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Decreto Regulamentar 38/84, de 8 de Maio

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Sumário

Esclarece dúvidas na aplicação do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, que institui as carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/84
de 8 de Maio
O Decreto 109/80, de 20 de Outubro, instituiu as carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde.

Sem prejuízo da ultimação dos estudos em curso conducentes à regulamentação global do supracitado diploma, impõe-se desde já esclarecer e desenvolver alguns seus aspectos pontuais que a prática corrente dos serviços vem revelando como mais carecentes de elucidação, pelo que o presente diploma reveste natureza interpretativa em relação àquele.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos funcionários investidos nas categorias profissionais criadas pelo Decreto 109/80, de 20 de Outubro, compete executar as funções que cabem no âmbito da sua categoria e correspondem às necessidades de apoio geral dos sectores a que se encontram adstritos, independentemente de figurar ou não, de forma expressa, a menção de determinadas funções na enumeração exemplificativa contida nos diferentes números do artigo 4.º do referido diploma.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto 109/80, de 20 de Outubro, quando ocorram necessidades imperiosas de serviço, podem os funcionários de qualquer das categorias criadas pelo referido diploma ser temporariamente afectados, mediante decisão do órgão de gestão do estabelecimento respectivo, ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas categorias, para as quais revelem aptidão, ouvidos os interessados, e com respeito pelos seus direitos e regalias, mantendo-se a afectação até que seja possível proceder a recrutamento normal ou até que cesse o motivo imperioso dela determinante.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Manuel Maldonado Gonelha - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o previsto no Decreto Regulamentar 38/84, de 8 de Maio, sobre carreiras de pessoal dos serviços gerais hospitalares integrados nos quadros dos serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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