caso o lote não se destine a actividades químicas e petroquímicas.

5 - Os parâmetros da unidade de execução B1 da UOPG B são os seguintes:

a) Cércea (igual ou menor que)15 m, com excepção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;

b) Lotes muito grandes, grandes, médios e pequenos;

c) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo mas assegurando o afastamento mínimo de 25 m aos limites dos lotes muito grandes, grandes e médios e um afastamento mínimo de 10 m para lotes pequenos, sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas;

d) A área permeável nos lotes ou seus conjuntos é no mínimo de 20 % da respectiva área;

e) Sem prejuízo de um novo estudo de tráfego para cada novo projecto, nomeadamente em instalações comerciais e de serviços, as áreas de estacionamento obrigatórias dentro do lote resulta da aplicação de S(est) (igual ou maior que) 0,1 + logS(lot) x 0,6, em hectares, sendo 10 % do estacionamento obrigatoriamente afecto a veículos pesados;

f) O estacionamento mínimo das áreas públicas para carga e descarga ou paragem de cura duração é o seguinte:

i) Lotes (igual ou maior que) 100 ha - 10 lugares para pesados - 16 lugares para ligeiros;

ii) Lotes (igual ou maior que) 10 ha e (igual ou menor que)100 ha - 5 lugares para pesados - 8 lugares para ligeiros;

iii) Lotes (maior que) 2,5 ha e (igual ou menor que)10 ha - 3 lugares para pesados - 4 lugares para ligeiros;

g) As parcelas podem ser subdivididas sucessivamente desde lotes muito grandes até atingirem a dimensão mínima dos lotes destas unidades de execução.

6 - Os parâmetros da unidade de execução B2 da UOPG B são os seguintes:

a) São admitidos lotes grandes, médios e pequenos sujeitos aos seguintes parâmetros:

i) Cércea (igual ou menor que) 12 m, com excepção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;

ii) Percentagem de ocupação máxima do lote: 65 %;

iii) Estacionamento: de acordo com estudo justificativo com uma tolerância de 15 %;

iv) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo para um lote ou conjunto de lotes, mas assegurando o afastamento mínimo de 10 metros aos limites dos lotes sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas.

Artigo 33.º

Programação da UOPG C

1 - A UOPG C subdivide-se em 3 unidades de execução (C1, C2 e C3).

2 - A UOPG C pode ser ocupada com novos estabelecimentos/instalações industriais e de produção de energia desde que fiquem salvaguardadas os limites legais em termos de qualidade ambiental.

3 - Pode ser objecto de operações urbanísticas.

4 - Nesta UOPG, para além dos lotes com os usos referidos no número anterior, devem ser previstos dois lotes com cerca de 1000 m2 cada um, nos demais termos e condições estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do presente regulamento.

5 - Os parâmetros das unidades de execução C1, C2 e C3 da UOPG C são os seguintes:

a) Por cada unidade o i(índice b) (igual ou menor que) 0,45 e por cada lote i(índice lote) (igual ou menor que) 0,65, podendo este valor ter um acréscimo de 20 %, caso o lote não se destine a actividades químicas e petroquímicas.

b) Cércea (igual ou menor que)15 m, com excepção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;

c) Lotes muito grandes, grandes, médios e pequenos, sendo que estes últimos só poderão ocupar no máximo 25 % de área nas unidades C1 e C2;

d) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo mas assegurando o afastamento mínimo de 25 m aos limites dos lotes muito grandes, grandes e médios e um afastamento mínimo de 10 m para lotes pequenos, sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas;

e) A área permeável nos lotes ou seus conjuntos é no mínimo de 20 % da respectiva área;

f) Sem prejuízo de um novo estudo de tráfego para cada novo projecto, nomeadamente em instalações comerciais e de serviços, as áreas de estacionamento obrigatórias dentro do lote resulta da aplicação de S(est) (igual ou maior que) 0,1 + logS(lot) x 0,6, em hectares, sendo 10 % do estacionamento obrigatoriamente afecto a veículos pesados;

g) O estacionamento mínimo nas áreas públicas para carga e descarga ou paragem de curta duração é o seguinte:

i) Lotes (igual ou maior que) 100 ha - 10 lugares para pesados - 16 lugares para ligeiros;

ii) Lotes (igual ou maior que) 10 ha e (igual ou menor que)100 ha - 5 lugares para pesados - 8 lugares para ligeiros;

iii) Lotes (maior que)2,5 ha e (igual ou menor que)10 ha - 3 lugares para pesados - 4 lugares para ligeiros;

h) As parcelas podem ser subdivididas sucessivamente desde lotes muito grandes até atingirem a dimensão mínima dos lotes destas unidades de execução;

6 - Na unidade de execução C3 é também permitida a instalação de infra-estruturas de comunicação.

Artigo 34.º

Programação da UOPG D

1 - A UOPG D subdivide-se em 3 unidades de execução (D1, D2 e D3).

2 - Pode ser objecto de operações urbanísticas.

3 - Nesta UOPG, para além dos lotes industriais, deve ser previsto um lote com cerca de 1000 m2 nos termos e condições estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do presente regulamento.

4 - Nas unidades de execução D1 e D2 considera-se por cada unidade o i(índice b) (igual ou menor que) 0,45 e por cada lote i(índice lote) (igual ou menor que) 0,65, podendo este valor ter um acréscimo de 20 %, caso o lote não se destine a actividades químicas e petroquímicas.

5 - Os parâmetros da unidade de execução D1 da UOPG D são os seguintes:

a) É uma área destinada preferencialmente à localização de instalações logísticas, sendo desejável a construção e organização de uma plataforma logística de apoio ao Porto de Sines e à ZILS nomeadamente nas suas interfaces;

b) Não devem ser implantados estabelecimentos industriais e de produção de energia que possam prejudicar o objectivo principal referido na alínea anterior e que devem ser localizadas noutro espaço da ZILS;

c) Cércea (igual ou menor que) 15 m, podendo atingir os 20 m, quando justificado e sem prejuízo de um estudo arquitectónico de conjunto;

d) Lotes muito grandes, grandes, médios e pequenos, sendo que estes últimos só na condição de se destinarem a instalações logísticas;

e) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo mas assegurando o afastamento mínimo de 25 m aos limites dos lotes muito grandes, grandes e médios e um afastamento mínimo de 10 m para lotes pequenos, sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas;

f) A área permeável dos lotes ou seus conjuntos é no mínimo de 20 % da respectiva área;

g) Sem prejuízo de um novo estudo de tráfego para cada novo projecto, nomeadamente em instalações comerciais e de serviços, as áreas de estacionamento obrigatórias dentro do lote resulta da aplicação de S(est) (igual ou maior que) 0,1 + logS(lot) x 0,6, em hectares, sendo 10 % do estacionamento obrigatoriamente afecto a veículos pesados;

h) O estacionamento mínimo nas áreas públicas para carga e descarga ou paragem de cura duração é o seguinte:

i) Lotes (igual ou maior que) 100 ha - 10 lugares para pesados - 16 lugares para ligeiros;

ii) Lotes (igual ou maior que) 10 ha e (igual ou menor que)100 ha - 5 lugares para pesados - 8 lugares para ligeiros;

iii) Lotes (maior que)2,5 ha e (igual ou menor que)10 ha - 3 lugares para pesados - 4 lugares para ligeiros;

j) As parcelas podem ser subdivididas sucessivamente desde lotes muito grandes até atingirem a dimensão mínima dos lotes destas unidades de execução

6 - Os parâmetros da unidade de execução D2 da UOPG D são os seguintes:

a) Só são admitidos lotes pequenos sujeitos aos seguintes parâmetros:

i) Cércea (igual ou menor que) 12 m, com excepção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;

ii) Percentagem de ocupação máxima do lote: 65 %;

iii) Estacionamento: de acordo com estudo justificativo com uma tolerância de 15 %;

iv) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo para um lote ou conjunto de lotes, quando projectados em conjunto, mas assegurando o afastamento mínimo de 10 m aos limites dos lotes sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas.

7 - A unidade de execução D3 da UOPG D, integra um espaço de estrutura ecológica primária pelo que está sujeita ao cumprimento das regras aplicáveis constantes do artigo 24.º do presente regulamento.

8 - É permitida a instalação de infra-estruturas básicas, como depósitos de água, sem descurar o aspecto paisagístico e de enquadramento arbóreo.

Artigo 35.º

Programação da UOPG E

1 - A UOPG E subdivide-se em 3 unidades de execução (E1, E2, E3 e E4).

2 - As E1 e E2 da UOPG E, estão sujeitas às seguintes regras:

a) Integram a estrutura ecológica primária, secundária e terciária, pelo que estão sujeitas ao disposto na subsecção iv do presente capítulo;

b) São permitidas hortas, actividades agro-pecuárias extensivas, jardins e áreas arborizadas com a condição de não serem utilizados adubos, pesticidas e outras substâncias que possam prejudicar a qualidade dos aquíferos.

c) Também é autorizada a manutenção das habitações e anexos existentes, todos sujeitos a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fim de que qualquer beneficiação da situação existente - exceptuando a sua normal conservação - não agrave o custo de eventual expropriação dos terrenos em causa.

d) A eventual reconversão dos usos desta área para fins industriais ou outros que vierem a ser considerados a médio/longo prazo para o desenvolvimento de Sines pode ser ponderada no termo do prazo de validade do Plano, sem prejuízo do espaço verde da rede hidrográfica da Ribeira de Moinhos e seu enquadramento, que constituem um elemento concreto de compartimentação do espaço industrial, importante para a sua qualificação e valor ecológico.

3 - A E3 da UOPG E, está sujeita às seguintes regras e parâmetros:

a) São autorizadas instalações para pequenas e médias indústrias (lotes pequenos) e para serviços compatíveis, devendo os respectivos projectos conter os elementos de coordenação e a harmonia visual sobre a frente da IP8 e a segurança do tráfego automóvel (transporte individual e transporte público Sines-Santiago do Cacém) de ciclistas e de peões, devidamente enquadrados por espaço verde de enquadramento;

b) Cércea (igual ou menor que) 12 m, com excepção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;

c) Percentagem máxima de ocupação do lote: 65 %;

d) Por cada unidade i(índice b) (igual ou menor que) 0,45 e por cada lote i(índice lote) (igual ou menor que) 0,65, podendo este valor ter um acréscimo de 20 %, caso o lote não se destine a actividades químicas e petroquímicas.

e) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo para um lote ou conjunto de lotes, quando projectados em conjunto, mas assegurando o afastamento mínimo de 10 m aos limites dos lotes sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas;

f) Estacionamento: de acordo com estudo justificativo e tolerância de 15 %.

4 - A E4 da UOPG E, está sujeita às seguintes regras e parâmetros:

a) São autorizadas instalações necessárias para:

i) Circulação ferroviária, estação de mercadorias (e eventualmente de passageiros);

ii) Interface com outros modos de transportes terrestres;

iii) Armazéns e serviços de apoio compatíveis;

iv) Estacionamento de carros ligeiros e pesados;

v) Eventual alojamento nocturno dos camionistas, nomeadamente dos que circulam na (IP8);

b) A área de estacionamento deve ser devidamente calculada de modo a integrar a área prevista de 15 % para o estacionamento de veículos pesados;

c) No conjunto será respeitada a estrutura ecológica, nos termos do disposto na subsecção i do presente capítulo e a área verde será no mínimo de 40 % da área total, dispondo de dispositivos de protecção das toalhas freáticas em relação à água de drenagem efluente;

d) Por cada unidade i(índice b) (igual ou menor que) 0,45 e por cada lote i(índice lote) (igual ou menor que) 0,65, podendo este valor ter um acréscimo de 20 %, caso o lote não se destine a actividades químicas e petroquímicas;

e) As construções são implantadas de acordo com o projecto justificativo para um lote ou conjunto de lotes, quando projectados em conjunto, mas assegurando o afastamento mínimo de 10 m aos limites dos lotes sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas.

Artigo 36.º

Programação da UOPG "Paralelo 38"

Esta UOPG tem que respeitar, no mínimo, a largura transversal indicada no respectivo perfil transversal tipo e conter os seguintes elementos:

1 - Faixa verde com arranjo paisagístico visando a valorização da paisagem;

2 - Talude destinado a compartimentar o território de forma a ter efeitos de barreira acústica e reduzir a propagação de partículas e outros impactes de poluição e risco;

3 - Faixa de rodagem para circulação pedonal e de bicicletas;

4 - Canais para implantação de linhas-férreas de serviço geral/interno e de serviço externo;

5 - Faixas de rodagem para veículos motorizados;

6 - Faixa de rodagem para eventuais modos de transporte;

7 - Canal para localização das redes de infra-estruturas de água e esgotos;

8 - Canal para localização das redes de infra-estruturas de transporte de energia;

9 - Canal para localização das redes de infra-estruturas de comunicação.

Artigo 37.º

Áreas de cedência e compensações

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção constante da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, se no prédio em causa não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.

2 - A compensação em espécie poderá ser efectuada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos. Para efeitos de cálculo da correspondente compensação em espécie, é realizada uma avaliação do valor patrimonial tributário, de acordo com o estipulado no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - O cálculo da área de cedência deverá ser efectuado de acordo com os seguintes parâmetros de cedência:

a) Cedência para espaços verdes e de utilização colectiva: 23 m2/100 m2 de área bruta de construção;

b) Cedência para equipamentos: 10 m2/100 m2 de área bruta de construção.

5 - Para os casos das cedências para arruamentos, dever-se-á observar os valores dos parâmetros de dimensionamento constantes da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, tendo em consideração as características e especificidades da área industrial e logística em questão. A cedência para estacionamento deverá respeitar o disposto nos artigos 29.º a 31.º do presente regulamento. Como tal, não haverá lugar ao pagamento de compensação por área não cedida, para o caso específico das cedências para arruamentos ou estacionamento.

6 - O cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações de impacte semelhante a loteamento, relativo à não cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, deverá ser efectuado de acordo com a seguinte expressão:

C = C(índice a) x V(índice a) + C(índice b) x V(índice b)

onde:

C(índice a) - área de cedência para espaços verdes calculada de acordo com o parâmetro definido no ponto 4-a;

C(índice b) - área de cedência para equipamentos calculada de acordo com o parâmetro definido no ponto 4-b;

V(índice a) - valor do m2 de terreno em espaço industrial e logístico, ou equivalente, no concelho de Sines; fixa-se este valor em 6 (euro)/m2, sem prejuízo de posterior reapreciação no âmbito de regulamento de Plano Director Municipal ou Regulamento Municipal;

V(índice b) - valor do m2 de terreno em espaço urbano de características residenciais ou situado na sua imediata vizinhança; fixa-se este valor em 26 (euro)/m2, sem prejuízo de idêntica reapreciação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Revogação

Na sua área de intervenção o Plano revoga e substitui o Regulamento e a Planta de Síntese do Plano Director Municipal de Sines, sendo revogados e substituídos os artigos 31.º a 34.º do Regulamento do PDM e a área da ZILS constante da Planta de Síntese.

Artigo 39.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e tem um período de vigência de 15 anos, mas manter-se-á em vigor enquanto não for avaliado e revisto.

Artigo 40.º

Dinâmica

O prazo de vigência do Plano estabelecido no artigo anterior não prejudica a sua eventual alteração, revisão e suspensão, quando se verifiquem as circunstâncias que legalmente as fundamentam.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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