Francisco Maria Moita Flores, presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008.
Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.
Projecto de Regulamento da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral
Nota justificativa
O artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. A razão de ser desta previsão legal - existência legal de uma nota explicativa ou justificativa -, destina-se, essencialmente, a facilitar o exercício do direito de audiência consignado no artigo 117.º (Audiência dos interessados) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Assim torna-se indispensável referir, no âmbito do princípio do procedimento administrativo aberto, que:
A Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral é um equipamento municipal vocacionado para a promoção e difusão de actividades culturais.
De forma a vivificar o centro histórico da cidade de Santarém, a Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral tem consolidado o seu papel de edifício-âncora, contribuindo para a atracção públicos etária e sócio-economicamente diversificados através de acções culturais diversificadas, bem como, articulando a sua actividade com instituições externas à Câmara Municipal de Santarém, nomeadamente, potenciando o uso dos diversos espaços com abertura à sociedade civil.
Para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização.
Partindo dessa premissa, é elaborado, ao abrigo de competência regulamentar própria nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em obediência ao disposto no artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras gerais e específicas do funcionamento, segurança e utilização da galeria, auditório e bar da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral.
Artigo 3.º
Taxas e isenções
1 - As taxas aplicadas pela utilização da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral são as constantes no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.
2 - São passíveis de redução no pagamento de taxa, os casos previstos no mesmo Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.
3 - São passíveis de isenção no pagamento de taxa os casos previstos no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, bem como as situações de comprovado interesse artístico, cultural e pedagógico na utilização do espaço, analisados casuisticamente pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - A Casa Pedro Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral funcionará todos os dias da semana, excepto 2.ª feira e feriados, das 9 horas às 12.30 horas e das 14 horas às 17.30 horas.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá o horário de funcionamento ser prolongado, para além do disposto no n.º 1, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém.
CAPÍTULO II
Da Galeria
Artigo 5.º
Objectivos
1 - A galeria da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral destina-se a exposições temporárias, individuais ou colectivas de Artes Plásticas, nomeadamente de pintura, gravura, escultura, cerâmica, tapeçaria e fotografia.
2 - A galeria da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral pode acolher exposições temporárias de outra índole, como exposições documentais e bibliográficas, exposições sobre o património, artesanato e certames de divulgação cultural.
3 - A utilização da galeria da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral para fins não culturais depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Santarém e não pode prejudicar a execução do calendário das exposições já programadas.
Artigo 6.º
Utilização
1 - Os artistas em nome individual ou colectivo, e as entidades públicas ou privadas, que pretendam utilizar a galeria da Casa Pedro Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral, devem apresentar a sua candidatura até final do mês de Junho do ano anterior à realização do evento, indicando o tipo e a temática da exposição bem como as datas pretendidas, currículo(s) actualizado(s) e portfólio.
2 - Durante o mês de Julho de cada ano, a Câmara Municipal de Santarém, apreciará as candidaturas apresentadas nos termos do n.º 1 deste artigo, seleccionando-as por critérios de qualidade, ordenando-as por ordem cronológica e, no caso de coincidência ou sobreposição de datas, procurará ajustá-las procurando conciliar os interesses dos expositores e o programa próprio da Câmara Municipal de Santarém.
3 - As candidaturas que os serviços entendam rejeitar devem ser submetidas a despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, acompanhadas de parecer técnico devidamente fundamentado até ao final de Agosto de cada ano.
4 - Até 1 de Setembro de cada ano, os serviços submeterão a despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém o calendário das exposições, o qual uma vez aprovado será transmitido aos interessados.
5 - As candidaturas apresentadas fora do prazo referido no n.º 1 deste artigo só poderão ser aceites se não prejudicarem o calendário já aprovado e apenas para os períodos ainda vagos.
Artigo 7.º
Cancelamento do pedido de utilização
O pedido de cancelamento da utilização das instalações deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 60 dias da data prevista do evento.
Artigo 8.º
Intransmissibilidade
A cedência das instalações feita à entidade requerente, não poderá ser transmitida sob qualquer forma a outrem.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O período de tempo destinado a cada exposição, incluindo montagem, desmontagem e abertura ao público, não poderá exceder 30 dias e não deverá ser inferior a 15 dias.
2 - Quando a exposição seja de interesse público relevante, o período de tempo da exposição, referido no número anterior, pode ser reduzido ou ampliado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém.
3 - As obras expostas podem ser livremente transaccionadas pelo artista expositor, mas não podem ser retiradas antes do encerramento da exposição. Uma vez transaccionada, a obra deverá conter a indicação de ter sido vendida.
Artigo 10.º
Montagem das exposições
1 - A montagem das exposições é efectuada ou orientada pelas entidades expositoras, ou convidado, com o apoio dos funcionários da Câmara Municipal de Santarém.
2 - O artista deve colocar as obras nas referidas instalações com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, da data de realização do evento.
Artigo 11.º
Instalações
1 - Compete à Câmara Municipal de Santarém proceder à limpeza, conservação e reparação da galeria da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral.
2 - As entidades expositoras serão responsáveis pelos danos que elas próprias, ou o seu pessoal, causarem nas instalações.
Artigo 12.º
Levantamento das obras expostas
1 - No prazo de 5 dias após o termo da exposição, as entidades expositoras deverão levantar as respectivas obras que aí estiverem expostas ou em reserva.
2 - O levantamento das obras só poderá ser feito depois das entidades expositoras cumprirem os termos do presente Regulamento.
3 - Caso não se proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, ou outro acordado, a entidade expositora ficará inibida de se candidatar no ano seguinte.
Artigo 13.º
Encargos com as exposições
1 - A montagem e desmontagem das exposições devem decorrer no horário normal dos serviços, são da inteira responsabilidade da entidade expositora e devem ser feitas sob orientação e coordenação da Câmara Municipal de Santarém.
2 - A entidade expositora fornecerá todos os elementos necessários à elaboração do catálogo da exposição ao Gabinete de Relações Públicas e Comunicação da Câmara Municipal de Santarém que procederá à respectiva maquetagem e que após aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Santarém promoverá a sua edição.
3 - O número de exemplares a produzir é fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém e pode variar de caso para caso.
4 - Caso a entidade expositora pretenda um catálogo com características concretas e específicas para além do habitual, poderá assumir a responsabilidade bem como os respectivos encargos, devendo a respectiva maqueta ser submetida a despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém.
5 - O Gabinete de Relações Públicas e Comunicação promoverá as exposições através da divulgação à comunicação social e do envio de convites.
Artigo 14.º
Seguro
A Câmara Municipal de Santarém não se responsabiliza pelos danos ou furto das obras expostas, devendo os artistas assumir os encargos com o respectivo seguro, excepto no caso de artistas convidados.
Artigo 15.º
Compensações para o município
1 - Nas exposições individuais, o artista expositor entregará à Câmara Municipal de Santarém, a título de compensação, pela utilização do espaço e divulgação do evento, uma das obras a expor, tendo em conta o valor médio unitário dos bens em venda, seleccionada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santarém, obra que se manterá exposta até ao encerramento da exposição, mas com a indicação de que é propriedade da Câmara Municipal de Santarém.
2 - Nas exposições colectivas, a compensação será fixada no despacho presidencial que autoriza a exposição.
Artigo 16.º
Sanções
Os expositores que violem as normas de gestão da Galeria da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral e aqueles que, sem forte e fundada justificação, não exponham nos períodos que lhes forem destinados, ficam impedidos de se candidatar para o ano seguinte. Os casos omissos nestas normas, ou a sua interpretação, serão da responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal de Santarém.
CAPÍTULO III
Do Auditório
Artigo 17.º
Objectivos
O auditório da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral é uma área de serviço cultural destinado a congressos, palestras, seminários e afins.
Artigo 18.º
Utilização
1 - O Auditório da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral poderá ser cedido a qualquer pessoa ou entidade que o requeira, desde que a actividade a desenvolver se adeqúe às instalações e não seja incompatível com a utilização de um bem público.
2 - Para tal, os interessados deverão formular por escrito o seu pedido, dirigindo-o à Câmara Municipal de Santarém, Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral (Largo Pedro Alvares Cabral, 2000-091 Santarém, tel: 243309250 - Fax: 243-3092).
3 - No requerimento deverá constar a identificação completa do requerente, descrição sumária da actividade que se pretende desenvolver no auditório, horário de utilização, equipamentos municipais necessários para o evento e demais informação relevante para a avaliação do pedido.
4 - Os pedidos terão que ser formulados com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de sessenta dias em relação à data para a qual se pretende a cedência.
5 - Pedidos formulados fora do prazo poderão ser considerados em função da disponibilidade da sala.
6 - Os pedidos são analisados pelo Presidente da Câmara Municipal de Santarém, cabendo-lhe conceder ou não a autorização de utilização, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 19.º
Cancelamento do pedido de utilização
O pedido de cancelamento da utilização das instalações deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 5 dias da data prevista para o evento.
Artigo 20.º
Intransmissibilidade
A cedência das instalações à entidade requerente, não poderá ser transmitida sob qualquer forma a outrem.
Artigo 21.º
Critérios
1 - Havendo mais de um pedido de cedência coincidentes na data de utilização, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém decidir, em função de critérios de interesse público, a qual das entidades interessadas cederá as instalações.
2 - Não existindo nenhum factor de ponderação que habilite mais uma entidade em relação às restantes, será dada preferência às entidades sediadas no Concelho de Santarém e, por último, utilizar-se-á o critério do pedido formulado em primeiro lugar.
Artigo 22.º
Impedimentos
O Auditório não poderá ser cedido para os seguintes fins:
a) Culto religioso;
b) Iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamentos e da eventual assistência;
c) Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
d) Actividades promocionais de carácter comercial, não previstas nos objectivos do espaço.
Artigo 23.º
Taxa
A autorização de utilização fica condicionada ao pagamento, até ao último dia útil anterior ao evento, da taxa respectiva constante no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, quando não haja isenção nos termos da mesma.
Artigo 24.º
Equipamentos
1 - Os equipamentos existentes no auditório são propriedade da Câmara Municipal de Santarém e só poderão ser manuseados por técnicos por ela indicados.
2 - A instalação de equipamentos necessários aos eventos, propriedade do requerente, só poderá ser feita na presença de um técnico da Câmara Municipal de Santarém.
CAPÍTULO IV
Do Bar
Artigo 25.º
Exploração
1 - O bar da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral pode ser objecto de contrato autónomo de concessão de exploração, ou arrendamento a entidade externa à Câmara Municipal de Santarém, após cumprimento dos procedimentos legais aplicáveis.
2 - A concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico que envolva o bar, carece de prévia autorização da Câmara Municipal de Santarém.
Artigo 26.º
Responsabilidades
É da responsabilidade do concessionário do Bar, designadamente:
a) A segurança e manutenção das instalações;
b) A manutenção da ordem pública no Bar;
c) O cumprimento da legislação aplicável ao funcionamento e manutenção deste tipo de estabelecimentos;
d) Quaisquer danos que se verifiquem no mobiliário e nos equipamentos, quer estes sejam património de concessionário ou da Câmara Municipal de Santarém.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns
Artigo 27.º
Regras de utilização
São deveres dos utilizadores da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral:
a) Cumprir as normas do presente regulamento;
b) Não perturbar o normal funcionamento das exposições bem como das outras actividades, nomeadamente congressos, seminários, concertos devendo ser evitados ruídos que possam perturbar a fruição integral das actividades;
c) Não levar para a sala comida ou bebida de qualquer espécie;
d) Não fumar nem acender fósforos ou isqueiros na sala;
e) Não utilizar telemóveis, pagers, máquinas fotográficas, etc., com excepção do bar;
f) Não mexer ou danificar os trabalhos expostos.
Artigo 28.º
Condições de utilização
São deveres dos utilizadores da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral:
a) Acatar as indicações que lhes forem transmitidas pelos funcionários responsáveis ou de outros que por qualquer forma tenham responsabilidade no funcionamento da Casa do Brasil/Casa Pedro Álvares Cabral;
b) Não danificar as instalações, equipamentos, mobiliário ou outros bens;
c) Contribuir para o bom ambiente de todas as instalações;
d) Não se fazer acompanhar de cães ou de outros animais, excepto quando acompanhantes de invisuais.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
Artigo 29.º
Responsabilidade civil e criminal
As infracções ao presente regulamento poderão resultar em responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Casos omissos
Os casos omissos que não sejam regulados pelo presente regulamento, serão decididos por deliberação da Câmara Municipal de Santarém.
Artigo 31.º
Delegação de competências
O Presidente da Câmara poderá delegar no vereador com o pelouro da Cultura, com faculdade de subdelegação, as suas competências previstas no presente Regulamento.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.
29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.