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Regulamento 572/2008, de 5 de Novembro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento de Acção Social para a Melhoria das Condições de Vida das Famílias

Texto do documento

Regulamento 572/2008

Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Sátão;

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento de Acção Social para a Melhoria das Condições de Vida das Famílias, aprovado em reunião de Câmara do dia 18 de Setembro de 2008, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República.

As sugestões poderão ser apresentadas no Gabinete de Apoio ao Munícipe das 09,00 às 16,00 horas.

18 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento de Acção Social para a Melhoria das Condições de Vida das Famílias

Preâmbulo

No âmbito dos esforços desenvolvidos pela Câmara Municipal de Sátão, nomeadamente no que respeita ao diagnóstico social do concelho e consequente identificação dos principais problemas sociais, constatou-se alguma debilidade em torno do sistema de protecção social do indivíduo e das famílias.

Entendendo que a protecção social é da responsabilidade, em primeira linha, do poder central, entende-se conveniente colmatar eventuais lacunas, e agir na complementaridade com algumas políticas públicas, respeitando as especificidades locais.

Considerando que, cada vez mais, é imprescindível a intervenção do município no âmbito da Acção Social, com vista à progressiva integração social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias, atendendo à multiplicidade das tipologias das carências sociais, oriundas de desajustamentos de diversos níveis, manifestando-se em situações de exclusão social e pobreza, para os quais contribuem razões estruturais nacionais e locais, torna-se premente reforçar os apoios sociais, com níveis de actuação multisectoriais, recorrendo a formas integradas e inovadoras de actuação, permitindo assim uma maior eficácia das políticas sociais públicas e locais, actuando em prol dos agregados mais desfavorecidos.

Consequentemente, o presente Regulamento de Acção Social contempla uma visão integrada e concentrada nos apoios, centralizando a sua filosofia numa politica de família local, assente no reforço dos laços familiares, dos deveres e direitos dos respectivos intervenientes, atenuando graves situações de carência socioeconómica.

Dada a abrangência do regulamento, reflectindo sobre as diversas esferas da vida social e competências das autarquias, a habitação, a educação e o apoio social a população carenciada, e podendo haver pessoas em situações de usufruírem simultaneamente de diversos apoios, é necessário regulamentar o tipo e a forma de apoio a conceder, evitando injustiças e incoerências processuais ou de procedimento, favorecendo toda a transparência e objectiva necessidade dos casos apoiados.

Mais se entende que, no âmbito de uma política de família, deve ser fomentada a fixação de jovens, casais, a fim de fazer face à desertificação demográfica e consequente aumento da população residente.

Atendendo a que a lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios no combate à pobreza e exclusão social.

Atendendo ainda a que para efectiva transferência de tais atribuições e competências a lei 169/99 de 18 de Setembro consagra, na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, sendo competência da Câmara Municipal, estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a extractos sociais vulneráveis.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente regulamento, elaborado com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no preceituado a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e 3 do artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com o estabelecido na alínea b) e c) do n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento de Acção Social para Melhoria das Condições de Vida das Famílias destina-se a estabelecer regras de concessão de medidas de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, comprovadamente carenciados e residentes no concelho de Sátão, tendo como objecto a regulamentação da intervenção do Município na área social de apoio às famílias, através dos apoios financeiros, da isenção de taxas e licenças, prestação de serviço gratuito, do estabelecimento de parcerias, protocolos ou outros dispositivos legais ao alcance do município de forma a promover o desenvolvimento social concelhio.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1 - Rendimento Anual Ilíquido - é o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar por todos os seus membros durante o ano civil anterior à sua dedução, de quaisquer encargos, designadamente remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extras e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com a excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4 do Decreto-Lei. 133-B/97, de 30 de Maio e das bolsas de estudo.

2 - Agregado Familiar - considera-se o núcleo familiar constituído pelo requerente e pelas pessoas que com ele vivam em economia e habitação comum a seguir descriminadas:

a. o cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano;

b. os menores, parentes em linha recta e colateral até ao primeiro grau;

c. os menores adoptados;

d. os afins menores;

e. os tutelados menores;

f. os menores que lhe sejam sido confiados por decisão de tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

g. os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado;

3 - Para efeitos deste regulamento, podem ainda ser consideradas como fazendo parte do agregado familiar do requerente, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica e em habitação comum do seu agregado familiar, e sejam maiores:

a. os parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;

b. os adoptados;

c. os tutelados;

4 - Rendimento per capita - corresponde ao rendimento liquido mensal apurado de acordo com a seguinte fórmula:

C = R - (I+H+S) / 12 N

de acordo com a seguinte legenda:

a. C = Rendimento per capita mensal;

b. R = Rendimento Anual Ilíquido;

c. I = Impostos e Contribuições;

d. H = Despesas com a Habitação;

e. S = Despesas com a Saúde;

f. N = Meses

CAPÍTULO II

Apoios

Secção I

Tipologias de Apoio

Artigo 4.º

Tipologias de apoio

Os apoios caracterizam-se consoante a sua natureza: económica, de prestação de serviços, isenção de taxas, podendo estes serem de carácter singular ou continuado.

Artigo 5.º

Apoios concedidos

No presente regulamento encontram-se referenciados apoios nas seguintes áreas: Habitação, Apoio à Natalidade, Apoio no Âmbito da Saúde, Apoio Financeiro Direccionado, Apoio a actividades de interesse municipal, Apoio Informativo ou Técnico, bem como actividades relacionadas com a articulação com outras entidades através do estabelecimento de Protocolos de Colaboração.

Os apoios sociais podem ser dirigidos directamente ou indirectamente aos agregados beneficiários, desde que apoios tenham impacto na melhoria das suas condições de vida.

Artigo 6.º

Atributos dos apoios

a) Os apoios dicotomizam-se em apoios continuados e apoios isolados. Para os devidos efeitos, consideram-se apoios isolados aqueles que não se caracterizam por um carácter de continuidade da prestação, designadamente os apoios constantes do artigo 10.º, os números 1.1., 2.1., 2.8. e 2.9.; os apoios constantes dos artigos 8.º.

b) Consideram-se apoios isolados os que são atribuídos com carácter singular, a determinada pessoa ou agregado familiar, cujo objecto de apoio esteja devidamente identificado, considerando-se para tal com cabimento constantes do artigo 7.º, os números 1.2., 1.3., 2.2.,2.3., 2.4., 2.5. e 2.6. do artigo 10.º e o artigo 12.º.

Secção II

Artigo 7.º

Apoio à Natalidade

1 - O apoio à natalidade consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor variável suportado integralmente pelo Município de Sátão, destinada a ajudar os progenitores das crianças nos seus primeiros dias de vida.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior a prestação pecuniária pode ser atribuída em espécie, no montante equivalente, em bens e produtos destinados exclusivamente à criança a pedido dos requerentes.

3 - O montante da prestação pecuniária a conceder será estabelecido por deliberação da Câmara Municipal de Sátão.

4 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá entender atribuir um subsídio financeiro atípico em função de determinados critérios que serão atempadamente definidos.

Secção III

Artigo 8.º

Apoio financeiro direccionado

1 - Entende-se como apoio financeiro direccionado, o apoio financeiro em que o indivíduo/ agregado familiar venha a beneficiar indirectamente desse apoio financeiro. Prevê-se que a prestação não seja atribuída ao próprio enquanto valor monetário, mas satisfaz uma necessidade temporária que compromete a dignidade da condição humana.

2 - Os pagamentos serão efectuados directamente pelo Município de Sátão ao "credor" do beneficiário.

3 - Podem ser consideradas situações adversas ou de calamidade com carácter de resolução urgente e que comprometam significativamente a dignidade ou bem-estar do agregado familiar ou do individuo.

Secção IV

Artigo 9.º

Apoio informativo ou técnico

Constitui-se como a prestação de informação diversa, de ordem técnica ou não, sobre as diferentes respostas sociais existentes a nível nacional ou local, bem como a informação sobre programas passíveis de candidatura ou o encaminhamento para valências ou serviços, sejam eles públicos ou privados.

Secção V

Artigo 10.º

Apoio à Habitação

A Câmara Municipal assenta a tónica no apoio à habitação, entendendo-se para tal a requalificação habitacional dos mais vulneráveis.

Entende-se por apoio à habitação, o apoio concedido em forma material ou imaterial considerando-se designadamente:

1 - Apoios financeiros:

1.1 - Para apoio ao arrendamento de habitação até ao limite máximo de 6 meses e 250(euro)/mês - quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social por parte de Câmara Municipal;

1.2 - Para apoio à melhoria do alojamento - materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações - quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

1.3 - Apoio orientado noutros domínios, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.

2 - Prestação de serviços:

2.1 - Isenção parcial de taxas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador - quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;

2.2 - Isenção parcial de taxas em pedido de prolongamento de conduta - quando a ligação de água exija este tipo de acção;

2.3 - Isenção parcial de taxas em pedido de ligação ao saneamento - quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

2.4 - Elaboração de projectos de obras pelos serviços competentes a indivíduos/famílias em situação de carência económica comprovada;

2.5 - Isenção parcial de taxas em processos de obras, cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços da CM e tenham por objectivo facilitar a auto-construção e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

2.6 - Acompanhamento técnico - para elaboração de projectos de melhoria/beneficiação habitacionais para credibilização dos pedidos apresentados e ainda para acompanhamento/vistoria nos processos respectivos.

2.7 - As isenções previstas em 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 serão concedidas sobre os valores inscritos no respectivo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais em vigor.

2.8 - Isenção parcial do pagamento dos valores de água em função dos critérios de elegibilidade.

3 - A isenção parcial referida no número anterior varia em função dos seguintes critérios de elegibilidade:

a. É de 50 % para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da "pensão social" do regime não contributivo da Segurança Social, fixado por portaria governamental - escalão A;

b. É de 30 % para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da "pensão mínima" do regime contributivo da Segurança Social, fixado por portaria governamental - escalão B.

c. A isenção parcial a aplicar nas restantes situações constantes do n.º 2 do artigo 15.º é de 20 %.

4 - Outro que a Câmara venha a deliberar.

Artigo 11.º

Limites para a prestação de apoio à habitação

1 - A comparticipação camarária nos apoios a conceder no âmbito da habitação não poderá exceder anualmente 500 (euro), por cada elemento do agregado familiar, montante que poderá ser revisto em função do nível de carência identificado pelos serviços.

2 - Este limite estabelecido no número anterior não se aplica no caso de existência de doenças crónicas/dependências ou cumprimento das obrigações do município no âmbito das suas parcerias (CPCJ/NLI);

3 - A comparticipação Camarária pode atingir/ultrapassar os 100 % para casos de elevado risco social, em função da situação socioeconómica, sociofamiliar ou do contexto específico em que se insere o requerente, devidamente comprovado mediante intervenção técnica dos serviços de acção social, que justifique a intervenção camarária, esperando-se resultados de impacto relevante no seio do agregado familiar;

4 - Os apoios concedidos destinados à realização de obras de beneficiação aplicam-se exclusivamente às habitações próprias e permanentes.

Artigo 12.º

Execução das obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de um mês, a contar da data de recepção dos materiais concedidos e concluídas no prazo máximo de três meses, a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar por escrito a conclusão das obras à Câmara Municipal no prazo de 15 dias subsequentes ao terminus das mesmas por forma à realização da verificação aludida no n.º 2 do artigo 22.º.

Secção VI

Artigo 13.º

Apoios no âmbito da Saúde

A Câmara Municipal apoia a aquisição de diversos materiais de apoio e auxiliares de mobilidade ou conforto que visem a melhoria da dignidade da condição humana, designadamente o apoio financeiro a camas articuladas, cadeira de rodas, andarilhos, etc., mediante reembolso de 50 % do valor de aquisição, até um máximo de 500 (euro), desde que a pessoa se encontre numa das situações de elegibilidade constantes do n.º 2 do artigo 15.º.

Secção VII

Articulação com outras Entidades e celebração de Protocolos

Artigo 14.º

Articulação com entidades terceiras

1 - O Município pode celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, fora do âmbito deste Regulamento, sempre que tal seja considerado de interesse relevante para a prossecução da sua política de desenvolvimento.

2 - A fim de favorecer a articulação dos diversos serviços estatais, poderão ser convidados a pronunciar-se técnicos e eleitos locais, pertencentes aos organismos ou órgãos públicos (Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Sátão; Núcleo Local de Inserção de Sátão, Conselho Local de Acção Social de Sátão, Agrupamentos de Escolas, Instituto de Segurança Social, Juntas de Freguesia, etc.) para contribuir para um maior esclarecimento e análise das situações, enquadrados nos respectivos âmbitos e tipologia.

3 - Poderão, se a Câmara Municipal o entender, ser criadas Comissões de Apreciação Inter-institucionais, no intuito de identificar, para além da situação real do requerente, soluções integradoras, de responsabilidade partilhada, que favoreçam a integração social do indivíduo ou da família.

CAPÍTULO III

Do procedimento e instrução do processo

Artigo 15.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social, considerada precária e de carência, com excepção do apoio à natalidade, que é concedido independentemente da situação de vulnerabilidade.

Artigo 16.º

Condições de acesso

1 - O acesso aos apoios consignados no presente regulamento exige a verificação cumulativa das seguintes condições:

a. Residir na área do Município há pelo menos dois anos;

b. Maiores de idade ou menores com menores a cargo na sua exclusiva dependência económica;

c. Não estar, ou ter estado, abrangido por um apoio social da Câmara Municipal de Sátão;

2 - Terão direito aos apoios os beneficiários ou agregados familiares contemplados nas seguintes situações:

a. Famílias com três ou mais crianças/jovens enquanto frequentarem um estabelecimento de ensino não superior;

b. Famílias com idosos no agregado familiar com mais de 65 anos e ou com incapacidades legalmente atribuídas superiores a 60 %, sendo que os idosos/dependentes/deficientes não podem ter rendimentos superiores à "Pensão social" do regime geral contributivo da Segurança Social e o respectivo agregado familiar em média não aufira mais do que o Salário Mínimo Nacional (SMN), por cada sujeito activo;

c. Família cujo rendimento do agregado familiar em média não exceda o SMN, em função dos respectivos sujeitos activos;

d. Idosos com pensão social ou mínima, sem retaguarda familiar, a viverem autonomamente nas suas habitações.

Artigo 17.º

Exclusões

1 - São excluídos do Apoio Social os requerentes que:

a) Residam na área do Município há menos de dois anos;

b) Sejam titulares de rendimentos superiores ao previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

c) Sejam menores, salvo o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º;

d) Já beneficiaram de apoio social por parte da Câmara Municipal de Sátão;

e) Revelem indícios, objectivos e seguros de que dispõem de bens e rendimentos não comprovados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socio-económica apurada pelos Serviços Municipais;

CAPÍTULO III

Procedimento de candidatura

Artigo 18.º

Formalização do Pedido

1 - Todos os tipos de Apoios Sociais a conceder devem ser dirigidos, mediante requerimento ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal e obrigatoriamente apresentado em modelo próprio, conforme modelo anexo ao presente regulamento;

2 - Em caso de obrigações que se prendam com a colaboração/ parceria com outras entidades, deve ser acompanhado de especificação técnica do mesmo, sob a forma de proposta.

3 - Deve ser junto "ficha de caracterização" (modelo) da situação sócio-económica e ou familiar do agregado, de acordo com a tipologia de apoio solicitado.

4 - Em caso de a actuação da CM se basear na parceria/ colaboração com outras entidades, deve ser junto "ficha de caracterização" da situação sócio-económica e ou familiar do agregado, de acordo com o tipo de apoio solicitado.

5 - Podem ainda ser feitas diligências informativas e ou técnicas quando se entenderem pertinentes e que contribuam para uma na análise/avaliação assertiva da situação.

6 - O processo de candidatura aos diversos tipos de apoios a conceder deverá ser instruído pelos seguintes documentos:

a) Modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Sátão;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Fiscal;

c) Fotocópia do Cartão de beneficiário da Segurança Social;

d) Fotocópia da(s) declaração(ões) anual(ais) de rendimento para liquidação do Imposto Sobre o Rendimento (de todos os membros do agregado familiar) ou declaração de isenção;

e) Comprovativo de incapacidade ou grau de deficiência;

f) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia, indicando o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente ou agregado familiar;

2 - Na instrução do pedido do apoio social contempla-se ainda os seguintes documentos específicos:

2.1 - Natalidade:

a) Certidão de Nascimento da criança emitida pelo Registo Civil de Sátão;

2.2 - Habitação:

a) Certidão do Registo Predial do prédio objecto do apoio a prestar;

b) Caderneta predial actualizada;

c) Planta de localização e identificação da habitação;

d) Situações que envolvam orçamentos, deverão juntar-se no mínimo três;

e) Contrato de arrendamento nos casos aplicáveis.

2.3 - Saúde:

a) Declaração médica comprovativa de doença crónica e/ ou deficiência;

b) Fornecimento de todos os elementos de despesas de saúde solicitados.

3 - Em casos que justifique um conhecimento mais aprofundado e rigoroso, devido à especificidade da situação, poderão ser solicitados outros documentos comprovativos da sua situação.

Artigo 19.º

Comissão de Análise

Os pedidos do apoio do presente regulamento serão apreciados por uma comissão composta por:

a) Presidente ou Vereador com competências delegadas para o efeito;

b) Elemento do Serviço de Acção Social;

c) Elemento da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos;

Artigo 20.º

Aprovação do Pedido

1 - A apreciação e decisão de que os requerentes reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será apresentada à Câmara Municipal pela Comissão de Análise presente neste regulamento.

2 - Após análise em reunião de Câmara, esta decidirá sobro o apoio a atribuir a cada requerente.

3 - Todos os tipos de apoios a conceder estarão sempre dependentes de dotação orçamental, devidamente aprovados pelos órgãos municipais responsáveis;

4 - A gestão e distribuição dos montantes nos termos do presente regulamento são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sátão.

5 - A Câmara Municipal poderá, se assim o entender, deliberar alargar o seu apoio social e âmbito de actuação de acordo com a especificidade em análise.

Artigo 21.º

Acompanhamento

Durante o decorrer do processo, o Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, prestará o acompanhamento sócio-familiar que considerar ser necessário.

Sempre que deixem de se verificar os requisitos ou os pressupostos sobre os quais foram concedidos os apoios comunicará esse facto à Comissão de Análise.

Capítulo III

Da Fiscalização

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações prestadas ou da sua real situação socioeconómica e sócio-familiar.

2 - A Câmara Municipal acompanhará e fiscalizará todas as obras que beneficiem do apoio nos termos e para os efeitos do presente regulamento, verificando a sua conclusão.

3 - Sempre que se comprove que o requerente preste falsas declarações tendo por fim obter alguns dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha obter, para além das consequência legais inerente ao crime de falsas declarações, implica a:

a. Devolução ao Município dos benefícios obtidos ou restituição do valor monetário equivalente, acrescido dos respectivos juros legais para as dívidas da Administração Pública;

b. Anulação do Apoio Social;

c. Interdição de acesso ao Apoio Social;

Artigo 23.º

Relatório Anual

Anualmente será elaborado pela Comissão de Análise um relatório síntese do qual constem todos os apoios atribuídos através deste regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais Finais

Artigo 24.º

Exclusões

Excluem-se, dos apoios constantes do presente regulamento, situações especificamente previstas em Regulamentação Municipal, situações cuja legalidade não o permita, bem como a liquidação de coimas ou infracções a posturas e ou Regulamentos Municipais.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

É da exclusiva competência da Câmara Municipal, a resolução de casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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